Bom dia Neir,
No que se refere a motorista de carreta, realmente é complicado tendo em vista que os obreiros permanecerem muito em lugares longe de suas residências, vejamos a seguir;
Para o Código Civil de 1916 “o domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo” (art. 31). O Novo Código Civil manteve essa mesma redação (art. 70, Lei nº 10.406/02).
art. 469 da CLT, seria a de que “toda e qualquer alteração de local de trabalho, mesmo provisória, sem que o empregado mudasse de sua casa, onde está fincado seu ânimo definitivo de permanecer, seria capitulado como ´transferência definitiva` do lugar onde o obreiro estava laborando, não tendo este direito ao adicional.
Te oriento a entrar com contato com o sindicato da categoria, tendo em vista que na convenção que utilizo não existe tal pagamento, e no que se refere a adicional de periculosidade, os laudos elaborados pelos técnicos em segurança do trabalho na empresa que presto serviço não reconheceu o direito a adicional de periculosidade, porem cada caso é um caso.
Abraços.