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Acidente de trabalho e despesas médicas

Ricardo Cursino Moraes

Ricardo Cursino Moraes

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 11:39

Bom dia Pessoal,

Existe uma funcionária que sofreu acidente de trabalho, foi uma queimadura de 2º grau, porém a mesma está fazendo os tratamento pelo posto de saúde, ela alega que a empresa tem que pagar as despesas médicas dela, isso procede? Caso sim, a empresa pode fazer o reembolso com base nos comprovantes de pagamentos dessa despesa?

Grato

Jhonny

Jhonny

Prata DIVISÃO 3 , Consultor(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 15:16

Boa tarde,

Desconheço previsão legal que a empresa tenha de reparar o empregado, porém, consulte primeiro a convenção coletiva da categoria.

Mas o empregado pode acionar a justiça e a empresa ser condenada a pagar indenização pelo dano causado de acordo com o Art. 927 do Código Civil.

afonso henrique sebastiao sencio

Afonso Henrique Sebastiao Sencio

Prata DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 15:36

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Empresa indenizará empregado que ficou cego por esperar cirurgia pelo SUS
Empresa indenizará empregado que ficou cego por esperar cirurgia pelo SUS



Empresa que poderia ter pago cirurgia para salvar a visão de um empregado acidentado, mas não o fez sob a alegação de que o Sistema Único de Saúde (SUS) faria o procedimento sem custos, pagará R$ 100 mil de indenização por danos morais. Sem ter recebido tratamento de urgência no momento certo, o trabalhador ficou cego do olho esquerdo, tornando-se parcialmente incapacitado para o trabalho.

O acidente ocorreu quando, ao entrar na sede da CLT Comércio Locações e Transportes Ltda., o funcionário teve o olho perfurado por uma haste de prensa que deveria ter sido baixada após o uso, mas estava direcionada para o alto. Em vez de providenciar tratamento médico urgente, na tentativa de manter a visão do empregado, a empresa alegou que não estaria obrigada a arcar com atendimento médico particular, uma vez que o SUS estaria apto a realizar a intervenção cirúrgica.

A demora na realização do procedimento, uma vez que não havia vaga por meio do SUS para a cirurgia, resultou na perda total da visão do olho esquerdo do empregado, que perdeu 30% de sua capacidade laboral.

Ao examinar o caso, o juízo de primeiro grau verificou a culpa por parte da empregadora e o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a lesão, determinando indenização de R$ 45,6 mil por dano moral. Para a decisão, foi levado em consideração o sofrimento do trabalhador por não lhe ter tido a chance de fazer o procedimento cirúrgico com prontidão para que recuperasse a visão.

Indenização aumentada

Tanto a empresa quanto o trabalhador recorreram da decisão. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou provimento ao recurso da empresa, mas acolheu parcialmente o do funcionário, aumentando a indenização para R$ 100 mil. No entendimento do Regional, o comportamento omissivo da empresa, que não se empenhou para dar toda a assistência possível ao empregado, gerou dano irreversível.

Para aumentar a indenização, o TRT-RS levou em consideração especialmente o fato de que a operação que poderia ter revertido a cegueira custaria à empresa R$ 6 mil, enquanto o capital social do grupo econômico como um todo correspondia a R$ 2 milhões.

A empresa interpôs novo recurso, desta vez para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), alegando que o valor atribuído à indenização fugia à razoabilidade. A Segunda Turma, seguindo voto do ministro José Roberto Freire Pimenta, não conheceu do recurso neste ponto, ficando mantida a decisão do Regional.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: RR-30900-58.2006.5.04.0732

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