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Férias Coletivas

PATRICIA NOCELLI

Patricia Nocelli

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 3 outubro 2013 | 10:49

Bom dia,

Meu cliente tem uma pequena fábrica com 10 empregados.
Todo ano ele dava férias coletivas para todos no período de 10 dias durante o período de festas de final de ano.
Esse ano, ele pensou na possibilidade de dividir em 2 turmas para férias.
Ou seja 5 funcionários da produção sairá de férias no período de 18/12 a 28/12, e os outros 5 funcionários sairá de férias no período de 30/12 a 08/01/2013.
Proceder dessa forma é correto?

TACIANA

Taciana

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 3 outubro 2013 | 11:45

Bom dia Patrícia,

A CLT estabelece algumas regras para que seja possível a concessão de férias coletivas aos empregados, as quais devem ser cuidadosamente observadas pelo empregador para que sejam consideradas válidas.

A norma celetista dispõe que as férias coletivas devem ser concedidas a todos os empregados de uma empresa, OU a todos os empregados de um setor.
Ex: concessão de férias coletivas a todos os empregados do setor de produção. E o setor administrativo continua trabalhando normalmente.

É importante destacar neste caso, que todos os empregados do setor de produção saiam em férias coletivas.

Se parte do setor ou apenas alguns empregados sair e outros permanecerem trabalhando, as férias serão consideradas inválidas, já que neste caso, considera-se que as férias está sendo concedida de forma individual e não coletiva.

Espero tê-la ajudado.

FABIO DOS REIS SILVA

Fabio dos Reis Silva

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 3 outubro 2013 | 11:46

Patricia,

Pode sim, as férias coletivas não implicam em paralisação total da empresa.
A única questão que você tem que se atentar e está começando a acontecer comigo e com relação aos prazos e periodos, um funcionário que tenha tirado 10 dias em 2012 terá que gozar de 20 dias de ferias ou tirar 10 e vender 10. Caso tire apenas 10 disa agora, restará ainda 10 para outra época o que ficará goza em 03 periodos, logo irregular. Fora isso tudo certo.

Att.
Fabio Reis
Analista de RH
PATRICIA NOCELLI

Patricia Nocelli

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 9 outubro 2013 | 14:32

Boa tarde!

Duas interpretações distintas, nosso site de consultoria por meio do chat me orientou o mesmo que a Taciana, encontramos que proceda conforme as orientações do Fábio, mas infelizmente meu cliente não está muito interessado em saber se está certo ou não, já decidiu em dar as férias em 2 períodos. Não há muito o que fazer nesse caso a não ser expor a ele o risco de sofrer uma autuação por não considerar os períodos como férias coletivas, ou também de estar beneficiando alguns empregados devido as festas.

Muito obrigado pelas orientações.

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