
Edson Nazareno de Castro Paulosso
Bronze DIVISÃO 5 , Não InformadoPessoal, conforme art.488 da CLT (O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador será reduzido de duas horas diárias sem prejuízo do salário integral.
obs.dji.grau.4: Aviso Prévio
Parágrafo único. É facultado ao empregado trabalhar sem redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço sem prejuízo do salário integral, por (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos na hipótese do inciso II, do Art. 487 desta Consolidação.
PERGUNTA: Posso eu (empresa) "DETERMINAR" que o empregado trabalhe direto e saia 7 dias, ao invés de sair 2 hs antes?? uma vez que pra minha empresa, essa saída com antecedência de 2hs somente irá nos prejudicar.!!!
Grato e abraço a todos
Edson