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Demissão antes do dissídio coletivo

Aline Almeida

Aline Almeida

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista Logística
há 11 anos Sexta-Feira | 4 outubro 2013 | 16:51

Boa tarde.

Preciso de ajuda para entender os meus direitos.

Trabalhei na empresa de 07/2009 a 03/2013, fui demitida em 25.03.13, o meu aviso prévio foi indenizado(39 dias), e teve fim em 03.05.2013, a data base do dissídio é 01.05. Na minha homologãção a sra do sindicato informou que eu tinha direito a multa, porém o responsável do RH da empresa disse que não, ele falou que eu teria direito a rescisão complementar quando o dissídio fosse decidido. Ao entrar em contato novamente com o RH após a saída do dissídio, eles disseram que eu não tenho direito a rescisão complementar. Gostaria do auxílio de vocês, informando se tenho ou não o direito.

Muito obrigada.

André M. Reis

André M. Reis

Prata DIVISÃO 3 , Chefe Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 4 outubro 2013 | 16:58

Você tem direito à rescisão complementar, visto que o aviso prévio indenizado se projetou para 11/06/2013, ou seja, é como se você tivesse trabalhado até junho de 2013 na empresa.

Este entendimento, inclusive já foi consolidade pelo TST através da Súmula nº 182: "AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708.
O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979."

Antes de perguntar, pesquise. Nâo seja preguiçoso. A pesquisa enriquece seus conhecimentos.
JOSÉ NIVALDO DA SILVEIRA

José Nivaldo da Silveira

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 4 outubro 2013 | 17:04

Sra Aline,

Em geral, os sindicatos incluem nas convenções coletivas, cláusula aplicando multa em caso de rescisão nos meses próximo a negociação.
Se o sindicato lhe informou que haveria, suponho que a pessoa está embasada na convenção, como o RH nega, a solução é retornar ao sindicato e pedir posição.

Quanto a rescisão complementar, está acontece quando alguma verba ou parte dela deixa de ser paga, quitada, no TRCT, nesse caso, a pessoa que homologou sua rescisão informaria naquele momento se haveria complemento.

JULIO CEZAR PEREIRA PIRES

Julio Cezar Pereira Pires

Prata DIVISÃO 4 , Analista Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 4 outubro 2013 | 18:18

Via de regra a demissão não pode ocorrer nos 30 dias anteriores a data base , o que pelo que vejo, no seu caso não ocorreu , visto que os 30 dias antecessores ficariam entre 01/04 a 30/04. Salvo se existir norma coletiva prevendo outro período de estabilidade /cct.
Quanto a rescisão complementar em tese você terá direito a 3 dias referente ao mês 05/2013, que seria os dias em que seu aviso ultrapassou a data base por força da projeção, mas eu disse em "tese" visto que ainda é controversa esta questão do novo aviso prévio.

André M. Reis

André M. Reis

Prata DIVISÃO 3 , Chefe Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 4 outubro 2013 | 18:33

Pessoal, o aviso prévio, mesmo que indenizado é considerado para cômputo do tempo de serviço. Por isso ela faz jus, e isto não depende de previsão em norma coletiva (ACT ou CCT). Isto também já está pacificado tanto na doutrina, quanto na jurisprudência.

CLT, art. 487
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço
§6º 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.


IN nº 15 SRT, art. 16. O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Antes de perguntar, pesquise. Nâo seja preguiçoso. A pesquisa enriquece seus conhecimentos.

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