Pessoal, acabei de sanar uma das minhas próprias dúvidas postadas anteriormente... vou transcrever aqui meu entendimento e se, por um acaso, eu estiver equivocado, por favor me avisem...
A IN RFB 971/09 publicada em 17.11.09 compara o Micro Empreendedor Individual (MEI) como o contribuinte individual, vejamos:
"Art. 9º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:
.
.
.
XXXV - o Micro Empreendedor Individual (MEI) de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo
Simples Nacional."
Logo, ao contratar serviços realizados por um MEI, a empresa "FICARIA" sujeita a CPP de 20%, vejamos:
"Art. 72. As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado, observadas as disposições específicas desta Instrução Normativa, são:
.
.
.
III - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados CONTRIBUINTES IDIVIDUAIS que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000;" (grifo meu)
Porém, o parágrafo único do artigo 201 desta mesma IN diz que nem todos os serviços prestados pelo MEI estão sujeitos a incidência da CPP, neste parágrafo único são enumerados os serviços que terão tal incidência, vejamos:
"Art. 201. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se referem o inciso III e o § 5º do art. 72, bem como o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos."
Minha Conclusão: Não é devida a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP 20%) quando uma empresa contratar um
contador que seja MEI.
Quanto a retenção: rapidamente... creio que o art. 120 responde minha dúvida, ou seja, não se fala em retenção do
INSS quando se tratar de profissão regulamentada, vejamos:
"Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na
nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:
.
.
.
III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.
.
.
.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos." (grifo meu)
Pessoal, seria injusto não ter postado aqui estes comentários... espero ter ajudado os demais e, conforme já falei, se eu estiver equivocado me informem por favor.
Abraços,