Bom dia Srs,
Acrescentando... O trabalho compreendido no período de 22:00 às 05:00 do dia seguinte é reduzido, sendo a cada 52 minutos e 30 segundos equivalendo a 1 hora.
21:00 às 22:00 - 1hora
22:00 às 01:00 - 3horas (03:25 noturna)
02:00 às 05:00 - 3horas (03:25 noturna)
Totalizando em 07:50 por dia, trabalhando os 6 dias na semana totalizam em 47:00 (ultrapassando o limite de 44:00 semanais).
Lembrando também que o adicional noturno é pago sobre a hora noturna reduzida (no caso acima é pago 6:50 por dia de adicional noturno). Caso o funcionário trabalhe após as 05:00 também é devido o adicional noturno sobre a prorrogação.
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Art. 73 - CLT
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
Súmula nº 60 do TST
ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
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Abraço