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Atrasos, art. 58 da CLT

Jorge Luis

Jorge Luis

Ouro DIVISÃO 1
há 11 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 09:28

Muito bom dia a todos!

Minha pergunta é sobre esse assunto que tanto gera polêmica, os atrasos e a tolerância que deve existir.
O art. 58 da CLT no par. 1º diz:
§ 1º – Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Até ai tudo bem, mas acontece que alguns empregados estão chegando no trabalho, todos os dias, com 10 minutos de atraso, existe algum procedimento?

No banquete da vida a amizade é o pão, e o amor é o vinho. (Paolo Mantegazza)
Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 13:03

# 10 minutos diários, porém são 5 na chegada e 5 na saída.

O que passar disso deve ser descontado.

Acho legal orientar os funcionários antes;
mas comunicar que á partir de agora, passado os 5 minutos de tolerância, os minutos à mais serão descontados.

· Apenas um leitor interessado na área de DP e Leis trabalhistas.

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Bernardo Maia

Bernardo Maia

Ouro DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 13:18

Boa tarde,

Bruno, não será somente "os minutos a mais". Até 5 minutos de atraso será abonado, caso atrase 10 minutos, poderá descontar os 10 minutos.

Súmula nº 366 do TST
CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 23 - inserida em 03.06.1996 - e 326 - DJ 09.12.2003)


Abraço

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