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dois meses de afastamento

Karem

Karem

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 16 outubro 2013 | 15:52

Boa Tarde Inês!

Qual foi o motivo do afastamento do funcionário ?

E eu desconheço que por apenas 2 meses o funcionário perda algum direito.

Se caso for auxilio doença que é um benefício previdenciário pago pela Previdência Social quando o empregado se afasta do trabalho por motivo de doença por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Durante o período em que o empregado se encontra afastado em gozo de auxílio-doença, o contrato de trabalho fica com os seus efeitos suspensos, porque não há pagamento de salários pelo empregador e nem a obrigação de o empregado prestar serviço.

Igualmente, o empregador não tem a obrigação legal de pagar 13º salário referente ao período de concessão do auxílio-doença, cabendo ao INSS o pagamento do abono anual desse período. Se a doença ocorrer no período em que o empregado estiver em gozo das férias, estas não se interrompem. Todavia, se a incapacidade decorrente da doença persistir após o retorno das férias, o empregador será obrigado a pagar os primeiros 15 dias de afastamento do empregado.

Se o empregado fica afastado por mais de seis meses, contínuos ou descontínuos, em gozo de auxílio-doença durante o período aquisitivo das férias, perde o direito a elas, conforme prescreve o artigo 133, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho.

"Artigo 133. Não terá direito a férias o empregado que no curso do período aquisitivo:
(....)
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
(...)

Nesse caso, o novo período aquisitivo de férias inicia-se a partir do retorno do empregado às suas atividades, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 133, da CLT: "Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.


Espero ter ajudado!

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