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Ante.Término Contrato Experiência

Aline

Aline

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 17 anos Sexta-Feira | 18 janeiro 2008 | 10:06

Olá Bom dia!!!
No caso de pedido de demissão no prazo do Contrato de experiencia, o funcionario tem que pagar a metade dos dias que ainda faltam para terminar o contrato????
Ou isso só acontece quando o empregar o demite???

Por gentileza se for possivel passar a base legal estarei muito agradecida!!

FABIO DOS REIS SILVA

Fabio dos Reis Silva

Prata DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 17 anos Sexta-Feira | 18 janeiro 2008 | 10:40

RESCISÃO MOTIVADA PELO EMPREGADO

O empregado, ao rescindir o contrato de experiência antecipadamente, deverá indenizar o empregador dos prejuízos que resultarem desse fato. A indenização não poderá exceder a que receberia em idênticas condições. (art. 480 da CLT).
Esse prejuízo deverá ser comprovado materialmente, uma vez que em reclamatórias trabalhistas os juízes têm exigido documentos comprobatórios do prejuízo causado pelo empregado ao empregador devido a rescisão antecipada do contrato, ou seja, na prática, este instituto é pouco usual.

"Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições."

Aline,
Na pratica não funciona assim, afim de evitar ação trabalhista o empregador acaba abrindo mão da indenização e paga ao empregado as verbas rescisorias de direito, pois em caso de ação trabalhista o empregador terá que comprovar prejuizo com a saida do empregado.

Fábio dos Reis
[email protected]
Analista de Depto de Pessoal
Eliane Borges

Eliane Borges

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Administrativo
há 17 anos Sexta-Feira | 18 janeiro 2008 | 10:46

O empregador tem que provar que teve prejuízos com a saída do empregado. Ex: anúncio em jornal específico para o preenchimento da vaga, treinamentos, cursos, etc., tem que ter tudo documentado, não basta apenas dizer que teve prejuízos.

TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO -- CAPÍTULO V - DA RESCISÃO

Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. (Renumerado pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)

§ 2º - Em se tratando de contrato de artistas de teatros e congêneres, o empregado que rescindi-lo sem justa causa não poderá trabalhar em outra empresa de teatro ou congênere, salvo quando receber atestado liberatório, durante o prazo de um ano, sob pena de ficar o novo empresário obrigado a pagar ao anterior uma indenização correspondente a dois anos do salário estipulado no contrato rescindido. (Incluído pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978) (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)



REMISSÃO:



SÚMULA 77 TST
PUNIÇÃO

Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.

(RA 69/1978, DJ 26.09.1978)


Att,

Eliane

DANIEL JOSE SILVA FONSECA

Daniel Jose Silva Fonseca

Bronze DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Almoxarife
há 17 anos Sexta-Feira | 18 janeiro 2008 | 10:48

Bom dia, Colegas

E isto mesmo Fabio melhor abrir mão da Indenização do que ter futuros problemas com a Justiça trabalhista, por causa de pouco valores.


Abraços.

Daniel Fonseca



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