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Rescisão de Gestante na experiência

daiane

Daiane

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 11 anos Segunda-Feira | 25 novembro 2013 | 10:39

Bom Dia
Mesmo no contrato de experiencia a partir que foi informado a gravidez a empregadora terá estabilidade até 5 meses depois do parto.

A maior vitória não está sempre em ganhar, mais sim em nunca desistir.


PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 25 novembro 2013 | 10:44

Carlos Anderson de Castro Sales

A súmula 244 pacificou o entendimento!

Súmula 244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT).II A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.III A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Bernardo Maia

Bernardo Maia

Ouro DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 25 novembro 2013 | 10:49

Bom dia,

A Lei 12.812, de 16 de maio de 2013 acrescenta o Art. 391-A na CLT com os seguintes dizeres:

"Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."


Abraço

Michele Alves

Michele Alves

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 25 novembro 2013 | 11:08

Súmula nº 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.



E há posições a favor:
[url=
http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/turma-reconhece-estabilidade-de-gestante-em-contrato-de-experiencia]clique aqui[/url]



E contrárias a estabilidade:

clique aqui

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