Olá Olandina!
Veja isto:
CONTRATO POR SAFRA
"Contrato de safra é aquele que tem sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita.
O contrato de safra é uma modalidade do contrato de trabalho por prazo determinado, sendo que a data do encerramento está vinculada ao término do plantio ou da colheita.
DOS DIREITOS DO SAFRISTA
O safrista deve ser registrado em Carteira de Trabalho e em Livro ou Ficha de Registro. Deve, também, ser inscrito no Programa de Integração Social (PIS).
Durante a vigência do contrato terá todos os direitos trabalhistas e previdenciários, tais como:
Direitos Trabalhistas
a) salário mínimo vigente;
b) 13º salário;
c) férias acrescidas de 1/3 da Constituição Federal;
d) FGTS;
e) horas extraordinárias, com acréscimo de, no mínimo, 50%;
f) adicional noturno (a hora noturna não é reduzida, correspondendo a 60 minutos). O trabalho noturno é executado entre as 21h de um dia as 05h do dia seguinte, na lavoura; e entre as 20h de um dia e as 04h do dia seguinte, na pecuária. O adicional noturno rural é de, no mínimo, 25% sobre a hora diurna;
g) licença paternidade.
Direitos Previdenciários
1 - Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade aos 60 anos para o homem e 55 para as mulheres;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) auxílio-doença;
e) salário-família;
f) salário-maternidade;
g) auxílio-acidente; e
h) reabilitação profissional.
2 - Quanto aos dependentes:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
c) reabilitação profissional.
JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho do safrista é a mesma aplicada aos demais empregados, ou seja, 44 horas semanais, não podendo ultrapassar a 08 horas diárias.
Jornada Extraordinária
A duração normal de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo de prorrogação de horas entre empregado e empregador. O referido acordo deve ser preferencialmente coletivo, devido a melhor aceitação pelo nosso judiciário.
A importância da remuneração da hora suplementar, será acrescida de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) da hora normal.
Serviços Inadiáveis ou Força Maior
A duração da jornada poderá exceder o limite legal ou convencionado para terminar serviços, que pela sua natureza não possam ser adiados face a motivo de força maior, desde que não exceda a 12 horas.
Entende-se por força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu direta ou indiretamente.
O excesso de horas, neste caso, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias à Delegacia Regional do Trabalho.
A remuneração da hora excedente nos casos de força maior não será inferior a da hora normal.
Nos demais casos, a remuneração será pelo menos 50% superior a da hora normal.
Interrupções Por Causas Acidentais
A duração da jornada de trabalho poderá igualmente exceder do limite legal ou convencionado, até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias necessários, para compensar interrupções de trabalho decorrentes de causas acidentais ou força maior, desde que a jornada diária não exceda de 10 (dez) horas.
A prorrogação em questão não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias por ano, condicionada à prévia autorização da autoridade competente.
Compensação de Horas
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva, o excesso de um dia for compensado pela correspondente redução em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana.
CONTRATO PARA CADA SAFRA
Na hipótese do empregador explorar várias culturas como soja, cana-de-açúcar ou laranja, para cada uma deve ser firmado um contrato próprio.
RESCISÃO DO CONTRATO
Iniciativa do Empregador
Sendo o contrato for rescindido antes do prazo, pelo empregador, este responderá com indenização equivalente a 50% da remuneração do empregado até o final do contrato. Não haverá aviso prévio, a não ser que haja uma cláusula recíproca de direito de rescisão antecipada. O empregado, além da indenização, acima mencionada, fará jus a:
a) saldo de salário;
b)13º salário proporcional;
c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 da Constituição Federal;
d) salário-família, se fizer jus;
e) indenização de 40% do FGTS;
f) saque do FGTS pelo código 01.
Entende-se, também, que é devido a indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 dias, conforme artigo 14 da Lei 5.889/1973 e Precedente Normativo MTE 65. Isto porque a falta ou ausência de tal indenização proporcional implicaria em retirar do trabalhador um direito legalmente previsto - mesmo que de forma proporcional.
Iniciativa do Empregado
No caso da rescisão antecipada pelo empregado, este fará jus a:
a) saldo de salário;
b) 13º salário proporcional;
c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 Constitucional Federal, se houver a previsão em Convenção Coletiva;
d) salário-família, se fizer jus.
EXTINÇÃO DO CONTRATO
No término normal do contrato (vencimento do contrato) são devidas ao empregado as seguintes verbas:
a) saldo de salário;
b) férias proporcionais acrescidas de 1/3 da Constituição Federal;
c) 13º salário proporcional;
d) salário-família, se fizer jus;
e) saque do FGTS pelo código 04.
A Lei nº 5.889/73, em seu artigo 14, prevê que, ao término normal do contrato de safra, será devido ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.
Com o advento da Constituição da República, em 1988, que em seu artigo 7º, III, estendeu aos trabalhadores rurais o regime do FGTS, tinha-se entendido que essa indenização foi substituída pelo saque dos depósitos do FGTS.
Entretanto, o Ministério do Trabalho expediu o Precedente Normativo 65, onde expôs o entendimento que tal indenização deve ser cumulada com o percentual do FGTS devido na dispensa, nestes termos:
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 65
RURÍCULA. CONTRATO DE SAFRA. INDENIZAÇÃO AO TÉRMINO DO CONTRATO. FGTS, COMPATIBILIDADE. O art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, devendo tal indenização ser cumulada com o percentual do FGTS devido na dispensa. No contrato de safra se permite uma dualidade de regimes, onde o acúmulo de direitos corresponde a um plus concedido ao safrista. Não há que se falar, portanto, em bis in idem ao empregador rural.
REFERÊNCIA NORMATIVA: 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973 e art. 13, inciso IX da Instrução Normativa/SIT nº 25, de 20 de dezembro de 2001."
Mesmo em atraso, espero que essas informações possam lhe ajudar.
Tudo de bom!