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SUSPENSÃO DO TRABALHADOR

VAGNER HENRIQUE NASCIMENTO DE BRITO

Vagner Henrique Nascimento de Brito

Prata DIVISÃO 1 , Controlador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 23 janeiro 2008 | 16:09

boa tarde caros amigos.
gostaria de saber qual o ARTIGO DA CLT que trata da SUSPENSÃO DO TRABALHADOR. Sei que posso sar a suspensão de no maximo trinda dias medianta a advertencia previa, mais não acho junto a CLT o artigo que trata desse assunto.
No aguardo da resposta
Atenciosamente
Vagner Henrique
Vitoria/ES

JOSE MARIA MOREIRA DA SILVA

Jose Maria Moreira da Silva

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Escritório
há 17 anos Quarta-Feira | 23 janeiro 2008 | 16:20

Boa tarde Vagner, segue abaixo a resposta da tua duvida:


DURAÇÃO DA SUSPENSÃO



A suspensão disciplinar, por disposição legal (artigo 474 da CLT), não pode ser superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de ser considerada falta grave por parte do empregador, importando na rescisão indireta do contrato de trabalho por parte do empregado, conforme dispõe a letra "b" do artigo 483 da CLT.



Resumo sobre esse assunto acesse o link: http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/advertencia_suspensao.htm

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