x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 10

acessos 9.171

Vale-transporte, desconto

Glêdson Gonçalves de Souza

Glêdson Gonçalves de Souza

Prata DIVISÃO 1 , Gerente Administrativo
há 11 anos Terça-Feira | 3 dezembro 2013 | 10:57

Bom dia Pessoal,

O desconto de 6% sobre o salário para o funcionário, referente aos vale-transporte, é calculado sobre os 30 dias, ou sobre o numero de dias em que o mesmo vai trabalhar?
Ex: um funcionário que vai trabalhar apenas 15 dias por motivo de férias, deve descontar 6% sobre os 15 dias, ou sobre os salário cheio?

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 3 dezembro 2013 | 11:12

Bom dia

O empregado vai tirar 15 dias de férias pq? O empregado não pode vender mais de dez dias de férias

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
Glêdson Gonçalves de Souza

Glêdson Gonçalves de Souza

Prata DIVISÃO 1 , Gerente Administrativo
há 11 anos Terça-Feira | 3 dezembro 2013 | 19:10

Obrigado Edir.

Anya, não há funcionário pra tirar 15 dias. foi apenas uma ipotese a ser questionada.
Mas se vc olhar para empresas da indústria que dão férias coletivas em dezembro, que geralmente são 15 dias, vai ver que é possível um funcionário gozar de apenas 15 dias de férias em dois períodos do ano.

Abraços

SAMUEL JULIO DO NASCIMENTO JUNIOR

Samuel Julio do Nascimento Junior

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 3 dezembro 2013 | 19:23

O percentual de 6% de desconto tem como base o salário-base do funcionário.
Digamos que o salário do funcionário seja de R$ 800,00, logo o desconto de vale transporte seria de R$ 48,00. Mas se o valor das passagens dele por 15 dias for inferior a R$ 48,00, então desconta-se o valor gasto com passagens, porém se o valor das passagens de 15 dias for superior a R$ 48,00, então desconta-se R$ 48,00.

Qaunto ao gozo de férias (hipótese), ele pode sim gozar 15 dias, mesmo que não sejam em férias coletivas, pois é permitido fracionar o gozo em até 2 períodos, desde que o funcionário não seja menor de 18 anos ou maior de 50 anos.

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 3 dezembro 2013 | 19:54

Boa noite

É possível fracionar férias de funcionário em duas vezes de 15 em 15 dias?

Determina expressamente o caput do art. 134 da CLT a obrigatoriedade de serem as férias concedidas pelo empregador em único período.

Entende, portanto o legislador, ser mais benéfica ao empregado à concessão total e ininterrupta do período de férias. As situações recepcionadas pelo § 1º deste artigo dizem respeito somente aos casos excepcionais.

Em face da ausência de enumeração pela CLT dos casos excepcionais que justificam o fracionamento das férias em dois períodos, diverge a doutrina pátria quanto sua aplicação.

No silêncio da lei, entendo serem aplicados os critérios da “necessidade imperiosa” constante do artigo 61 do Estatuto Laboral, ou seja: força maior, serviços inadiáveis ou prejuízo manifesto.

Ademais, quando da ocorrência destas situações de exceção, deverá ser observado o limite de dois períodos, um dos quais terá duração mínima de 10 dias corridos (CLT, art. 134, § 1º).

Observamos apenas que a justificação do fracionamento das férias deverá constar expressamente no aviso de concessão das mesmas, a fim de evitar eventuais questionamentos feitos pela fiscalização.

Entretanto, em se tratando de empregados menores de 18 e maiores de 50 anos de idade, ainda que existindo as situações que tipificam os “casos excepcionais”, deverão as férias serem concedidas em período único, sem fracionamento, e por utilizar o legislador o advérbio sempre, ainda em relação a estes empregados, o fracionamento não será permitido nas férias coletivas.

Portanto, se estamos nos referindo a empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos de idade ou ainda situações corriqueiras que não indicam motivos excepcionais para justificar o fracionamento, a divisão das férias em dois períodos é totalmente ilegal.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
SAMUEL JULIO DO NASCIMENTO JUNIOR

Samuel Julio do Nascimento Junior

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 3 dezembro 2013 | 20:36

Baseado na fonte do IOB, temos a seguinte disposição...

Quando as férias do empregado são fracionadas a pedido deste ou por necessidade do serviço, é muito comum a empresa ficar em dúvida sobre ser ou não legal converter em abono pecuniário parte do período restante das férias.
Não há disposição legal expressa que discipline especificamente essa questão. Verifica-se, também, tanto no âmbito doutrinário como no jurisprudencial, a escassez de posições acerca da matéria.
Assim, para a solução da questão, resta-nos a análise dos dispositivos legais que a regem, de forma geral. Assim, vejamos:

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seus arts. 129, 130, 134, 136 e 137, dispõe que:

a) a cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado adquire o direito a um período de férias de 30, 24, 18 ou 12 dias, conforme o número de faltas injustificadas verificadas no curso do período aquisitivo respectivo;

b) as férias são concedidas por ato do empregador, observando a época que melhor atenda aos seus interesses, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado completar o período aquisitivo, sob pena de pagamento em dobro da respectiva remuneração. Referido período também é chamado "concessivo" ou "de gozo", ou, ainda, "de fruição";

c) somente em casos excepcionais as férias podem ser concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos;

d) as férias sempre são concedidas de uma só vez aos menores de 18 e maiores de 50 anos de idade. Portanto, a estes é assegurado o gozo integral de férias, segundo a aquisição do respectivo direito: 30, 24, 18 ou 12 dias, conforme o número de faltas injustificadas no curso desse período aquisitivo;

e) o empregado estudante menor de 18 anos de idade tem o direito de fazer coincidir suas férias com o período de férias escolares;

f) o empregado tem a faculdade de converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, desde que faça a solicitação até 15 dias antes do término do período aquisitivo respectivo. Caso a solicitação seja feita após o vencimento do mencionado prazo, a conversão dependerá da vontade do empregador.


A Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que dispõe sobre férias anuais remuneradas, aprovada por meio do Decreto Legislativo nº 47/1981 e promulgada por intermédio do Decreto nº 3.197/1999 , passando a vigorar para o Brasil desde 23.09.1999, dispõe, no artigo 3, item 3, e no artigo 8:

"Artigo 3 - (...)

(...)

3. - A duração das férias não deverá em caso algum ser inferior a 3 (três) semanas de trabalho, por 1 (um) ano de serviço.

(...)."

"Artigo 8

1. - O fracionamento do período de férias anuais remuneradas pode ser autorizado pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país.

2. - Salvo estipulação em contrário contida em acordo que vincule o empregador e a pessoa empregada em questão, e desde que a duração do serviço desta pessoa lhe dê direito a tal período de férias, numa das frações do referido período deverá corresponder pelo menos a duas semanas de trabalho ininterruptos."

Observa-se, portanto, que a Convenção em questão determina que, excetuada previsão em contrário contida em acordo, um dos períodos das férias fracionadas não poderá ser inferior a 14 dias.

De todo o exposto conclui-se que:

a) ao fixar o período de férias em 30 dias, o legislador entendeu ser esse o período necessário para que o trabalhador se restabeleça física e mentalmente do desgaste provocado pelo ano de trabalho transcorrido;

b) a regra geral é a de que as férias sejam gozadas em um só período;

c) o legislador permitiu que, em casos excepcionais, as férias sejam fracionadas em 2 períodos. Trata-se, portanto, de uma situação anormal, ou seja, situação extraordinária que autoriza o desvio da regra geral.

Dessa forma, considerando que o legislador, ao fixar o período de férias, buscou privilegiar o descanso e a higidez do trabalhador, entendemos que, em havendo o fracionamento das férias, atendidos os requisitos legais já mencionados, o empregado poderá usar da faculdade legal que lhe é atribuída e converter 1/3 do período restante de férias individuais em abono pecuniário, desde que haja, após a conversão, pelo menos 10 dias de gozo.

Assim, a nosso ver, só poderá haver conversão em abono pecuniário de 1/3 do período que resta de férias, uma vez que parte delas já foi gozada e não há como converter o que já foi usufruído. O direito do trabalhador no momento do gozo dos dias restantes de férias não corresponde mais à sua integralidade.

ANDRE MOTA DA SILVA

Andre Mota da Silva

Iniciante DIVISÃO 5 , Assistente Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 4 dezembro 2013 | 10:44

Bom dia a todos!

a empresa pode descontar do funcionário um valor maior que a recarga do vale transporte?

por exemplo, deve mês passado eu tive algumas falta ref. assuntos particulares, a empresa descontou
esses dias do valor da recarga do mês seguinte, mas só que o valor dos 6% em cima do salario ta sendo
superior ao valor da recarga. A empresa ta me descontando duas vezes?

obrigado.

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 17 dezembro 2013 | 23:19

Boa noite André

Pelo fato por vc citado, a empresa no mês subsequente descontou o vale transporte 6% e mais o valor do vt não utilizado?

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
maud Campelo

Maud Campelo

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 6 março 2014 | 09:06

Se o funcionário tem uma diferença salarial a ser paga (diferença do reajuste salarial do mês anterior) posso descontar os 6% sobre ela ?

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 17 abril 2014 | 21:08

Boa noite Maud Campelo

Sim pode descontar 6% sobre a diferença salarial.

Exemplo abaixo:

Salário de março R$ 1.000,00 VT R$ 60,00
salário de abril R$ 1.200,00 VT R$ 72,00
Diferença salarial de março R$ 200,00 diferença de VT 12.00

Espero ter ajudado

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade