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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 15 outubro 2013 | 09:37

Bom dia Janine

aviso prévio somente é devido a partir de 1 ano e 1 dia de serviço prestados na mesma empresa.

Espero ter ajudado

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 15 outubro 2013 | 10:51

Até um ano, é o prazo normal - 30 dias.

E o 1º acréscimo de 3 dias, é apenas se o empregado tiver 2 anos trabalhados
(1 ano: 0 dias de acréscimo; 2 anos: 3 dias; 3 anos: 6 dias...)


"Anya Santos, o aviso prévio também cabe à contratos com menos de 1 ano".
- - - - -
· Nesse caso não tem acréscimo, são apenas 30 dias.

· Apenas um leitor interessado na área de DP e Leis trabalhistas.

· Participe do grupo: Departamento Pessoal e Leis trabalhistas:
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anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 15 outubro 2013 | 11:01

Bom dia

Retificando mensagem o acréscimo é devido a partir de 1 ano e 3 dias de serviço prestados na mesma empresa.

O aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Ao aviso prévio serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Neste sentido, temos duas correntes de entendimento.

1ª corrente – a partir de 1 (um) ano e 1 (um) dia de trabalho já cabe a concessão de mais 3 (três) dias.
2ª corrente – a concessão de mais 3 (três) dias somente caberá após o segundo ano completo de contrato.

Em razão da ampliação do prazo do aviso-prévio para os empregados dispensados sem justa causa e que tiverem mais de 1 ano de serviço não houve alteração quanto ao direito de redução de 2 horas diárias ou faltar 7 dias corridos (art. 488 da CLT).

Assim, no início do aviso-prévio, o empregado manifestará sua opção entre a redução de duas horas no começo ou no final da jornada diária de trabalho, ou caso a opção seja por faltar sete dias corridos no início ou no final do aviso-prévio.

Nota-se que a redução legal aplica-se tão somente às jornadas relativas aos contratos, cuja rescisão tenha ocorrido por dispensa sem justa causa, não cabendo tal concessão nos casos em que o empregado solicita sua demissão.

Outrossim, a prorrogação do aviso prévio também integrará o tempo de serviço para todos os efeitos legais (férias, 13º salário etc).

Para aquelas situações cujo aviso-prévio seja indenizado ou trabalhado, que tenha como termo final dia 12/10/2011, continuará prevalecendo os 30 dias de aviso-prévio.

Para todas as comunicações de dispensa, sem justa causa ou pedido de demissão, que ocorrerem a partir de 13/10/2011, aplicam-se as novas regras.

Naquelas situações em que o empregado iniciou o cumprimento do aviso-prévio trabalhado no mês de setembro ou no início de outubro, cujo término ocorrer depois do dia 13/10/2011, entendemos, preventivamente, que sejam aplicadas as novas regras.

Desta forma, orientamos que a empresa aplique o que mais benéfico for ao empregado até que norma posterior que regulamente seja publicada.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 15 outubro 2013 | 15:46

Eu "sigo o voto do relator Leandro Ghislandi" e também entendo que o aviso seria de 33 dias.
Fazendo analogia com a orientação abaixo, do Ministério do Trabalho, sobre a obrigatoriedade de homologação, entendo que o procedimento deva ser o mesmo no caso do adicional de 3 dias.
EMENTA Nº 11 - HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO.
O período do aviso prévio, mesmo indenizado, é considerado tempo de serviço para todos os efeitos legais. Dessa forma se, quando computado esse período, resultar mais de um ano de serviço do empregado, deverá ser realizada a assistência à rescisão do contrato de trabalho prevista no § 1º, do art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Jhonny

Jhonny

Prata DIVISÃO 3 , Consultor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 15 outubro 2013 | 15:53

Concordo com o entendimento do Leandro e Márcio.

Podemos também confirmar na IN/SRT n°15/2010 que diz o seguinte:

Art. 16. O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos
os efeitos legais
.

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