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Célia Oliveira

Célia Oliveira

Prata DIVISÃO 2 , Gerente Administrativo
há 11 anos Segunda-Feira | 16 setembro 2013 | 11:44

Bom dia a Diego, eu estava concordando com o Fábio, quando li o artigo 130 da CLT que trata das férias, veja:

Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164 -41, de 2001)
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164 -41, de 2001)
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164 -41, de 2001)
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164 -41, de 2001)
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164 -41, de 2001)
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164 -41, de 2001)
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164 -41, de 2001)
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164 -41, de 2001)


Acho que se encaixa melhor no seu caso.

Espero ter ajudado.

Célia Oliveira
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 16 setembro 2013 | 12:52

Diego, além do que nossa colega acima menciona, a medida provisória 1709/98 residem no fato de que pela contratação a tempo parcial, o direito de férias do empregado será reduzido, não poderá haver a opção pelo abono pecuniário de férias e não poderão ser laboradas horas extraordinárias.

Igor Santos

Igor Santos

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 17 setembro 2013 | 16:54

Boa tarde.

Fui registrado na empresa no dia 02/01/2012 , tenho direito a ferias ?
Ouvi dizer que empresa tem o direito de não pagar a primeira ferias,algo assim , agora estou com essa duvida.

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 17 setembro 2013 | 17:09

Boa tarde Igor

Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias


Espero ter ajudado

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
DELAINE OLIVEIRA

Delaine Oliveira

Prata DIVISÃO 5 , Auxiliar Recursos Humanos
há 11 anos Terça-Feira | 17 setembro 2013 | 17:15

Não existe o direito da empresa não pagar a 1° férias, algumas adotam o método de o empregado tirar o período das férias 1 ano depois de ter vencido a primeira, e caso você tenha alguma vencida em rescisão quando acertar você receberá.

Em tudo daí graças! 

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