a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 389, parágrafo 1º, só obriga os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 ou mais mulheres maiores de 16 anos de idade a destinar local apropriado, onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. O local destinado à guarda dos filhos das empregadas-mães deve ter, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária (artigo 400, da CLT).
Essa exigência prevista no parágrafo 1º, do artigo 389, da CLT, pode ser suprida por meio de creches distritais mantidas diretamente ou mediante convênios com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais (parágrafo 2º, do artigo 389, da CLT).