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Férias Coletivas (Empregado com mais de 50 anos)

Carlos Rosemberg

Carlos Rosemberg

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista
há 11 anos Segunda-Feira | 14 outubro 2013 | 17:20

Boa tarde a todos. Preciso trocar algumas experiências em relação a Férias Coletivas. Dentre todos os funcionários que sairão de Férias coletivas tenho um caso específico:

Período das Férias Coletivas: 23/12/2013 à 01/01/2014 (10 dias);
Admissão do Empregado: 01/09/2004
Idade: 54 anos
OBS: Férias de 01/09/2012 à 31/08/2013 - já concedida.

Agora as perguntas:
Esse funcionário terá o período de férias alterado para 01/09/2013 à 22/12/2013?
Pelo fato de ser maior de 50 anos tenho que conceder 30 dias de férias ao mesmo na data de início da coletiva?
Caso seu período aquisitivo não seja alterado e eu conceda a ele 30 dias de Férias (o que considero uma antecipação de Férias), como poderia proceder para descontar esse valor em caso de uma possível rescisão do contrato?

Desde já agradeço as trocas de experiência.

Jhonny

Jhonny

Prata DIVISÃO 3 , Consultor(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 14 outubro 2013 | 17:48

Carlos, na minha opinião ficaria da seguinte forma:

O empregado gozaria férias com os demais e seu período aquisitivo seria alterado para 23/12/2013 à 22/12/2014.

(Art. 139 à 141 da CLT)

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 15 outubro 2013 | 08:02

Carlos, coincidentemente o referido funcionário contará por ocasião da concessão das F Coltivas o direito a 10 dias de férias.

Sigo o entendimento do colaborador Jhonny onde a este empregado será concedida novas férias no presente período concessivo, tendo reiniciado seu período aquisitivo no 1º dias das férias coletivas.

Destaco que é inadmissível qualquer compensação, desconto, negociação com o direito às férias quando se concede as F Coletivas. estas nada mais são que uma paralisação por interesse do empregador, onde este deverá muitas vezes conceder licença remunerada (sem estorno ou compensação) caso o trabalhador sequer conte dias de férias correspondentes à paralisação.

Carlos Rosemberg

Carlos Rosemberg

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista
há 11 anos Terça-Feira | 15 outubro 2013 | 10:29

Bom dia!
Pessoal, primeiramente agradeço o retorno.

Mas se mudarmos o período aquisitivo não estaríamos ferindo o artigo 140 da CLT, onde só se altera o período aquisitivo dos empregados contratados menos de 12 meses?

Segue artigo na íntegra: Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Pela ótica de vocês, então devemos alterar o período aquisitivo de todos os funcionários cujo período não esta vencido, independente do tempo de casa?

Não sei se confiam nessa site, mas deem uma olhada nos últimos parágrafos desse artigo do Guia Trabalhista: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/ferias_coletivas.htm

Jhonny

Jhonny

Prata DIVISÃO 3 , Consultor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 15 outubro 2013 | 10:52

Carlos,

No meu entendimento o art. 140 também contempla empregados que não tenham o seu período aquisitivo completo, pois a situação seria a mesma.

Observe que a legislação não cita sobre esta questão, então creio que este entendimento é baseado neste artigo.

No final do artigo do link que você enviou diz o seguinte:

Aos empregados contratados há menos de 12 (doze) meses, ou seja, que não completaram ainda o período aquisitivo de forma integral, estes gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao período trabalhado. Para estes empregados, o período aquisitivo de férias deverá ser alterado, iniciando o novo período na data do início das férias coletivas.

Conforme acima é o mesmo entendimento passado por mim e pela colega Kennya Eduardo.

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