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rescisão - novo aviso prévio

Luciane Gonçalves

Luciane Gonçalves

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 11 setembro 2013 | 16:30

Estou calculando uma rescisão de um funcionário que entrou em 01/06/2012 e a empresa deu o aviso prévio trabalhado dado em 14/08/2013. Com a nova lei do aviso prévio ela teria a 33 dias de aviso. Minha dúvida é a rescisão dela deve ter a data de 12/09/2013 (30 dias após) e pagar mais 3 dias da indenização na rescisão ou a data será 16/09/2013? Já liguei no sindicato e se atrapalham todo na hora de explicar. Se for 16/09 ela terá que trabalhar 33 dias? Se algum puder me ajudar a desvendar essa confusão agradeço.

JUDITE DE OLIVEIRA PAVAN

Judite de Oliveira Pavan

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 11 setembro 2013 | 16:43

Boa tarde Luciane!
A rescisão vence no final de 30 dias e o restante você indeniza, 03 dias, a baixa na CTPS voce coloca a data da projeção ou seja 15/09, e nas anotações gerais, ultimo dia efetivamente trabalhado 12/09.
Espero ter te ajudado.

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 11 setembro 2013 | 19:52

Boa noite

A Instrução Normativa nº 15/2010 - aviso prévio indenizado - baixa CTPS empregado, fala que na pagina relativa ao contrato de trabalho é para ser colocado o último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado e na pagina relativa às anotações gerais a data do último dia efetivamente trabalhado.O que devo escrever na página de anotações gerais junto com a data de afastamento? ou só coloco a data de afastamento?

Poderá ser feita a anotação no campo de Anotações Gerais da seguinte forma:

“Aviso prévio indenizado – data do último dia efetivamente trabalhado DD/MM/AAAA”

FONTE: Consultoria CENOFISCO

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
JUDITE DE OLIVEIRA PAVAN

Judite de Oliveira Pavan

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 12 setembro 2013 | 09:00

Bom dai Danilo Alves!
Referente a data da baixa, IN n°15 art. n° 17 do MTE.
Referente ao aviso, Nota Tecnica n° 184/2012 - MTE, o que pode ser questionado é referente aos dias de aviso além dos 30 dias, se será trabalhado ou indenizado, porém aqui nenhum sindicato aceita trabalhado, somente indenizado.

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