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DSR horas extras mensalistas

RAFAEL SANTOS

Rafael Santos

Bronze DIVISÃO 4 , Supervisor(a) Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 4 outubro 2013 | 12:55

sim

A Lei 7.415/1985 e o Enunciado TST 172 determinam que as horas extraordinárias habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado - DSR.

FORMA DE CÁLCULO

A integração das horas extras no descanso semanal remunerado, calcula-se da seguinte forma:
somam-se as horas extras do mês;
divide-se o total de horas pelo número de dias úteis do mês;
multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;
multiplica-se pelo valor da hora extra com acréscimo.

Fórmula:


DSR = (valor total das horas extras do mês ) x domingos e feriados do mês x valor da hora extra com acréscimo
número de dias úteis


O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.

Caso as horas extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes, a média terá que ser feita separadamente.

ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

A Constituição Federal no seu artigo 7º, inciso XVI determina que a remuneração do serviço extraordinário deve ser acrescida de no mínimo 50% (cinquenta por cento) à do normal, mas a empresa antes de aplicar nos cálculos da sua folha de pagamento deverá conferir com a Convenção Coletiva de Trabalho se tal percentual não é superior.

Base legal: Lei 7.415/1985 e mencionadas no texto.

JOANA DARC MACIEIRA

Joana Darc Macieira

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 4 outubro 2013 | 13:00

Olá Rafael,
Pois é, eu sempre fiz dessa forma, porém, hoje, uma pessoa argumentou quanto ao art. 7º § 2º da Lei 605/9 que diz " O empregado que trabalha por mês ou quinzena tem garantido o valor do descanso incluso em seu salário - considera-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado MENSALISTA cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal....."
Realmente fiquei em dúvida....
O que vale afinal???

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 4 outubro 2013 | 15:15

Boa tarde, Joana e como diz o colega Rafael, todos sejam, horista, mensalista, que fizer hora extra tem direito a um percentual sobre o dsr, a formula é (dsr/dias restante do mês)x 100. Joana, essa lei que seu(a) colega menciona e de 1949, onde não se descontava o dsr dos mensalista e quinzenalista, algumas empresas até hoje o não fazem, mas há jurisprudência dominante no sentido de ser admissível o desconto, mas se o empregador fez a opção de não descontar o repouso, torna-se o fato clausula contratual, ainda que não expressa, se o empregador passa a descontar, sob pena de infringir o art 468 da clt, uma vez caracterizada alteração contratual com prejuízo ao empregado., resumindo essa lei ela se refere ao desconto do dsr, e não ao pagamento do adicional sobre h extra.

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