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Contribuição SINDICAL PATRONAL

carolina barbosa marangoni

Carolina Barbosa Marangoni

Iniciante DIVISÃO 5 , Encarregado(a) Pessoal
há 17 anos Sexta-Feira | 11 janeiro 2008 | 17:14

Olá colegas !

Sobre a contribuição Sindical Patronal: dia o art 579 da CLT que ela é obrigatória, entretanto a Lei faz um adendo onde diz quer condominios não possuem fins lucrativos e podem informar na RAIS para estar desobrigado do pagamento.
Como definir e interpretar o acima? Qual a obrigatoriedade e punição caso não seja cumprida? Posso não recolher e informar na RAIS "sem fins lucrativos"??

Quem puder ajudar... agradeço !!

Abraços,
CAROL

Laurinda

Laurinda

Iniciante DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 17 anos Sábado | 12 janeiro 2008 | 09:26

Bom dia, Carol!

Trabalho em administração de condominios, e pelo que levantei: A contribuição sindical patronal não é devida pelas entidades ou instituições que comprovem não exercerem atividade com fins lucrativos, conf. art. 580 paragr.6º da CLT.
Mas leia atentamente o art.3º: Considera-se entidade ou instituição que não exerça atividade econômica com fins lucrativos, aquela que não apresente superavit em sua contas ou, caso o apresente em determinado exercicio, destine resultado integralmente em sua manutenção e funcionamento:
Se o condominio tiver de qualquer forma funcionários (mesmo que tercerizados) ou apenas der isenção de taxa condominial ao sindico, já é obrigado a recolher.

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