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Hora Extra Noturna

Fernando Rogério Vieira dos Santos

Fernando Rogério Vieira dos Santos

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 28 outubro 2013 | 09:52

Bom dia Galera do Bem!

Tenho alguns colaboradores contratados no regime de escala 12 x 36 no horário das 19 às 7 h, ouvi falar de um suposto pagamento de hora extra noturna.

No meu entendimento, a hora extra noturna, só deve ser paga quando o horário de trabalho se estende além deste horário previsto.

Existe algum entendimento diferenciado sobre hora extra noturna além deste que alguém possa me ajudar ?

Bernardo Maia

Bernardo Maia

Ouro DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 28 outubro 2013 | 10:05

Bom dia Fernando,

Segue Súmula:

Súmula nº 444 do TST
JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012

É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.


Primeiramente entendo que não é devido a laboração de horas extras para os funcionários que trabalham no regime de 12x36, assim como os funcionários que trabalham sobre o regime parcial de horas Art. 59 - §4º - CLT. Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras..

Porém, se for o caso, somente será devido a hora extra caso ultrapasse as 36 horas laboradas e somente o excedente desta será remunerado como extra-noturna.

Abraço

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