Quebra de caixa, se paga com o intuito do trabalhador ressarcir a empresa em caso de diferenças apuradas no fechamento do caixa, também é salário-condição, portanto, cessado o fato que deu ensejo ao pagamento, não vejo porque continuar pagando. Porém, se as diferenças do caixa também forem cobradas dele, deverá continuar havendo o pagamento.
SE bem que, pensando melhor, duas pessoas no CAIXA, não vai dar problema isso não? Porque o exercente titular da função de CAIXA pode alegar que as diferenças apuradas ocorreram durante o outro estava lá, será que não...
Seguem alguns acórdãos...
A regra contida no artigo 468 da CLT impede alterações no contrato de emprego que tragam prejuízo ao empregado, até mesmo se com elas vier a concordar. É que o princípio da proteção não comporta retrocesso dirigido ao contrato individual de trabalho. Trata-se do respeito ao princípio da proteção ao salário e ao direito adquirido, ambos de matriz constitucional. Na hipótese, a Reclamada pagou ao longo de muitos anos, por força de ACT e de norma interna, a gratificação em comento, que se revestiu de características salariais como habitualidade e continuidade, incorporando-se ao patrimônio dos Substituídos. Por conseguinte, impossível a supressão da parcela, assegurando-se, dessa forma, a estabilidade financeira dos empregados. Aplicação da diretriz contida na Súmula n. 372 do C. TST
Encontrei este acórdão, mas é antiguiho...
ACÓRDÃO do Processo 00904.411/97-4 (RO)
Data de Publicação: 20/05/2002
Juiz Relator: ALCIDES MATTE
EMENTA: QUEBRA DE CAIXA. SUPRESSÃO. LEGALIDADE. O pagamento de gratificação de caixa ou de quebra de caixa, quando efetuado em decorrência do exercício específico da função de caixa, possui a finalidade de cobrir as eventuais diferenças de caixa. Cessando o exercício da função de caixa, é perfeitamente lícita a supressão do seu pagamento, sem que importe em infração ao artigo 468 da CLT ou desrespeito ao princípio da irredutibilidade salarial. Existem outras parcelas, inclusive de natureza salarial, que são devidas em função de uma causa específica. Cessando esta, é lícita a sua supressão. Refira-se de forma exemplificativa, o caso das horas extras habituais que forem suprimidas (Enunciado 291 do TST), o trabalho em horário noturno transferido para o diurno (Enunciado 265 do TST) e a eliminação dos agentes insalutíferos. (...)
RECURSO DA RECLAMANTE.
QUEBRA-DE-CAIXA. Prova documental que evidencia a supressão da vantagem sem que houvesse qualquer modificação na função desempenhada. Dedução de valores sob o título que persistiu após a supressão, inclusive após a promoção de fiscal de caixa para chefe de frente de caixa. Apelo provido para condenar a reclamada ao pagamento 20% sobre o salário-base a título de quebra-de-caixa, de julho de 1997 até o final do contrato. http://br.vlex.com/vid/-53853943