Baseado na fonte do IOB, temos a seguinte disposição...
Quando as férias do empregado são fracionadas a pedido deste ou por necessidade do serviço, é muito comum a empresa ficar em dúvida sobre ser ou não legal converter em abono pecuniário parte do período restante das férias.
Não há disposição legal expressa que discipline especificamente essa questão. Verifica-se, também, tanto no âmbito doutrinário como no jurisprudencial, a escassez de posições acerca da matéria.
Assim, para a solução da questão, resta-nos a análise dos dispositivos legais que a regem, de forma geral. Assim, vejamos:
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seus arts. 129, 130, 134, 136 e 137, dispõe que:
a) a cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado adquire o direito a um período de férias de 30, 24, 18 ou 12 dias, conforme o número de faltas injustificadas verificadas no curso do período aquisitivo respectivo;
b) as férias são concedidas por ato do empregador, observando a época que melhor atenda aos seus interesses, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado completar o período aquisitivo, sob pena de pagamento em dobro da respectiva remuneração. Referido período também é chamado "concessivo" ou "de gozo", ou, ainda, "de fruição";
c) somente em casos excepcionais as férias podem ser concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos;
d) as férias sempre são concedidas de uma só vez aos menores de 18 e maiores de 50 anos de idade. Portanto, a estes é assegurado o gozo integral de férias, segundo a aquisição do respectivo direito: 30, 24, 18 ou 12 dias, conforme o número de faltas injustificadas no curso desse período aquisitivo;
e) o empregado estudante menor de 18 anos de idade tem o direito de fazer coincidir suas férias com o período de férias escolares;
f) o empregado tem a faculdade de converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, desde que faça a solicitação até 15 dias antes do término do período aquisitivo respectivo. Caso a solicitação seja feita após o vencimento do mencionado prazo, a conversão dependerá da vontade do empregador.
A Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que dispõe sobre férias anuais remuneradas, aprovada por meio do Decreto Legislativo nº 47/1981 e promulgada por intermédio do Decreto nº 3.197/1999 , passando a vigorar para o Brasil desde 23.09.1999, dispõe, no artigo 3, item 3, e no artigo 8:
"Artigo 3 - (...)
(...)
3. - A duração das férias não deverá em caso algum ser inferior a 3 (três) semanas de trabalho, por 1 (um) ano de serviço.
(...)."
"Artigo 8
1. - O fracionamento do período de férias anuais remuneradas pode ser autorizado pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país.
2. - Salvo estipulação em contrário contida em acordo que vincule o empregador e a pessoa empregada em questão, e desde que a duração do serviço desta pessoa lhe dê direito a tal período de férias, numa das frações do referido período deverá corresponder pelo menos a duas semanas de trabalho ininterruptos."
Observa-se, portanto, que a Convenção em questão determina que, excetuada previsão em contrário contida em acordo, um dos períodos das férias fracionadas não poderá ser inferior a 14 dias.
De todo o exposto conclui-se que:
a) ao fixar o período de férias em 30 dias, o legislador entendeu ser esse o período necessário para que o trabalhador se restabeleça física e mentalmente do desgaste provocado pelo ano de trabalho transcorrido;
b) a regra geral é a de que as férias sejam gozadas em um só período;
c) o legislador permitiu que, em casos excepcionais, as férias sejam fracionadas em 2 períodos. Trata-se, portanto, de uma situação anormal, ou seja, situação extraordinária que autoriza o desvio da regra geral.
Dessa forma, considerando que o legislador, ao fixar o período de férias, buscou privilegiar o descanso e a higidez do trabalhador, entendemos que, em havendo o fracionamento das férias, atendidos os requisitos legais já mencionados, o empregado poderá usar da faculdade legal que lhe é atribuída e converter 1/3 do período restante de férias individuais em abono pecuniário, desde que haja, após a conversão, pelo menos 10 dias de gozo.
Assim, a nosso ver, só poderá haver conversão em abono pecuniário de 1/3 do período que resta de férias, uma vez que parte delas já foi gozada e não há como converter o que já foi usufruído. O direito do trabalhador no momento do gozo dos dias restantes de férias não corresponde mais à sua integralidade.