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DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Jornada adicional noturno

MICHELE DIANE MARTINS

Michele Diane Martins

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 23 setembro 2013 | 21:50

Boa noite! Colegas,

A seguinte situação a Empresa quer contratar funcionários com a seguinte jornada: segunda à sábado das 21:00 às 05:00 da manhã ( janta das 01:00 às 2:00).

1° TOTAL Jornada semanal 42 semanais e 210 mensais, ou aumenta por ser diurna vai ultrapassar as 220 mensais?

2° O adc. noturno não conta a hora da janta: ficaria 6 horas por dia de adc. noturno?

Att

FABIO DOS REIS SILVA

Fabio dos Reis Silva

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 11 anos Terça-Feira | 24 setembro 2013 | 07:53

Michele,

Faça a contratação sendo 44h/semanais e 220h/mensais, caso ele faça menos horas não há problemas, se no futuro necessitar mudar o horário de trabalho poderá facilmente fazê-lo. Se fixar em 42h e 210h como propoe poderá ter problemas no futuro.
Com relação ao adicional noturno, não há necessidade de calculo de horas, apenas pague 20% (ou conforme sua CCT) do valor do salário, visto que o mesmo trbalha todos os dias em horário noturno.

Att.
Fabio Reis
Analista de RH
Bernardo Maia

Bernardo Maia

Ouro DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 24 setembro 2013 | 09:33

Bom dia Srs,

Acrescentando... O trabalho compreendido no período de 22:00 às 05:00 do dia seguinte é reduzido, sendo a cada 52 minutos e 30 segundos equivalendo a 1 hora.

21:00 às 22:00 - 1hora
22:00 às 01:00 - 3horas (03:25 noturna)
02:00 às 05:00 - 3horas (03:25 noturna)

Totalizando em 07:50 por dia, trabalhando os 6 dias na semana totalizam em 47:00 (ultrapassando o limite de 44:00 semanais).

Lembrando também que o adicional noturno é pago sobre a hora noturna reduzida (no caso acima é pago 6:50 por dia de adicional noturno). Caso o funcionário trabalhe após as 05:00 também é devido o adicional noturno sobre a prorrogação.

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Art. 73 - CLT
§ 2º
Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

Súmula nº 60 do TST
ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
II -
Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

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Abraço

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