
Rodrigo Varanda
Prata DIVISÃO 1 , Advogado(a)Prezados, boa tarde a todos. Estou acompanhando a discussão, pois um cliente encontra-se na mesma situação que vocês, tendo recebeu vários autos de infração referentes à aplicação de multa pelo atraso na entrega da GFIP.
Como advogado tributarista, estou elaborando a defesa do meu cliente.
Sei que o mesmo entregou a GFIP com atraso, assim como todos neste fórum.
Todavia, pela redação do caput do artigo 32-A, da Lei 8212/91, a RFB não poderia simplesmente multar os contribuintes que entregaram a GFIP em atraso. Isto porque a redação de tal dispositivo é clara, ao afirmar que no caso de entrega da GFIP com atraso, a RFB deverá intimar o contribuinte a prestar esclarecimentos. Se então, os esclarecimentos não forem satisfatórios, poderá a RFB lavrar o auto de infração.
Muito embora esta não seja a prática em matéria tributária, tal procedimento é plenamente utilizados nas multas aplicadas em outro ramos do direito, como por exemplo, o direito eleitoral, onde o candidato que fez a propaganda irregular é, primeiramente, intimado a retirá-la, para só então, ser multado pela fiscalização.
Sendo assim, acredito que existam boas chances de êxito, em função da aplicação literal do caput do artigo 32-A, Lei 8212/91.
Outro ponto que deve ser levado em consideração é a impossibilidade de se prestar tais informações em um prazo tão exíguo. Todas as demais obrigações acessórias possuem prazo bem maior. Somente esta é tão reduzida. Para o meu cliente, as informações relativas ao pessoal, demoram a chegar na contabilidade, fazendo com que todas as GFIPs sejam entregues com atraso.
E por fim, entendo que o artigo 472, IN 971/2009, destacado pelo colega Manoel Rodrigo Gomes também deve ser mencionado.
Certamente, em 1ª instância administrativa, o julgamento será desfavorável aos contribuintes, mas no CARF, a história deve mudar...