
Yasmin Ferreira da Silva
Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Depto. PessoalOla
Uma funcionaria esta no período de experiencia, mas o empregador soube que ela esta gravida ele pode dispensar a funcionaria ???
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Yasmin Ferreira da Silva
Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Depto. PessoalOla
Uma funcionaria esta no período de experiencia, mas o empregador soube que ela esta gravida ele pode dispensar a funcionaria ???
Jhonny
Prata DIVISÃO 3 , Consultor(a)Olá Yasmin,
A empresa não poderá dispensar a empregada mesmo em experiência conforme Súmula 244 do TST.
Flavio Zenicola
Ouro DIVISÃO 3 , Supervisor(a) PessoalBoa tarde, depois do advento da Sumula 244 do TST, nao pode.
Vania Zanirato
Moderador , Encarregado(a) PessoalBoa tarde Yasmin,
Yasmin Ferreira da Silva
Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Depto. PessoalOla muito obrigada pela atenção
Imprimi tudo e levei ate o Departamento pessoal da minha empresa e mesmo assim eles estão falando que PODE SIM dispensar a funcionaria pois não esta dizer que esse sumula n° 244 do TST esta no período de experiencia
Natália Ladeira
Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita FiscalBoa Tarde Yasmin,
De acordo com a nova redação do item III da súmula 244 do TST, que garante à gestante em contrato por prazo determinado a estabilidade e provisória prevista do artigo 10, inciso II, item ‘b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Súmula 244 do TST
A redação do item III da súmula 244 do TST, até o início de setembro de 2012, não garantia à empregada gestante a estabilidade provisória quando admitida através de contrato por prazo determinado.
No entanto, após a 2ª Semana do TST, realizada entre os dias 10 e 14 de setembro de 2012, a Corte alterou o teor desse item, para garantir à empregada gestante o direito à estabilidade provisória prevista constitucionalmente, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Caso a funcionaria seja dispensada ela poderá ate mesmo entrar com uma ação trabalhista contra o empregador
Yasmin Ferreira da Silva
Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Depto. PessoalBoa tarde, não estou conseguindo criar um novo tópico, vou tentar turar minha duvida no mesmo!
Uma empresa paga o vale transporte em dinheiro "na mão"
me informei com o sindicado da empresa que me disse que é obrigatório o uso do cartão e se o funcionário utilizar carro ou moto hoje em dia existe o vale combustível.
Mas a administração da empresa me mandou esses 2 link:
TST decide que vale transporte não tem natureza salarial e pode ser pago em pecúnia
http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/2887656
Justiça permite que empresas paguem vale transporte em dinheiro
wp.clicrbs.com.br
Por favor me ajuda, o vale transporte pode ser pago em dinheiro ou eu sigo a informação do sindicato do uso obrigatório do cartão ??
Kennya Eduardo
Consultor Especial , Não InformadoYasmin, a Lei do VT não admite a concessão do benefício em dinheiro sem que isso configure salário in natura, apenas em casos especiais previstos nas CCTs de cada categoria (onde se tipifica a necessidade e motivo da concessão em dinheiro) é que o empregador poderia conceder em dinheiro o benefício. Destaco que os tribunais não podem alterar ou criar Leis.
E ainda, se o trabalhador dispõe de meios próprios de locomoção, até mesmo carona, ele deixa de ter direito ao benefício do VT> Somente se na CCT do Sindicato houver a imposição da concessão de vale combustível é que o empregador estaria obrigado a concedê-lo.
Quanto a dispensa da gestante grávida, vale lembrar que uma Lei é superior a uma Súmula, e tivemos bem recentemente (posteriormente a alteração da dita súmula 244 do TST) a Lei sancionada pela Dilma que diz:
Lei 12812/13 | Lei nº 12.812, de 16 de maio de 2013
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A: Ver tópico
“Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 16 de maio de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Maria do Rosário Nunes
Guilherme Afif Domingos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2013
Como vemos, a questão ainda é bem discutível posto que a Lei é totalmente omissa quanto a questão do contrato a prazo determinado a título de experiência.
Fabio dos Reis Silva
Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos HumanosYasmin,
Não tente achar brechas onde não existe,
Os colegas traduziram bem os dois casos.
Empregada Gestante possui estabilidade mesmo em contrato de experiência.
Vt não pode ser pago em dinheiro.
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