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Horas negativas

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 25 outubro 2013 | 15:33

Boa tarde;

BANCO DE HORAS NEGATIVO
Muito se tem questionado sobre o chamado "banco de horas negativo", em que o empregado ficaria em débito com a empresa quanto às horas trabalhadas.
A situação prática do "banco de horas negativo" ocorre da seguinte forma: O empregado teve folgas na jornada de trabalho e as acumulou em banco de horas para que fossem trabalhadas posteriormente, em horas extras.
Ocorre que esse funcionário é demitido ou pede demissão ou se afasta da empresa por qualquer outro motivo, sem que tenha trabalhado todas as horas extras correspondentes às folgas concedidas antecipadamente. Nessa situação haveria a criação do banco de horas negativo.
O que acontece é que a CLT, no artigo 59, na definição de banco de horas, prevê que as horas extras trabalhadas sejam compensadas com folgas, ou seja, primeiro deve haver o trabalho extraordinário e, depois disso, a aquisição do direito às folgas compensatórias.
Assim, não existe previsão legal para o banco de horas negativo, salvo se houver previsão expressa na Convenção ou Acordo Coletivo que institui o banco de horas.
No caso de afastamento do funcionário com débito de horas no chamado banco de horas negativo, o desconto obedecerá à regra geral dos descontos rescisórios, ou seja, não poderá exceder ao equivalente a um mês de remuneração do empregado, conforme dispõe o artigo 477, § 5º, da CLT. Se o valor das horas negativas ultrapassar o valor de uma remuneração, não haverá como descontar o valor total.
Destacamos julgado sobre o assunto:
Banco de Horas - Compensação de Jornada - Desconto das "Horas Negativas" - Ausência de Previsão Legal, Contratual ou Normativa - Comprovada a existência de banco de horas, conforme previsão normativa a respeito, devem ser observados os termos da norma coletiva celebrada.
Assim sendo, só podem ser compensadas com horas de folga as horas extraordinárias já prestadas, inexistindo previsão para compensação antecipada. Se o obreiro deixar de comparecer ao serviço por número de horas superior às horas extras prestadas, compete à reclamada efetuar o respectivo desconto quando do pagamento salarial.
Não o fazendo, presumem-se perdoadas as faltas, sendo ilícito o desconto efetuado nas verbas rescisórias, a título de horas negativas. (TRT 3ª R. - RO 3.837/01 - 5ª T. - Rel. Juiz Eduardo Augusto Lobato - DJMG 26.05.2001)

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