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FÓRUM CONTÁBEIS

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THALISSON SILVA DA ROCHA

Thalisson Silva da Rocha

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 11 outubro 2013 | 11:17

Prezados

Existe algum limite máximo permitido de horas seguidas trabalhadas sem intervalo, no caso do sábado, uma funcionária entra às 9h e sai às 14h, perfazendo 5h... isso pode???

Caso não possa, posso dar só 30min, tipo 11:30 as 12:00h??

Sendo que a empresa é comercio.

Thalisson Rocha
DELAINE OLIVEIRA

Delaine Oliveira

Prata DIVISÃO 5 , Auxiliar Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 11 outubro 2013 | 11:29

Art. 71 da CLT - Intervalo intrajornada: § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
Mas verifique junto ao sindicato da categoria, o que está previsto na Convenção coletiva.

Em tudo daí graças! 
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 11 outubro 2013 | 11:32

bom dia, Thalisson, artigo 71 da CLT, (verificar também sua convenção
coletiva de trabalho)

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.



§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º – O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

** § 4° acrescentado pela Lei n° 8923, de 27 de julho de 1994

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