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João Pedro França

João Pedro França

Iniciante DIVISÃO 1 , Não Informado
há 11 anos Sábado | 12 outubro 2013 | 19:36

Boa Noite Senhores, estou com um problema relacionado a aposentadoria e necessito da ajuda dos senhores se possível for é claro.

Enfim senhores, meu pai trabalhou em uma fazenda no período de 1969 até 1977, sendo que esta fazenda foi vendida e dividida entre vários donos, e seus donos anteriores vieram a falecer, mas o meu problema é que meu pai não era registrado em regime CLT, na época os registros eram feitos em um livro de empregados, um desses livros foi perdido, e não tem nenhuma outra forma de o meu pai provar que trabalhou nessa fazenda durante esse período, a não ser através de testemunhas que trabalharam com ele durante esse período. Mas enfim senhores o que realmente eu quero saber é o que eu posso fazer pra achar o outro livro ou comprovar que meu pai trabalhou nessa fazenda durante esse período.

Se os senhores poderem me ajudar eu agradeço imensamente, pois só depende disso pra que meu pai venha a se aposentar.

se possível reponderem no meu e-mail agradeço imensamente

Obrigado !!

João Pedro França

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 11 anos Domingo | 13 outubro 2013 | 10:26

Bom dia,
Muitas pessoas querem aproveitar o tempo que trabalharam na atividade rural, normalmente junto com os pais, e precisam reunir documentos. Para que seja processada uma Justificação Administrativa é preciso que seja apresentada ao menos uma prova inicial do período, uma entre o início e o fim e uma prova que indique o final do período pretendido. Por exemplo, se você quer comprovar 5 anos de atividade rural no período de 1973 a 1977 terá que apresentar um documento para o ano 1973, um para qualquer ano entre 1974 e 1976 e um para 1977. Terá que apresentar três testemunhas, no mínimo, para serem ouvidas. As testemunhas não podem ser parentes próximas.
Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado. Um documento é considerado contemporâneo quando foi emitido no ano que pretende comprovar, por exemplo: a certidão de casamento dos pais vale para o ano em que foi realizado o casamento e emitida a certidão. O certificado de reservista do serviço militar vale como prova para o ano em que foi emitido.
I - certidão de casamento civil ou religioso;
II - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
III - certidão de tutela ou de curatela;
IV - procuração;
V - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
VI - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
VII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
VIII - ficha de associado em cooperativa;
IX - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
X - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
XI - escritura pública de imóvel;
XII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
XIII - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
XIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
XV - carteira de vacinação;
XVI - título de propriedade de imóvel rural;
XVII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
XVIII - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
XIX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
XX - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
XXI - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
XXII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
XXIII - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
XXIV - Declaração Anual de Produtor - DAP, firmada perante o INCRA;
XXV - título de aforamento;
XXVI - declaração de aptidão fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais para fins de obtenção de financiamento junto ao PRONAF;
XXVII - cópia de ficha de atendimento médico ou odontológico;
XXVIII - cópia do DIAC/DIAT entregue à Receita Federal; e
XXIX - cópia do Documento de Informação e Atualização Cadastral - DIAC do ITR e Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT entregue à Receita Federal.

João, sugiro que contrate um advogado previdenciário.

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