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Funcionaria gestante

Thayssa Araujo

Thayssa Araujo

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Escritório
há 11 anos Segunda-Feira | 9 setembro 2013 | 15:06

Boa tarde,

Gostaria de saber se é correto demitir uma funcionária algum tempo depois dela informar queestá grávida. E quais os direitos que ela terá ao ser demitida.
Uma observaçao: esta funcionária ficou 15 dias afastada por complicaçoes na gravidez e como precisara ficar mais tempo vai dar enrada no INSS. Posso demiti-la mesmo assim ?

Att,

Thayssa.

MARCIA JULIANA DA CRUZ

Marcia Juliana da Cruz

Prata DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 9 setembro 2013 | 15:22

A legislação garante a estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, inclusive no caso do contrato de experiência ou determinado. Determina ainda que o período de licença-maternidade da empregada gestante é de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

Este entendimento está consubstanciado no artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o qual confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 9 setembro 2013 | 15:26

Boa tarde Thayssa,

Veja:

Alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.


LEI Nº 12.812, DE 16 DE MAIO DE 2013.

Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:

Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


Súmula nº 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT).
II. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


Att,

Vânia Zaniratto

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FABIO DOS REIS SILVA

Fabio dos Reis Silva

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 11 anos Segunda-Feira | 9 setembro 2013 | 17:12

Thayssa,

Deixe-a entrar pelo INSS, a melhor coisa que você se faz, a demissão te trará grandes problemas e caso ache que a mesma te trará problemas no ambiente de trabalho, mande-a para casa e continue pagando os salários até o término da estabilidade (05 meses após o inicio da licença maternidade).

Att.
Fabio Reis
Analista de RH

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