x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 14

acessos 1.530

contribuição sindical

Everton Carvalho Vieira

Everton Carvalho Vieira

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Auditor
há 11 anos Quinta-Feira | 10 outubro 2013 | 10:35

Bom dia,

gostaria de saber se alguém pode me explicar se a contribuição sindical dos empregados e feita com base no salário fixo ou salário + remunerações adicionais como HE, dsr e etc...Existe algum embasamento legal.

Jhonny

Jhonny

Prata DIVISÃO 3 , Consultor(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 10 outubro 2013 | 10:47

Olá,

Segue abaixo o que diz a CLT:

Art. 580 - A Contribuição Sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
I - na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;


No meu entendimento, não é só o salário base que entra no cálculo, mas sim a remuneração do mês.

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 11 outubro 2013 | 10:57

Bom dia Joelma

Sim, antes verifique se o empregado não contribuiu empresa anterior

Espero ter ajudado

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
Maria Eliana de Carvalho

Maria Eliana de Carvalho

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 11 outubro 2013 | 11:22

Bom dia à todos !

Se o empregado admitido ainda não contribuiu, independente do mês de admissão, devo fazer o desconto no mês subsequente ?

POr exemplo, se for admitido no mês de dezembro, mas ainda não contribuiu naquele exercício, faço o desconto e recolho até o último dia do mês seguinte ( neste caso 31/01/2014 ) ?

DELAINE OLIVEIRA

Delaine Oliveira

Prata DIVISÃO 5 , Auxiliar Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 11 outubro 2013 | 11:33

Isso mesmo Maria Eliana, deve fazer o desconto na folha do mês de admissão com data de vencimento no último dia (útil) do mês subsequente.
Ex: adm 01/07/2013 - pagamento da contribuição: 30/08/2013.

Em tudo daí graças! 
anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Sábado | 12 outubro 2013 | 07:57

Bom dia Maria Eliana



Admissão Após o Mês de Março


- O desconto da Contribuição Sindical será no primeiro mês subsequente ao do início do trabalho, caso o desconto ainda não tenha ocorrido no ano corrente.


Fonte: Guia trabalhista

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
CARLOS  SILVA

Carlos Silva

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 23 outubro 2013 | 20:48

Boa Noite,

A contribuição sindical de 01 (hum) dia de trabalho é devida ao sindicato dos trabalhadores ou patronal? Quais são as datas das respectivas contribuições e suas bases de cálculo?

Grato,

Carlos

"Quando se olha para o futuro, não faz mal deixar o passado para trás"
Torres

Torres

Prata DIVISÃO 3 , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 23 outubro 2013 | 20:58

Olá Carlos, espero que ajude.

CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS

A Contribuição Sindical dos empregados será recolhida de uma só vez e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento.

O desconto da contribuição sindical corresponde a um dia normal de trabalho, ou seja, vai ser composta da remuneração que corresponda à jornada diária normal do empregado.
DESCONTO

Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de março de cada ano, a Contribuição Sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/contr_sindical_empregados.htm

CARLOS  SILVA

Carlos Silva

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 23 outubro 2013 | 21:04

Boa Noite Torres,

Só para complementar, esses valores são repassados ao sindicatos dos trabalhadores, correto?
Muito obrigado pela atenção!

Att,

Carlos

"Quando se olha para o futuro, não faz mal deixar o passado para trás"

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade