AVISO PRÉVIO DOMICILIAR
O aviso prévio domiciliar seria a situação em que o empregador dispensaria o empregado de cumpri-lo trabalhando, sendo autorizado ao empregado permanecer durante todo período em casa.
Esta modalidade não existe em virtude de falta de previsão legal e a Instrução Normativa 3/2002 do MTE, equipara o aviso prévio cumprido em casa ou domiciliar ao aviso prévio indenizado.
Como o prazo para pagamento das verbas rescisórias no caso do aviso prévio indenizado é de 10 dias, se o empregador determinar que o empregado cumpra o aviso prévio em casa, terá que pagar a multa do art. 477, § 8º da CLT, já que estará quitando a rescisão somente no final dos 30 (trinta) dias.
O empregador somente estará isento desta multa se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho desta possibilidade. A Constituição Federal assegura o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos, conforme artigo 7º, inciso XXVI.
André, acredito que o aviso domiciliar deva ser formalizado caso exista, aconselho ignorar o aviso trabalhado dispensando o funcionário do cumprimento do aviso uma vez que decisão de se cumprir ou não o aviso parte do empregador.
Aconselho homologar logo a rescisão no sindicato e não efetue descontos referente as faltas do empregado.