
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador , Contador(a)Pessoal,
De acordo com o § 2º do Art. 73 da CLT, " Considera-se noturno, para os efeitos deste Art., o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9.666 , 28-08-46, DOU 30-08-46)".
Sendo assim, o empregado que trabalha das 05:00 até as 07:00 (02 horas diárias) tem direito ao adicional de 20% referente a Hora Noturna??
A meio ponto de vista não, mas gostaria de uma análise dos colegas.
Muito Obrigado pela atenção.