Carlos Eduardo Pereira
Bronze DIVISÃO 4 , Analista Pessoalrespostas 16
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Carlos Eduardo Pereira
Bronze DIVISÃO 4 , Analista PessoalCarlos Alberto dos Santos
Consultor Especial , Analista PessoalCarlos, boa tarde, pelo que sei não há problemas, férias coletivas tem algumas regras, por exemplo, menor de 18 anos e maior de 50 anos deverão gozar de uma só vez, além disso algumas outras, tais como;
- comunicar o m.trabalho com antecedência mínima de 15 dias, a data do inicio e fim das férias;
- também com antecedência mínima de 15 dias, deverá enviar uma copia da comunicação protocolada pelo m.trabalho ao sindicato da classe,
obs.: as miocroempresas e as empresas de pequeno porte estão desobrigada de efetuar a comunicação das férias coletivas a m.trabalho/delegacia regional, lei complementar n. 123/2006, art 51
Jose Inacio de França
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)Carlos,boa tarde
Como próprio nome diz "FERIAS COLETIVAS", é para um grupo, não individual, dependendo do período abrangido é desnecessário o procedimento para férias coletivas com suas burocracias,estude a férias em 02 periodos conforme:
DL. 1535/77
Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
Abraço
Carlos Alberto dos Santos
Consultor Especial , Analista PessoalInácio, boa tarde, não tinha pensado nisso, nesse caso como você faria?
Jose Inacio de França
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)Carlos,
É pessoal seu com o empregado, verifique os dias que você ira tirar e de férias a ele não sendo inferior o período de 10 dias corridos, faça o comunicado a ele como se fosse férias normais.
Carlos Alberto dos Santos
Consultor Especial , Analista PessoalInácio, vamos supor que o empregado tenha somente 04 meses,(admitido recentemente) e o empregador faça o que você mencionou, concede as férias, e obviamente que irá alterar o período aquisitivo, se o empregado questionar na justiça e aí............
Jose Inacio de França
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)a lei é omissa,em relação a adiantamento de férias, é estranho mas não ilegal conceder férias antes do período aquisitivo, desde que siga os ritos normais de ferias concedidas.. o empregado ira questionar que recebeu férias antecipadas??
Carlos Alberto dos Santos
Consultor Especial , Analista PessoalInácio, como você mesmo disse a lei e omissa, o melhor mesmo e o Carlos, consultar o m.trabalho e o sindicato, explicando que a empresa tem um empregado, aproveitando, Carlos quando você tiver uma posição de algum órgão nos posicione, afinal sua pergunta e muito interessante.
Inácio, valeu, afinal o objetivo do site e deixar/esclarecer as duvidas, ok...
Jose Inacio de França
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)Carlos,
Desnecessário consultar o MT, quando a lei for omissa, verifica-se caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, contidos nas normas gerais art. 4° da Lei de Introdução ao Código Civi, quanto ao sindicato, ira orientar a preencher, informar, consultar, enfim, tudo que puder burocratizar eles orientarão, volto a falçar desnecessário.
Kennya Eduardo
Consultor Especial , Não InformadoA Lei é claro ao dizer que o direito às férias se dá quando completados os 12 meses do período aquisitivo. Por isso é um risco conceder adiantamento de férias pois não existem férias individuais proporcionais, exceto em pecúnia (pagas na rescisão), nunca em fruição (gozo).
Se o empregado resolve recorrer a justiça o empregador terá de pagar suas férias de novo (e integrais), pois aquele período que ele, patrão, denominou como "férias", será tratado pela justiça como licença remunerada.
Jose Inacio de França
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)kennya,
Nada impede adiantamento de férias, é inquestionável o recebimento da mesma tendo risco ZERO, em questionamento jurídico, caso tenha alguma jurisprudência ao contrário me informe.
Grato
Jose Inacio de França
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
Processo: RO Oculto00 PE 2007.007.06.00.0
DIREITO DO TRABALHO. ANTECIPAÇÃO DO GOZO DE FÉRIAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ÀS PROPORCIONAIS
- Havendo prova do gozo antecipado das férias, cujo período aquisitivo somente se completaria em data posterior à dispensa da empregada, inexiste direito obreiro à percepção, nas parcelas rescisórias, de qualquer valor a título de "férias proporcionais". Recurso patronal provido.
Kennya Eduardo
Consultor Especial , Não InformadoFérias individuais - concessão ao empregado antes de completar 1 ano de trabalho - impossibilidade
A cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho (período aquisitivo), o empregado adquirirá o direito ao gozo de férias, as quais deverão ser concedidas por ato do empregador nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (CLT, art. 130)
Observe o disposto no art. 134 da CLT:
"Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez."
Considerando que, antes de completar o período aquisitivo, o empregado ainda não tem direito adquirido às férias, segundo o disposto acima, não será possível a sua concessão antecipada, seja por iniciativa da empresa ou solicitação do empregado.
Penalidade
Na hipótese de ocorrência da antecipação de férias nas condições citadas anteriormente, a empresa estará sujeita à descaracterização das férias como tal, bem como à aplicação de multa administrativa equivalente a 160 Unidades Fiscais de Referência - UFIR (valor final em reais a ser confirmado no Ministério do Trabalho e Emprego, tendo em vista a extinção da UFIR), por empregado em situação irregular, dobrada na reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação, com o objetivo de fraudar a lei. (CLT, art. 153 com redação da Lei nº 7.855, de 24.10.89 e Portaria MTb nº 290, de 11.04.97, que aprova as normas para imposição de multas previstas na CLT e Legislação Complementar.
Fonte: Oculto.html" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">fisconet.com.br
Férias antecipadas
Existe algum risco para a empresa em estar pagando e liberando férias individuais para um empregado que não tenha período aquisitivo de Férias Vencidas? Qual é o risco e se existe algum impedimento legal?
De forma geral, entendemos que a antecipação de férias somente pode ocorrer nas férias coletivas.
Interpretamos assim que, não sendo essa a situação, não há que se falar em antecipação de férias, e, insistindo o empregador na concessão, estará infringindo o art. 134 da CLT que assim informa:
“Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”. (Grifo nosso)
Diante do exposto, cabe-nos concluir que somente poderia as férias serem concedidas antecipadamente no caso de férias coletivas, caso contrário, não é possível sua antecipação pela previsão contida no art. 134 da CLT.
Caso proceda ao adiantamento das férias, vale salientar, não poderá realizar qualquer tipo de desconto por ocasião de uma eventual rescisão contratual, bem como correrá o risco da desconsideração das férias e a exigência de sua concessão em época própria. Ademais, poderá ser multado administrativamente pelo MTE no valor de R$ 170,26 por empregado, sendo esse valor aplicado de forma dobrada na reincidência, embaraço ou resistência, conforme prevê o artigo 153 da CLT.
FONTE: Consultoria CENOFISCO
Extraído do portal empresario.com.br
Processo:AIRR Oculto504 9776400-36.2003.5.04.0900
Relator(a):Josenildo dos Santos Carvalho
Julgamento:27/09/2006
Órgão Julgador: 2ª Turma,
Publicação:DJ 20/10/2006.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
FÉRIAS PROPORCIONAIS. FÉRIAS PROPORCIONAIS.Partindo dos pressupostos fáticos delineados no v. Acórdão Recorrido, observa-se que a Decisão atendeu à previsão contida no art. 146, parágrafo único, da CLT, tendo em vista a cessação do contrato de trabalho após o término do aviso prévio. Surpreende a alegação da Recorrente de que o Autor gozara férias antecipadas, pois, como bem sinalizou o Eg. Regional, a concessão de férias antes do período aquisitivo constitui liberalidade do Empregador e, como tal, não tem o condão de elidir o direito do Autor. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
FAQ - Sindicato dos Comerciários:
Férias Antecipadas - Período Aquisitivo
Pergunta: Um empregado que goza férias antecipadas ao ser demitido pode ter descontado das verbas rescisórias o valor referente às férias pagas antecipadamente?
Resposta: Este procedimento não está previsto em Lei, pois de acordo com o art. 134 da CLT só poderão ser Concedidas as férias após um período aquisitivo de 12 meses completos. Sendo assim não existe previsão legal para tal situação.
Fonte: secmogi.com.br
Encerro destacando que a mera existência de uma decisão não faz jurisprudência quanto ao tema, restando sempre a possibilidade de pagar novamente as referidas férias. A decisão e o risco é toda do empregador.
Jose Inacio de França
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)Kennya,
Não existindo jurisprudência formada e não estando previsto em lei, fico com minha posição.
Kennya Eduardo
Consultor Especial , Não InformadoDevo lembrar que desde 2006 o TST considerou, em Recurso de Revista, tratar-se de mera liberalidade do empregador conceder antecipadamente às férias de seu empregado em ocasião que o mesmo ainda não havia adquirido o direito as mesmas, conforme preconiza a CLT (completado os 12 meses do período aquisitivo). Segue abaixo o texto:
TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR Oculto504 9776400-36.2003.5.04.0900 (TST)
Data de publicação: 20/10/2006
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. FOLHA INDIVIDUAL DE PRESENÇA - FIP-s - ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.O Eg. Regional, em consonância com o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, adotado pela expressão contida no art. 131 /CPC , desconsiderou as folhas individuais de freqüência juntadas pelo Recorrente, por conterem horário inflexível e, com base na prova testemunhal, deferiu o pagamento das horas extraordinárias. Portanto, não vislumbro violação dos arts. 818 /CLT e 333 , I , do CPC , na medida em que a solução da controvérsia ensejaria o revolvimento dos fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera extraordinária pela Súmula 126/TST. Aliás, a Decisão Regional encontra-se em consonância com a Súmula nº 338, III, do C. TST, pelo que o Apelo encontra óbice no art. 896, § 5º, da CLT e na Súmula nº 333/TST. Ademais, dirimida a controvérsia com respaldo nas normas pertinentes ao tema e em consonância com o entendimento jurisprudencial, mostra-se despicienda a alegação de ofensa aos arts. 5º , inciso XXXVI e 7º , inciso XXVI , da CF/88 .
FÉRIAS PROPORCIONAIS. FÉRIAS PROPORCIONAIS.Partindo dos pressupostos fáticos delineados no v. Acórdão Recorrido, observa-se que a Decisão atendeu à previsão contida no art. 146 , parágrafo único , da CLT , tendo em vista a cessação do contrato de trabalho após o término do aviso prévio. Surpreende a alegação da Recorrente de que o Autor gozara férias antecipadas, pois, como bem sinalizou o Eg. Regional, a concessão de férias antes do período aquisitivo constitui liberalidade do Empregador e, como tal, não tem o condão de elidir o direito do Autor. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Por conseguinte, tal decisão parece-me mais que satisfatória, inclusive para reformar qualquer decisão dos Tribunais Regionais, no intuito de declarar que a concessão de férias antes de completado o período aquisitivo é por conta e risco do empregador.
Carlos Eduardo Pereira
Bronze DIVISÃO 4 , Analista PessoalKennya Eduardo
Consultor Especial , Não InformadoCarlos, se a empresa irá paralisar as atividades, creio que se possa conceder as férias coletivas. Convém, contudo, consultar o Sindicato.
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