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Férias e Licença Paternidade

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 23 setembro 2013 | 10:36

Bom dia Samuel



A licença-paternidade de cinco dias foi concedida pela CF/88 em seu art. 7º, XIX, e art. 10, § 1º, do ADTC, o que até então era de um dia, conforme estabelecido pelo art. 473, III, da CLT, quando do nascimento do filho.

Ocorrendo o nascimento do filho no período de férias do empregado, entende-se que o mesmo não tem direito ao afastamento remunerado de cinco dias após o gozo das férias. Entretanto, se o nascimento da criança ocorrer nos dias em que se aproxima o término das férias e a contagem dos cinco dias ultrapassar o seu término, deve-se conceder a licença-paternidade.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
WILLIAM CARVALHO

William Carvalho

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 23 setembro 2013 | 10:36

Bom dia Samuel, este texto é da constituição federal, porem, veja o que o Sindicato diz nesta situação, pois pode ter alguma particularidade em Convenção.

3. Licença- Paternidade/Férias

Ocorrendo o nascimento durante as férias, entende-se que o empregado não tem direito ao afastamento remunerado de 5 dias após o término dessas férias. O motivo é já ter cumprido o objetivo da licença- paternidade, que é o de possibilitar ao pai prestar auxílio à esposa e ao recém-nascido nos seus primeiros dias de vida.

Observa-se, entretanto, que se o nascimento ocorrer próximo ao fim das férias e a contagem dos 5 dias ultrapassar o seu término, deve-se conceder apenas a ausência remunerada dos dias que faltarem para completar o período.

William Carvalho
Soma Contabilidade
(16) 3667-7757 / 3667-7723
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Cajuru-SP

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