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Funcionária menor de idade

FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3 , Supervisor(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 22 outubro 2013 | 13:15

Boa tarde
Desde que nao seja no periodo noturno, local insalubre, perigoso, ofensivo à moral, pode-se admitir.

Os artigos 402 ao 441 da CLT trata do Trabalho do Menor, estabelecendo as normas a serem seguidas por ambos os sexos no desempenho do trabalho.

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII considera menor o trabalhador de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos de idade.

Francisco Moreira

Francisco Moreira

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 22 outubro 2013 | 13:15

Boa tarde Alef,


O trabalhador menor de idade somente poderá ter vinculo trabalhista, se estiver inscrito numa instituição de capacitação profissional, ou seja, jovem aprendiz, estuda parte teorica na escola de capacitação e labora na empresa.

Existem exceções, que necessita de alvará judicial para trabalho de menor de idade.

"A secretaria somente poderá laborar, se for participar de capacitação profissional".

Espero ter ajudado.


Att.


Francisco Moreira

Francisco Moreira
“Na vida tudo é aprendizado. Tudo na vida se supera” (Caio Fernando Abreu)
E-mail: [email protected]
Rogério de Carvalho Cajá

Rogério de Carvalho Cajá

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 22 outubro 2013 | 13:27

Boa tarde.
Na verdade, como o colega Flavio citou, nada o impede de contratar, se ela já tem 16 anos. como o cargo é de secretária, não há atividade insalubre nem nada do tipo. o horário de serviço só não pode impedi-la de seguir os estudos, e, além disso, os pais (ou responsáveis) que assinarão o contrato e os termos no lugar dela. Fora isso, pode contratá-la sem a necessidade de ser como menor aprendiz.

Rodrigo Ricardo

Rodrigo Ricardo

Prata DIVISÃO 3 , Assistente Administrativo
há 11 anos Terça-Feira | 22 outubro 2013 | 13:33

Alef, boa tarde.
Concordo com o colega Flavio.
O artigo 7º, XXXIII da Constituição Federal estabelece a "proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos".
Por força da Emenda Constitucional n.º nº 20, de 15/12/1998, a idade mínima para o menor poder trabalhar saltou dos quatorze para os dezesseis anos de idade.

Colega Francisco citou que somente se estiver numa instituição de capacitação, etc.. isso vale para menores de dezesseis.
Saiba mais clicando aqui..

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