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AD NOTURNO direito adquirido a partir de quanto tempo? Mesmo

LUCIENE SILVA BASSO

Luciene Silva Basso

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 4 dezembro 2013 | 16:06

Olá Pessoal,

Minha Duvida, o funcionário tem 1 ano de empresa, e era do horário noturno, e agora mudou de horário. Ele continua tendo o direito do adicional noturno mesmo mudando de horário devido o tempo de serviço ?

Em caso afirmativo, a partir de quanto tempo o adicional noturno torna-se direito adquirido ?!

FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3 , Supervisor(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 4 dezembro 2013 | 16:14

Boa tarde

Ementa: Adicional noturno. Mudança para horário de trabalho diurno.Não gera direito adquirido à percepção do adicional noturno a mudança de horário de trabalho para o período diurno,pois o trabalho nesse período é mais desgastante para o organismo, e o prejuízo, no caso, não é considerado sob o aspecto financeiro, mas em relação aos reflexos à saúde do trabalhador. Incidência da Súmula 265 do C. TST.

Fonte : JusBrasil

WILLIAM CARVALHO

William Carvalho

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 4 dezembro 2013 | 16:18

Boa tarde Luciene, fiz a pesquisa e me deparei com esta informação do Cenofisco, porem não achei tão clara a decisão de sim ou não para o direito adquirido.

Informamos que a transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito do adicional noturno, ou seja, a alteração do trabalho exercido no período noturno para o diurno é possível, e acarretará a perda do direito ao adicional noturno anteriormente devido, sem qualquer integração deste valor ao salário ou mesmo indenização pela referida supressão, conforme determina a Súmula 265 do TST.

Contudo, nos termos do art. 444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Por outro lado, o art. 468 da CLT determina que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Os dispositivos legais acima transcritos demonstram que a legislação vigente assegura, com algumas restrições, a liberdade de contratação das partes, porém, resguarda as alterações contratuais contra a arbitrariedade do empregador, impondo que a mesma seja produto da manifestação de vontade das partes e, além disso, não resulte, de forma alguma, prejuízo ao empregado, sob pena de ser considerada nula de pleno direito, não produzindo, conseqüentemente, qualquer efeito no contrato de trabalho.

Constata-se, pela combinação dos dispositivos legais mencionados, que o empregador e o empregado, poderão livremente pactuar a alteração da jornada de trabalho.

Assim, o que deverá ser observado pelo empregador é que esta mudança de turno, será uma alteração contratual que trará prejuízos ao empregado (a perda do adicional noturno), que, por sua vez, ao se sentir prejudicado, poderá ingressar com ação trabalhista, cabendo à Justiça a decisão final a respeito.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

William Carvalho
Soma Contabilidade
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william@somacontabilidadesp.com.br
Cajuru-SP
WILLIAM CARVALHO

William Carvalho

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 4 dezembro 2013 | 17:10

Perfeito Bruno, a assessoria poderia ser objetiva assim, pois eles escrevem tanto que no final achei que pudesse haver algumas ** sobre o assunto.

Abraço e obrigado!

William Carvalho
Soma Contabilidade
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Cajuru-SP
LUCIENE SILVA BASSO

Luciene Silva Basso

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 4 dezembro 2013 | 18:26

Obrigada a Todos que responderam!


Fiquei na duvida.. e ainda estou mesmo com tantas respostas esclarecedoras. Em minha opinião e entendimento a CLT, o funcionário perde o direito ao adicional noturno quando muda para o Diurno.

Temos um caso de um Cliente vindo de outra contabilidade que tem o mesmo entendimento que nós, porém o funcionário nunca reclamou, sobre não estar mais recebendo AD NOTURNO devido ter mudado para diurno. Após ocorrer a demissão, ele entrou na justiça e ganhou a causa. Pois o juiz que analisou a causa, informou que após 1 ano é direito adquirido e essa interpretação dependo do Fiscal do Trabalho e do Juiz da Vara Trabalhista.


Ou seja, por via das duvidas, melhor continuar pagando.... rs

:)

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 4 dezembro 2013 | 21:26

Boa noite


Assim, o que deverá ser observado pelo empregador é que esta mudança de turno, será uma alteração contratual que trará prejuízos ao empregado (a perda do adicional noturno), que, por sua vez, ao se sentir prejudicado, poderá ingressar com ação trabalhista, cabendo à Justiça a decisão final a respeito.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
WILLIAM CARVALHO

William Carvalho

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 5 dezembro 2013 | 08:21

Luciene, por isso fiquei tão na duvida, pois o texto que a amiga Anya postou acima também está no que postei, então não deixava tão claro que poderia tirar o Adc., muitas Leis não são claras como deveriam deixando assim a decisão na mão do juiz que a irá julgar e o melhor é nos precaver pois não sabemos o que iremos enfrentar.

William Carvalho
Soma Contabilidade
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