Boa tarde Jacqueline,
Conforme determina o art. 445, parágrafo único, da CLT, o contrato de experiência não poderá exceder a 90 dias, podendo acordá-lo por qualquer prazo, mas sempre observando o prazo máximo estipulado legalmente.
Prazo e Prorrogação do Contrato
Sendo celebrado o contrato por menos de 90 dias, a Súmula TST nº 188 preceitua que o contrato de experiência poderá ser prorrogado por uma vez até o total de 90 dias, entretanto, se o referido prazo for excedido, vigorará como se fosse contrato por prazo indeterminado. (art. 451 da CLT).
Entretanto, é possível que o empregador admita o empregado inicialmente por 30 dias prorrogando o contrato por mais 60 dias ou que o contrato seja celebrado por 45 dias e prorrogue, posteriormente, por mais 45 dias, contanto que a soma dos períodos não ultrapasse aos 90 dias.
A CLT não determina que a prorrogação do contrato de experiência tenha de ser feita no mesmo prazo da contratação, ou seja, contratação de 45 dias, prorrogação de mais 45 dias. Observa-se, contudo, que não seja excedido o prazo de 90 dias.
Exemplos:
-contrato de 30 dias prorrogáveis por mais 60 dias;
-contrato de 45 dias prorrogáveis por mais 45 dias;
-contrato de 60 dias prorrogáveis por mais 30 dias.
Nota-se que a legislação estabelece o prazo máximo, não se fixando o mínimo, cabendo a empresa, salvo previsão em sentido contrário, no documento coletivo, estabelecer o prazo mínimo.
Passando dos 90 dias o contrato de experiência já fica com prazo indeterminado.