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Faltas no decurso do Aviso

ANDRÉ SOBANIA HIITTENER

André Sobania Hiittener

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 22 janeiro 2008 | 13:41

Olá, minha dúvida é a seguinte: O empregado pede demissão, entregando o Aviso Prévio de 30 dias ao empregador. Porém, comparece ao serviço nos primeiros 5 dias do Aviso, e falta nos dias que seguem até o final. Não há o risco de, no momento da homologação, ser configurado como Aviso cumprido em casa, equiparando-o como AP Indenizado? Ou essa situação somente se encaixa no Aviso do Empregador?

Obrigado

FABIO DOS REIS SILVA

Fabio dos Reis Silva

Prata DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 17 anos Terça-Feira | 22 janeiro 2008 | 14:15

AVISO PRÉVIO DOMICILIAR

O aviso prévio domiciliar seria a situação em que o empregador dispensaria o empregado de cumpri-lo trabalhando, sendo autorizado ao empregado permanecer durante todo período em casa.
Esta modalidade não existe em virtude de falta de previsão legal e a Instrução Normativa 3/2002 do MTE, equipara o aviso prévio cumprido em casa ou domiciliar ao aviso prévio indenizado.
Como o prazo para pagamento das verbas rescisórias no caso do aviso prévio indenizado é de 10 dias, se o empregador determinar que o empregado cumpra o aviso prévio em casa, terá que pagar a multa do art. 477, § 8º da CLT, já que estará quitando a rescisão somente no final dos 30 (trinta) dias.
O empregador somente estará isento desta multa se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho desta possibilidade. A Constituição Federal assegura o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos, conforme artigo 7º, inciso XXVI.

André, acredito que o aviso domiciliar deva ser formalizado caso exista, aconselho ignorar o aviso trabalhado dispensando o funcionário do cumprimento do aviso uma vez que decisão de se cumprir ou não o aviso parte do empregador.
Aconselho homologar logo a rescisão no sindicato e não efetue descontos referente as faltas do empregado.

Fábio dos Reis
[email protected]
Analista de Depto de Pessoal
ANDRÉ SOBANIA HIITTENER

André Sobania Hiittener

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 22 janeiro 2008 | 14:33

Olá Fábio,

Concordo com você que, a partir do momento em que o empregador faculta o empregado de permanecer em casa durante os 30 dia do AP, entende-se então pela equiparação ao AP indenizado, com 10 dias para o pagto das verbas.

Porém, nesse caso, o Aviso partiu do empregado, e este não informou ao empregador que faltaria no período do Aviso. Tanto que chegou a trabalhar durante os primeiros 5 dias.

Será que nessa situação não caberia o desconto dos dias faltantes, sem que se fale em AP domiciliar?

FABIO DOS REIS SILVA

Fabio dos Reis Silva

Prata DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 17 anos Terça-Feira | 22 janeiro 2008 | 14:38

Foi o que eu disse, cabe desconto. Porém não fale a pena porque é um prato cheio para ação trabalhista, dai você terá que comprovar prejuizo e tem custas advocaticias e um monte de coisa, pague apenas os dias trabalhados sem efetuar desconto, agilize o processo junto ao sindicato, para que não queiram alegar atraso na rescisão.

Fábio dos Reis
[email protected]
Analista de Depto de Pessoal
ANDRÉ SOBANIA HIITTENER

André Sobania Hiittener

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 22 janeiro 2008 | 14:49

Ok Fábio, também acredito que não vale a pena.

Aproveitando, quando o empregado solicita a rescisão do contrato de trabalho e o empregador dispensa-o do cumprimento do Aviso, o prazo para pgto das verbas é 10 dias também, assim como no AP indenizado?

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