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Fui rebaixada de cargo

edilcia reis

Edilcia Reis

Iniciante DIVISÃO 5 , Gerente Comercial
há 11 anos Terça-Feira | 24 setembro 2013 | 20:07

Boa Noite.

Sai de Licença a maternidade e logo em seguida as ferias, ao retornar a empresa fui comunicada que o cargo de gerente da empresa não era mais meu, me rebaixaram pra vendedora responsável, mas não posso exercer a atividade do mesmo, só posso ficar nas vendas. ele podem fazer isso?
me senti muito constrangido perante a equipe.
Posso pedir indenização por danos morais?

PATRICK BICALHO RODIRGUES BENUTE

Patrick Bicalho Rodirgues Benute

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 24 setembro 2013 | 20:19

A legislação trabalhista engloba uma série de princípios de proteção ao trabalhador, este que é considerado, via de regra, como o hipossuficiente (o mais frágil) na relação contratual.

A própria CLT ao definir o conceito de empregador dispõe como sendo aquele que assume os riscos da atividade, mas que detém o poder de mando, ou seja, dirige a prestação de serviço.

Assim, visando a limitação da arbitrariedade do empregador ao exercer este poder de mando, o legislador buscou equilibrar esta desigualdade ao estabelecer no art. 468 da CLT que:

"Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia."


A grande dificuldade na aplicação da lei está na subjetividade ao aplicá-la, uma vez que a leitura do dispositivo legal pode trazer diversas interpretações, considerando que a Constituição Federal antecede a interpretação de qualquer legislação infraconstitucional.

Rebaixar um empregado em decorrência de extinção de cargos, por extinção de áreas, setores ou atividades específicas, por motivo de punição disciplinar ou qualquer outro motivo que afronta o dispositivo legal, não é admitida pela Legislação Trabalhista. Extrai-se, portanto, o entendimento de que qualquer alteração contratual prejudicial ao empregado é nula.

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