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Folga ao domingo.

kalline silmara rocha da silva

Kalline Silmara Rocha da Silva

Bronze DIVISÃO 4 , Assessor(a) Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 1 outubro 2013 | 09:41

Bom dia.
Estou com dúvidas em relação a folga no domingo, pesquisei na CLT e vi que ele destaca apenas a folga de mulheres, que deve ser quinzenalmente, certo? E no caso dos homens, como fica a folga no domingo? (Na convenção da categoria não destaca nada a respeito.)

"Quem afirma que não precisa de ninguém, esta na verdade dizendo uma grande mentira".
"Sozinho não se chega a lugar algum".
FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3 , Supervisor(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 1 outubro 2013 | 13:17

Boa tarde, veja :

Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.

Art. 69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.

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