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Desconto em Rescisão - valor faltante em caixa.

Paulo

Paulo

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 23 setembro 2013 | 13:54

Boa Tarde. Uma funcionária registrada na empresa com a função de Caixa, recebe mensalmente um valor fixo referente a quebra de caixa e é a única funcionaria na empresa a exercer tal atividade. Esta mesma funcionaria pediu demissão, e no dia do pedido, quando foi fechado o caixa, notou-se uma diferença de R$200,00 reais a menor. Esse valor pode ser descontado da funcionaria na rescisão? Existe embasamento legal para isto? Obrigado

Jhonny

Jhonny

Prata DIVISÃO 3 , Consultor(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 23 setembro 2013 | 14:02

Olá Paulo,

Consulte a convenção coletiva da categoria, mas a princípio como a empregada recebia quebra de caixa o desconto pode ser efetuado.

(§1° do art. 462 da CLT)

LAÍS DE OLIVEIRA

Laís de Oliveira

Prata DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 23 setembro 2013 | 14:06

QUEBRA DE CAIXA

Quebra de caixa é a verba destinada a cobrir os riscos assumidos pelo empregado que lida com manuseio constante de numerário.
Usualmente, é paga aos caixas de banco, de supermercados, agências lotéricas, etc.

OBRIGATORIEDADE

Não há, na legislação, obrigatoriedade de pagamento do "Adicional de Quebra de Caixa".

Porém, é comum que os Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho fixem tal obrigatoriedade, em relação àqueles empregados sujeitos ao risco de erros de contagem ou enganos relativos à transações de valores monetários.


VALORES

O adicional é fixado em função do documento coletivo entre sindicato e empresas.
Observe-se que o Precedente Normativo do TST nº 103 dispõe que sobre a Gratificação de Caixa é de 10% sobre o salário do trabalhador que exerce a função de caixa permanentemente.

INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO

A tendência jurisprudencial é no sentido de que se a verba de quebra de caixa é paga com regularidade, independentemente de ter havido perda de numerário ou não, este valor integra a remuneração para todos os efeitos legais. Entretanto, terá caráter de ressarcimento e não de salário, se o pagamento for feito apenas quando ocorrer o prejuízo.

CONDIÇÕES PARA DESCONTO DO EMPREGADO

As possibilidades de descontos nos salários do empregado estão previstos no artigo 462 da CLT, o qual veda ao empregador efetuar qualquer desconto, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva de trabalho.

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