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ANDERSON ARAUJO RIBEIRO

Anderson Araujo Ribeiro

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 3 outubro 2013 | 17:41

Entendo que pode ser caseiro tanto na cidade quanto no campo. É doméstico.

Só é trabalhador rural se na fazenda houver atividades que gerem lucro e esse funcionário participar. Se o mesmo apenas cuida das coisas da casa/fazenda é doméstico.

Anderson Ribeiro
Joelma Lauredo

Joelma Lauredo

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 3 outubro 2013 | 17:46

Anderson,
Veja estas informações que consegui, acho que é basicamente o que você disse.

A lei n. 5.889/73 (Lei do Empregado Rural), em seu art. 2º, conceitua empregado rural como “toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.” Assim, empregado rural é aquele que exerce atividade agroeconômica (agrícola, pastoril ou pecuária) que não se destina, exclusivamente, ao consumo de seus proprietários.

Já o empregado doméstico é conceituado pela Lei 5.859/73, que, no art. 1º define ser “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa o à família no âmbito residencial destas”, corrigindo a falha conceitual da CLT, que no art. 7º, letra “a”, considerava domésticos “os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.”

Assim, se o sítio ou chácara tem criação de aves, cultivo de plantas sem objetivo de lucro, configura a relação doméstica, regida pela Lei n. 5.889/73. Diferentemente, se ocorrer no estabelecimento a comercialização de hortifrutigranjeiros, flores etc., o empregado será considerado rural, disciplinado pela Lei n. 5.889/73.

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