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Contrato de experiência Gestante

Jhonny

Jhonny

Prata DIVISÃO 3 , Consultor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 24 setembro 2013 | 15:47

Olá Yasmin,

A empresa não poderá dispensar a empregada mesmo em experiência conforme Súmula 244 do TST.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 24 setembro 2013 | 15:50

Boa tarde Yasmin,

Súmula nº 244 do TST

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Yasmin Ferreira da Silva

Yasmin Ferreira da Silva

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 24 setembro 2013 | 16:18

Ola muito obrigada pela atenção
Imprimi tudo e levei ate o Departamento pessoal da minha empresa e mesmo assim eles estão falando que PODE SIM dispensar a funcionaria pois não esta dizer que esse sumula n° 244 do TST esta no período de experiencia

NATÁLIA  LADEIRA

Natália Ladeira

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 24 setembro 2013 | 16:34

Boa Tarde Yasmin,

De acordo com a nova redação do item III da súmula 244 do TST, que garante à gestante em contrato por prazo determinado a estabilidade e provisória prevista do artigo 10, inciso II, item ‘b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Súmula 244 do TST

A redação do item III da súmula 244 do TST, até o início de setembro de 2012, não garantia à empregada gestante a estabilidade provisória quando admitida através de contrato por prazo determinado.

No entanto, após a 2ª Semana do TST, realizada entre os dias 10 e 14 de setembro de 2012, a Corte alterou o teor desse item, para garantir à empregada gestante o direito à estabilidade provisória prevista constitucionalmente, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Caso a funcionaria seja dispensada ela poderá ate mesmo entrar com uma ação trabalhista contra o empregador

Yasmin Ferreira da Silva

Yasmin Ferreira da Silva

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 11 outubro 2013 | 15:22

Boa tarde, não estou conseguindo criar um novo tópico, vou tentar turar minha duvida no mesmo!

Uma empresa paga o vale transporte em dinheiro "na mão"
me informei com o sindicado da empresa que me disse que é obrigatório o uso do cartão e se o funcionário utilizar carro ou moto hoje em dia existe o vale combustível.

Mas a administração da empresa me mandou esses 2 link:

TST decide que vale transporte não tem natureza salarial e pode ser pago em pecúnia

http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/2887656

Justiça permite que empresas paguem vale transporte em dinheiro

wp.clicrbs.com.br

Por favor me ajuda, o vale transporte pode ser pago em dinheiro ou eu sigo a informação do sindicato do uso obrigatório do cartão ??

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 14 outubro 2013 | 08:55

Yasmin, a Lei do VT não admite a concessão do benefício em dinheiro sem que isso configure salário in natura, apenas em casos especiais previstos nas CCTs de cada categoria (onde se tipifica a necessidade e motivo da concessão em dinheiro) é que o empregador poderia conceder em dinheiro o benefício. Destaco que os tribunais não podem alterar ou criar Leis.

E ainda, se o trabalhador dispõe de meios próprios de locomoção, até mesmo carona, ele deixa de ter direito ao benefício do VT> Somente se na CCT do Sindicato houver a imposição da concessão de vale combustível é que o empregador estaria obrigado a concedê-lo.


Quanto a dispensa da gestante grávida, vale lembrar que uma Lei é superior a uma Súmula, e tivemos bem recentemente (posteriormente a alteração da dita súmula 244 do TST) a Lei sancionada pela Dilma que diz:

Lei 12812/13 | Lei nº 12.812, de 16 de maio de 2013

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A: Ver tópico

“Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico

Brasília, 16 de maio de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Maria do Rosário Nunes
Guilherme Afif Domingos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2013



Como vemos, a questão ainda é bem discutível posto que a Lei é totalmente omissa quanto a questão do contrato a prazo determinado a título de experiência.

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