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Aviso prévio em período de férias

Termy Ferreira de Lima

Termy Ferreira de Lima

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 21 outubro 2013 | 19:14

Boa noite Jordana, os artigos 477 e 487 tratam justamente desse tema, você estando cumprindo férias não poderá receber comunicação de aviso prévio, o correto é voltar ao trabalho e sim ser comunicada da demissão. Oportunidade em que a empresa dará 30 dias de aviso prévio e você cumprirá o seu expediente deixando o local de trabalho 2 horas mais cedo. Existe ainda a possibilidade da empresa demiti-la sem o cumprimento do aviso, nesse caso ela indenizará o aviso prévio. Espero ter ajudado. Dê uma lida nesses 2 artigos que irão ajuda-la.
http://cltonline.blogspot.com.br/2010/02/art-487.html

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Bernardo Maia

Bernardo Maia

Ouro DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 21 outubro 2013 | 20:32

Boa noite,

Conforme a Instrução Normativa 15 de 2010 - Art. 19. É inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de
férias.

http://portal.mte.gov.br/legislacao/2010-6.htm

Não sei se entendi bem, mas caso as férias do funcionário termine no meio do mês por exemplo, e a empresa quiser dar um aviso prévio ao funcionário no mesmo mês (no dia em que não esteja em gozo de férias como dito acima), pode dar sem problema.

Abraço

Jordana Arruda da Conceição

Jordana Arruda da Conceição

Bronze DIVISÃO 4 , Escrevente
há 11 anos Terça-Feira | 22 outubro 2013 | 10:02

Ainda dentro dessa linha de pensamento, posso fracionar o período de avio prévio do funcionário? Pagar uma parte como indenizado e outra como trabalhado?

Bacharela Ciências Contábeis e Escrevente de Registro de Imóveis
ELAINE NASCIMENTO

Elaine Nascimento

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 22 outubro 2013 | 13:50

O aviso não pode ser fracionado. E a data do aviso começa dois dias depois do retorno do funcionario ao trabalho. Ele deve receber o aviso no dia que retornar das ferias, e o inicio do aviso é um dia posterior ao do recebimento. E como ele ja tem mais de um ano vc deve adicionar 3 dias ao aviso por cada ano de trabalho do funcionario na empresa. Nao cabendo neste caso a redução do aviso em dias, ele devera ter sua jornada de trabalho reduzida e m 2 horas.

"Aja antes de falar e, portanto, fale de acordo com os seus atos"

Confúcio
Termy Ferreira de Lima

Termy Ferreira de Lima

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 22 outubro 2013 | 14:53

Não querendo criar polêmica, mas não concordo com a resposta sobre fracionamento de aviso prévio. A questão creio não ser fracionar o aviso, mas se o empregado recebeu aviso de demissão hoje e a empresa quiser dispensá-lo amanhã ou daqui 10, 15 dias ela pode sim e indenizar o restante do aviso em espécie. Ou compreendi mal as respostas.

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Leandro Ghislandi

Leandro Ghislandi

Ouro DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 22 outubro 2013 | 15:05

Concordo com o Termy, a própria IN 15/2010 fala em aviso prévio cumprido parcialmente.

Art. 21. Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de dez dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente.

Bernardo Maia

Bernardo Maia

Ouro DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 22 outubro 2013 | 15:30

Boa tarde Termy,

Acho que não é questão de concordar ou não. Não tiro sua razão, mas quando escuto isso, entendo o seguinte.

Aviso prévio de 30 dias. O funcionário trabalha 10 dias e a empresa indeniza os outros 20 dias (o funcionário fica esses 20 dias em casa).

Conforme a Orientação Jurisprudencial 14, não é permitido tal prática (aviso prévio cumprido em casa), a não ser que interrompa o aviso, indenize e o restante, alterando assim o prazo para pagamento.

14. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO. (título alterado e inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005
Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida.


http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_001.htm#TEMA14

Abraço

Termy Ferreira de Lima

Termy Ferreira de Lima

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 22 outubro 2013 | 15:35

Entendeu mal Caro colega Bernardo, quando se demite o empregado mesmo ele estando cumprindo aviso, as empresas, as quais eu trabalho, já acertam com o mesmo de imediato. Ou seja, se ele assinou aviso prévio hoje, e daqui dez dias for dispensado, já é feito todo procedimento de rescisão e homologação se for o caso. O que entendi estar sendo discutido aqui foi isso. A empresa deu o aviso ao funcionário terá que aguentar os 30 dias de cumprimento, isso não procede, se ela indenizar na forma da CLT pode dispensá-lo quando quiser. Em tempo, também sei que não existe cumprimento de aviso em casa.

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Jordana Arruda da Conceição

Jordana Arruda da Conceição

Bronze DIVISÃO 4 , Escrevente
há 11 anos Terça-Feira | 22 outubro 2013 | 15:40

Mas o caso realmente não é o funcionario cumprir o aviso em casa. O problema é que tenho uma empresa cujo funcionário tera direito a 66 dias de aviso. Dessa forma gostaria de saber se eu poderia, por exemplo, colocar o funcionário trabalhando por 30 dias e indenizar os outros 36.

Bacharela Ciências Contábeis e Escrevente de Registro de Imóveis
Bernardo Maia

Bernardo Maia

Ouro DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 22 outubro 2013 | 15:43

Boa tarde Termy,

Agora entendi, Cruzou muita informação e acabei de confundindo, pois os meus clientes tem essa "mania" de achar que o funcionário pode cumprir metade do aviso e indenizar o restante, prevalecendo o prazo para pagamento do aviso prévio trabalhado.

Nesse caso vou concordar com você.

Abraço

Termy Ferreira de Lima

Termy Ferreira de Lima

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 22 outubro 2013 | 15:54

Valeu jordana, Leandro e Bernardo unidos na discussão levamos nossa profissão, acrescentando ao portal, aos colegas e fazendo com que aprendamos mais uns com os outros.

Skype termy.ferreira
ELAINE NASCIMENTO

Elaine Nascimento

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 23 outubro 2013 | 11:33

Acho que seria o caso de consultar o seu sindicato. A minha negativa quanto ao fracionamento da forma de cumprimento do aviso é baseada nas orientações do MTE de minha cidade, apesar de alguns sindicatos exigirem o cumprimento de 30 dias e a indenização do restante o MTE daqui não reconhece a legitimidade da pratica e eu desconheço a legisçlação que a ampare. Caso alguem tenha posse ou conhecimento de tal legislação ficaria grata se postassem, afinal o meu maior intuito é adquirir conhecimento e acho muito valida essa troca do portal.Ratificando as palavras do colega Termy.

"Aja antes de falar e, portanto, fale de acordo com os seus atos"

Confúcio
Termy Ferreira de Lima

Termy Ferreira de Lima

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 23 outubro 2013 | 19:17

Não sei se está havendo confusão no discernimento da palavra "fracionamento" mas, neste link é bem clara a orientação jurisprudencial, espero que tenha esclarecido. "Em suma, não concedido o aviso prévio, posto que às partes não seja dado o direito de resilir o contrato sem a comunicação anterior, a solução para o descumprimento da obrigação de fazer é dada pelo artigo 487 da CLT, que impõe a pena pecuniária, compelindo tanto o empregador quanto o empregado a pagar indenização em valor equivalente ao salário do período do aviso."

jus.com.br

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