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Ponto Eletronico - Como Calcular

Luciana Cera

Luciana Cera

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 21 outubro 2013 | 15:58

Boa tarde Pessoal

Numa jornada 08:00 - 12:00 - 13:00 - 18:00, ao ler o ponto encontro as marcações 08:15 - 12:09 - 12:52 - 18:10.
Geralmente eu entendo que esses 15 minutos de atraso foram compensados com a redução de 17 minutos no almoço. E ainda eu pagaria 12 minutos de H.E, que é a soma dos 2 min do almoço + 10 min na saida.
Agora, estão me dizendo que o correto é eu efetuar o desconto dos 15 min, e não pagar nenhuma H.E. já que em nenhuma marcação excedeu os 10 min de tolerância determinados na Lei.

Alguém pode me ajudar e dizer qual seria o correto? Se não for pedir muito gostaria que citassem a lei ou decreto para tal decisão.

Bernardo Maia

Bernardo Maia

Ouro DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 21 outubro 2013 | 16:18

Boa tarde Luciana,

Quanto a regulamentação do Ponto Eletrônico você pode dar uma olhada na Portaria 1.510/2009 - MTE:
http://portal.mte.gov.br/legislacao/2009.htm

Em conformidade com o Art. 58 - §1 - CLT, o período de tolerância é de 5 minutos, não excedentes a 10 minutos diários (salvo convenção coletiva).
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm#art58

Nessas marcações seria da seguinte forma (conforme Art. 58 - CLT):
08:00 - 08:15 (Desconto de 15 minutos)
12:00 - 12:09 (Pagamento de 9 minutos)
13:00 - 12:52 (Pagamento de 8 minutos)
18:00 - 18:10 (Pagamento de 10 minutos)

Totalizando em 15 minutos de atraso e 27 minutos de hora extra.

Caso seja observado o Item I da Súmula 437 - TST de forma mais rigorosa, será pago 1 hora e 10 minutos de horas extras, devido ao cumprimento parcial do intervalo intrajornada.
www3.tst.jus.br

Abraço

Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 21 outubro 2013 | 16:18

Exato, a lei permite atraso de apenas 10 minutos diários.
E é correto eles descontarem os minutos de atraso.

Mas se você trabalhou minutos à mais, você recebe o extra.

· Apenas um leitor interessado na área de DP e Leis trabalhistas.

· Participe do grupo: Departamento Pessoal e Leis trabalhistas:
http://fb.com/groups/208126196031972
Pepita Satierf

Pepita Satierf

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Escritório
há 11 anos Segunda-Feira | 21 outubro 2013 | 16:30

Boa tarde, aqui no escritório fazemos o seguinte: lança todas as horas de entrada, intervelo, retorno e saída do mês. Depois soma tudo e observa se gerou e calcula os atrasos (se houver, efetua o desconto) e horas extras (se houver, efetua o pagamento), acrescenta o DSR e as peculiaridades de cada sindicato.
Da maneira que a gente faz se pegassemos seu exemplo, geraria os 12 minutos de horas extras.

"A experiência é uma vela que ilumina apenas a quem a conduz."
Oscar Wilde
Simone Silva

Simone Silva

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 21 outubro 2013 | 16:32

Boa tarde Luciana,

veja o que diz a CLT no artigo 58, parágrafo 1º: não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observando o limite máximo de 10 minutos diários. Conforme a Súmula do TST nº 366, não pode ser excedido esses 10 minutos, e o que for ultrapassado desse limite esse tempo sim será calculado como extra.
Somente uma dúvida, vocês trabalham de segunda a sexta para compensar o sábado? Caso sim, como faz para fechar as 44hrs semanais? Porque na realidade os funcionários devem fazer 1h12 de almoço, ou sair às 17h48, ou então sair às 17h na sexta, assim não há como alguém alegar que tem horas extras a receber.

Espero ter ajudado.

Bernardo Maia

Bernardo Maia

Ouro DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 21 outubro 2013 | 16:39

Boa tarde Simone,

Súmula nº 366 do TST
CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 23 - inserida em 03.06.1996 - e 326 - DJ 09.12.2003)

www3.tst.jus.br

Traduzindo, o funcionário pode ter uma variação de até 5 minutos no ponto (em cada batida), ele pode atrasar 2 minutos na entrada, na saída para o intervalo intrajornada, 2 minutos na volta e mais dois minutos na saída. Está totalizando em 8 minutos de atraso (dentro dos 10 minutos diários).
Porém, se ele atrasar 5 minutos na entrada e mais 5 minutos na saída para o intervalo intrajornada, qualquer minuto que atrasar daí para frente (no mesmo dia), será descontado, pois excederá o limite de 10 minutos diários.

Eu trabalho de segunda a sexta:
08:00 - 12:00 - 13:00 - 18:00 (9 horas de segunda à quinta)
08:00 - 12:00 - 14:00 - 18:00 (8 horas na sexta)
Totaliza em 44 semanais.

Abraço

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