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Multa por atraso na entrega de GFIP (auto de infração)

Rodrigo Varanda

Rodrigo Varanda

Prata DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 13 janeiro 2014 | 14:07

Prezados, boa tarde a todos. Estou acompanhando a discussão, pois um cliente encontra-se na mesma situação que vocês, tendo recebeu vários autos de infração referentes à aplicação de multa pelo atraso na entrega da GFIP.
Como advogado tributarista, estou elaborando a defesa do meu cliente.
Sei que o mesmo entregou a GFIP com atraso, assim como todos neste fórum.
Todavia, pela redação do caput do artigo 32-A, da Lei 8212/91, a RFB não poderia simplesmente multar os contribuintes que entregaram a GFIP em atraso. Isto porque a redação de tal dispositivo é clara, ao afirmar que no caso de entrega da GFIP com atraso, a RFB deverá intimar o contribuinte a prestar esclarecimentos. Se então, os esclarecimentos não forem satisfatórios, poderá a RFB lavrar o auto de infração.
Muito embora esta não seja a prática em matéria tributária, tal procedimento é plenamente utilizados nas multas aplicadas em outro ramos do direito, como por exemplo, o direito eleitoral, onde o candidato que fez a propaganda irregular é, primeiramente, intimado a retirá-la, para só então, ser multado pela fiscalização.
Sendo assim, acredito que existam boas chances de êxito, em função da aplicação literal do caput do artigo 32-A, Lei 8212/91.
Outro ponto que deve ser levado em consideração é a impossibilidade de se prestar tais informações em um prazo tão exíguo. Todas as demais obrigações acessórias possuem prazo bem maior. Somente esta é tão reduzida. Para o meu cliente, as informações relativas ao pessoal, demoram a chegar na contabilidade, fazendo com que todas as GFIPs sejam entregues com atraso.
E por fim, entendo que o artigo 472, IN 971/2009, destacado pelo colega Manoel Rodrigo Gomes também deve ser mencionado.
Certamente, em 1ª instância administrativa, o julgamento será desfavorável aos contribuintes, mas no CARF, a história deve mudar...

ALBERTO LEMOS

Alberto Lemos

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 13 janeiro 2014 | 14:30

Apoiado colega Rodrigo Varanda, o FGTS tem um prazo curtíssimo para ser pago e/ou entregue, e quando esse dia cai em um domingo e feriado onde o vencimento tem que ser antecipado, tipo dia 7 uma segunda e é feriado então o pagamento passa para o dia 4 na sexta, um verdadeiro absurdo, mas sabemos o por que que isso ocorre...

Alberto Lemos
Analista Trabalhista
Contato Contabilidade

Contato Contabilidade

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 14 janeiro 2014 | 09:39

Recebi esta autuação em 3 (três) empresas, todas elas entraram no parcelamento Lei 11.941, parece-me que ao aderir o parcelamento, vc autoriza a fiscalização por parte da receita, e neste caso, ela está lavrando os autos, alguém pode confirmar se suas empresas aderiram a Lei 11.941 (dos parcelamentos).

ANDREA PIRES

Andrea Pires

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 14 janeiro 2014 | 14:59

Boa Tarde a Todos !!!
Tive um caso de um cliente que recebeu, no início de Janeiro/2014, os Autos de Infração referente ano 2009, mas ele não havia aderido a Lei 11941.
Em contrapartida, tenho clientes que tiveram as GFIPs referente 2009 entregues fora do prazo e não foram autuados. Essa medida , me parece, atingiu aleatoreamente alguns contribuintes.
Tenho acompanhado o fórum para tentar melhores argumentos para entrar com a impugnação...
Grata !!!

Filipe Godinho

Filipe Godinho

Iniciante DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 14 janeiro 2014 | 15:34

Boa tarde a todos!

Tenho uma empresa que recebeu os Autos de Infração referentes ano 2009. Nesse caso coincidiu com o empresário ter tentado se aposentar. Tentativa essa que ocorreu entre os meses de Outubro e Dezembro/2013. Sua aposentadoria foi negada por falta de tempo de contribuição e semanas depois recebeu os Autos de Infração. O prazo está para vencer, a princípio montei apenas uma impugnação simples, esperando a compreensão e, talvez, um ato de caridade do Delegado da Receita Federal.

Dr. Rodrigo Varanda, parabéns pelo conteúdo aqui postado! Gostaria de saber do Sr., na sua opinião, quais são as chances de uma vitória após a tentativa em 1ª instância (Administrativa) que, muito provavelmente, será desfavorável? Obrigado!

Rodrigo Varanda

Rodrigo Varanda

Prata DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 10 anos Terça-Feira | 14 janeiro 2014 | 18:28

Primeiramente, meus sinceros agradecimentos aos votos dos colegas Carlos Alberto Lemos e Filipe Godinho.
Filipe, em resposta à sua indagação, não tenho como afirmar quais as chances de êxito no julgamento de 2ª instância, eis que a matéria é nova. Ontem fiquei bastante tempo pesquisando jurisprudência a respeito, e nada encontrei.
Acredito que se a impugnação for bem feita, o procurador do contribuinte for no Carf, procurar cada julgador para explicar a matéria, e fazer a sustentação oral, as chances de êxito são boas, especificamente em relação à nulidade do auto de infração.
Em relação ao parcelamento, isto nada tem a ver com as autuações. As empresas seriam autuadas de qq jeito, fazendo parcelamento ou não. E o fato de algumas empresas não terem sido autuadas, também não quer dizer nada, simplesmente que elas deram sorte (pois a Receita Federal não detém infraestrutura para autuar todos os contribuintes brasileiros ao mesmo tempo) ou ainda serão autuados.
Acho que vale a pena impugnar esta autuação,e tentar a anulação do auto.

MANOEL RODRIGO GOMES D ARAUJO

Manoel Rodrigo Gomes D Araujo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 14 janeiro 2014 | 20:00

Lidia, quando você recebeu a multa ?

Qual a data de emissão da mesma ?

De uma coisa eu sei, se quisermos que a Fenacon, Sescon e Crc's interfiram nessa "causa" devemos mandar e-mails a eles comunicando esses fatos e pedindo auxílio, eu já mandei alguns e-mails pedindo que interfiram pra deixar tudo limpo, acho que não pode ficar por isso mesmo.

O art. 472 da IN 971 é mais do que claro e se não podemos confiar numa Instrução Normativa da RFB não podemos confiar em mais nada.

A RFB tem que se pronunciar e esclarecer isso de uma vez, se for pra levar a sério essas penalidades do modo como estão emitindo os autos de infração acho que a primeira coisa que deveriam fazer seria revogar tal artigo que permite que você regularize sua infração e não sofra punição. Tem ainda a questão do art 32-A da Lei 8212/91 que diz claramente no caso de "Deixar de apresentar", "Incorreções" e "Omissões" o responsável seria intimado a apresenta-la ou a prestar esclarecimentos e depois se sujeitaria as penalidades, acho que ninguém recebeu nada disso e foi autuado direto, acho tudo muito nebuloso e tem cara de ter cunho puramente arrecadatório, eles andam espremendo de tudo o que é lado e "sobrou" até para a Gfip.

"Art. 32-A O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:"

Por isso eu gostaria que esclarecem, pois enquanto ninguém se pronuncia fica um diz que diz danado e nas próprias agências da RFB ninguém sabe nada a respeito, tudo muito confuso.

Filipe Godinho

Filipe Godinho

Iniciante DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 15 janeiro 2014 | 09:26

Bom dia a todos!!!

Dr. Rodrigo Varanda mais uma vez obrigado pela atenção! Vou tentar a impugnação e ver o que vai dar. Realmente a matéria é nova e não há muitas publicações referentes ao caso. Sua publicação aqui, no dia 13/01, foi o que de mais esclarecedor (e esperançoso) eu encontrei.

Caro Manoel Rodrigo Gomes, concordo com você quando diz que devemos ter o respaldo da Fenacon, Sescon e Conselhos Regionais! Tentei contato com ambos, mas apenas o Sescon me respondeu: "As multas referentes à entrega da GFIP devem ser contestadas administrativamente pelos próprios escritórios junto à Receita Federal. O SESCON-SP trabalha na defesa dos interesses da categoria juntos aos órgãos públicos de maneira preventiva, visando sempre a melhoria das condições de trabalho para a categoria econômica. Porém, neste caso, infelizmente não podemos atuar, pois não possuímos legitimidade para tanto."

E o que você citou das agências da RFB é verdade, eles não sabem nada sobre o assunto! Nem mesmo as informações sobre os Autos de Infração parecem constar em sistema. Ao menos foi isso que me foi dito pela Atendente no dia em que estive lá, pedindo para eu voltar a partir do dia 03/02 para verificar "como estariam as coisas".

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 15 janeiro 2014 | 09:26

Bom dia, Caros amigos do Forum...

Sobre o assunto acima, muito discutido alguem tem alguma novidade.

Pois veio ate mim uma cliente, que não faz parte do nosso quadro de clientes com este auto de inflação.

Sendo que consta:

Data para entrega: 07/10

Data da entrega: 28/10

Assim esta foi entregue em atraso.


Alguem tem alguma informação, se isso vai ser cancelado(multa), se tem como recorrer ou e pagar e não questionar mais nada, pois foi entregue em atraso.

Que Deus abençoe a todos e desde já muito Obrigado!!!!

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
ANDRE LUIZ DA COSTA PEREIRA

Andre Luiz da Costa Pereira

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 15 janeiro 2014 | 09:50

Bom dia amigos.
Também fui agraciado com 4 preciosidades dessas no dia 26/12/2013 através do domicilio eletrônico do e-CAC.
O que esta acontecendo e que : ao consultar via e-CAC na opção de auto de infração referente a declarações aparece uma mensagem dizendo que não tem nenhum auto para este CNPJ.
Dessa forma não consigo visualizar o auto como seria normal através do portal e-CAC, será que alguém também esta passando por isso.
Já abusando de vcs, não consigo agendar um horário no CAC da Receita aonde minha empresa e destinada a fazer os procedimento junto a Receita, todos os dias tento umas 5 vezes e só aparece como vagas esgotadas e o meu prazo de 30 dias corridos termina no próximo dia 26, será que se eu agendar como outro serviço diferente eles irão me atender??
Muito obrigado a todos.

ANDRE PEREIRA
Rodrigo Varanda

Rodrigo Varanda

Prata DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 15 janeiro 2014 | 10:35

Bom dia, caros colegas.
Estou vendo os comentários dos colegas acima, e gostaria de lhe fazer algumas explicações.
A Receita Federal é um órgão destinado a arrecadação, ou seja, ELES QUEREM DINHEIRO!! Eles não estão nem aí para pressão de presidente de sindicato, confederação, ou qualquer outra entidade de classe. E nem vão perdoar esta multa, porque 100.000 contribuintes passaram emails para lá reclamando.
Vamos encarar os fatos. As empresas sempre entregaram a GFIP com atraso, e por SORTE nunca tinham sido autuadas. Só que isto mudou. Não adianta ficar esperançoso de um MILAGRE, ou mesmo BENEMERÊNCIA por parte da Receita Federal. Isto não vai acontecer.
Neste caso, as empresas tem duas opções: pagam, ou impugnam. Se pagarem, vai ficar uma situação ruim para os contadores, pois na maioria das vezes, foram eles quem instruíram a empresa a entregar a GFIP com atraso (tipo: pode entregar dia 20, que não tem problemas; eu sempre fiz assim, e nunca deu problema). Vai ter muito contador que vai perder cliente!
O que as entidades de classes (sindicato, confederação e conselhos) podem fazer é propor uma ação coletiva na Justiça Federal, contestando tal ato da Receita. A ação apropriada para isto é o mandado de segurança coletivo, e pode ser pedida uma liminar para suspender as multas até o julgamento final da ação. A decisão beneficiará todos os membros da entidade. Em paralelo, as empresas devem apresentar a impugnação na esfera administrativa, para tentar reverter a multa no CARF. E no caso de ação coletiva, não há renúncia da esfera administrativa, ou seja, a Receita não pode se eximir de julgar as impugnações.
Por isso, procurem sua entidade de classe, e pressionem para que elas entrem com esta ação na Justiça Federal. Caso alguém tenha interesse, o escritório que eu trabalho no centro do Rio de Janeiro possui larga experiência na área tributária, e podemos patrocinar esta ação, e qualquer tipo de impugnação.

Em relação aos colegas que não estão conseguindo acessar o auto de infração via E-CAC, em especial o colega André Luiz da Costa, a minha sugestão é que apresente logo a impugnação. Na dúvida, conte sempre os prazos para apresentação de defesas e recursos da maneira menor possível, e isto evitará que vc perca um prazo.

abs a todos e boa sorte!!

ANDRE LUIZ DA COSTA PEREIRA

Andre Luiz da Costa Pereira

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 15 janeiro 2014 | 11:39

Olá amigos.
Como sou leigo no assunto e acho também que a Receita Federal esta pouco se lixando para apelos no sentido de admitir que esta equivocada neste sobre esta questão.
Será que alguém teria um modelo de impugnação que possa ser usado neste caso, pois como citei tenho 4 autos.
Obrigado.

ANDRE PEREIRA
MANOEL RODRIGO GOMES D ARAUJO

Manoel Rodrigo Gomes D Araujo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 15 janeiro 2014 | 12:48

Também acho que a RFB esta se lixando, mas o art 472 da IN 971 é mais do que claro e suficiente pra amparar as impugnações, não podemos desistir de nos defender desse ato no mínimo estranho por parte da Receita.

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 15 janeiro 2014 | 13:02

Boa Tarde,

Sobre o assunto acima, muito discutido alguem tem alguma novidade (solução).

Devemos pagar, tem como recorrer da multa, tem esperança de ganhar em se fazendo um recurso.

Que Deus abençoe a todos e desde já muito Obrigado!!!!

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 15 janeiro 2014 | 13:25

Boa Tarde, Rodrigo Varanda

Mas qual seria a perpectiva de ganho desta impugnação.

Voce tem ideia, pois pode-se entrar aguardar um grande tempo para ser julgado e vir negativo, com mais multa e juros.

PHILIA Serviços & Assessoria
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Rodrigo Varanda

Rodrigo Varanda

Prata DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 15 janeiro 2014 | 13:39

Luis, eu diria algo em torno de 50%.

Faça as contas para saber se vale a pena. Coloca uma média de 5 anos, que é o prazo médio de tramitação de um processo administrativo junto à Receita.

abs, RFV

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 15 janeiro 2014 | 13:41

Boa Tarde - Rodrigo Varanda

Então sendo coo vc disse 50%, as chances de ganhar ou não... e mais viavel pagar então sendo o prazo de 5 anos em media.

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
Filipe Godinho

Filipe Godinho

Iniciante DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 15 janeiro 2014 | 15:01

Dr. Rodrigo Varanda, me desculpe o abuso, mas o que o Sr. acha desse modelo postado em outro tópico neste Fórum:


IMPUGNAÇÃO PESSOA JURÍDICA

ILMO SR. DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO EM ..................................... (art. 16, inciso I do Dec. 70.235/72)

Auto de Infração ou Notificação de Lançamento de GFIP
Processo n.º .................................................
Impugnação

NOME EMPRESA, com sede e estabelecimento industrial na rua ............................, n° ............ , CIDADE, UF, CEP ..............................., CNPJ .................................., por seu representante legal, não se conformando com o auto de infração acima referido, lavrado pelo Sr. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, do qual foi notificado em 03/01/2014, vem, respeitosamente, no prazo legal, com amparo no que dispõem o art. 15 do Dec. 70.235/72, apresentar sua impugnação, pelos motivos de fato e de direito que se seguem (art. 16, inciso II do Dec.70.235/72):

I – OS FATOS
A Empresa acima entregou espontaneamente em atraso a GFIP de competência 01/2009, e a Receita Federal do Brasil multou a mesma como consta no Auto de infração, pedindo a impugnação ou pagamento com desconto da mesma em 30 (trinta) dias.

II - O DIREITO
II. 1 - PRELIMINAR
Viemos através deste solicitar a impugnação do Auto de Infração, pois as declarações foram entregue sem notificação pedindo que a mesma fosse enviada, e as guias que contam na mesma estão recolhidas em conformidade com os dados declarados na GFIP.

II. 2 - MÉRITO ( inciso III e IV do art. 16 do Dec.70.235/72)
Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Instrução Normativa 971 de 13 de novembro de 2009
Art. 472. Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de Auto de Infração para aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória.

Parágrafo único. Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator que regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação da correção da falta à RFB.

III. 2 - A CONCLUSÃO

À vista de todo exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência da ação fiscal, espera e requer a impugnante seja acolhida a presente impugnação para o fim de assim ser decidido, cancelando-se o débito fiscal reclamado.

Termos em que
Pede deferimento.

.........................................., 17 de Janeiro de 2014.


......................................................................
Empresa:
Fone:


Obrigado!!!

Alex

Alex

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 15 janeiro 2014 | 16:31

Boa tarde a todos...
Estou acompanhando o topico a alguns dias... e tambem tenho um cliente com os mesmos problemas...
Estou convicto de que assim como todos... que a entrega espontanea mesmo que em prazo diferente do estipulado... conforme o proprio manual da SEFIP, não cabe a multa por entrega por atraso...
Lembremos que todo relatorio entregue para Receita Federal, (quando aplicado multa por atraso), no proprio recibo de entrega o mesmo informa a situação de entrega em atraso e gerando no mesmo ato o valor da multa a ser paga...
Isto porem não acontece com a SEFIP... Sempre que entregamos mesmo com prazos diferentes... o mesmo não informa atrasos ou que está passivel de pagamento de multa.... Nem mesmo os atendentes do fisco nos informaram que isto aconteceria...
Tambem lembremos que as cobranças são do ano de 2009.... se este fato não for corrigido temos mais 4 anos para serem verificados.
Temos por direito sim ... pedir impugnação ou mesmo cancelamento das notificações.... Mas acredito que por meio administrativo não teremos muito sucesso...
Visto se tratar de um assunto que atinge muitos profissionais, talvez neste caso cabe uma represenção por uma entidade de mais peso .... (ou uma ação conjunta) possivelmente por meios juridicos... (Alguem já tentou ou consegui alguma posição de alguma entidade representativa de classe?) talvez um mandato de segurança, etc.... Lembrando que uma decisão a favor de um... poderá ser jurisprudencia para outros. Faço minhas as palavras do colega Rodrigo Varanda nas postagens anteriores...
Será que alguem tem algo mais para ser acrescentado? Estamos todos indignados ....

SERGIO RICARDO FERNANDES LEITE

Sergio Ricardo Fernandes Leite

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 15 janeiro 2014 | 21:39

Gostaria de saber em que setor da RFB entrego a impugnação, estou enviando e-mails aos nossos representantes para tomarem uma posição sobre assunto, pq independente do erro é um caso sério que poderá levar diversos escritórios a perda de clientes.

Marcus Morgon Perroni

Marcus Morgon Perroni

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 16 janeiro 2014 | 08:11

Caros amigos,

Estou compreendendo melhor a questão de todos os colegas. A preocupação maior é a perda do cliente bem como a responsabilidade pelo atraso na entrega das GFIP´s.

Antigamente, não havia fiscalização quanto à entrega da GFIP. Assim, criou-se essa prática: ...Pode entregar a qualquer tempo, não tem problema... Quem já não fez isso, não é verdade?

Desde sempre existiu a penalização por essa entrega em atraso. É que o fisco não se manifestava, pois, acho, que nem tinha capacidade para acompanhar.

Sobre a DENÚNCIA ESPONATÂNEA, a meu ver, não cabe para justificar o atraso. Poderíamos considerar denúncia espontânea para o caso de ausência de entrega, por exemplo. Tem-se uma obrigação não cumprida e, antes de qualquer autuação, espontaneamente, cumpre-se. Neste caso, vejo a denúncia espontânea: obrigação da declaração cumprida!

Se assim fosse, toda entrega em atraso estaria justificada pela IN? Então, qual a razão para existir um prazo para entrega? Seria somente para o pagamento de tributo? Mas, e no caso de gfip declaratória ou com ausência de movimento ou, ainda, 13º sal. ...Concordo com o Dr. Rodrigo Varanda que disse: “ELES QUEREM DINHEIRO!... É a única explicação.

Estou no movimento para que estas multas sejam aplicadas somente para as empresas que sofram fiscalização. A RFB poderia publicar um comunicado para que as empresas (contabilidades) corrijam a prática de entregas em atraso, pois o órgão passará a fiscalizar. Mas, não é o que ocorre.

Sobre o PRAZO, alguns citaram que é extremamente curto. Este sim seria um ponto para atacar e forçar a mudança.

Sobre a MULTA pelo atraso na entrega, realmente, não se gera nada de forma automática, como p.ex. o IR. Porém, isso não invalida a forma como a multa pode ser aplicada. Infelizmente.

Estou colhendo mais dados para ajudar nas impugnações. Entendo que, antes de qualquer autuação, o contribuinte deveria ser intimado a prestar esclarecimentos quanto ao ato em questão. Após, caso os argumetnos não sejam satisfatórios, poderia sofrer a penalização.Talvez, seja um ponto de argumento.

Um abraço,

MANOEL RODRIGO GOMES D ARAUJO

Manoel Rodrigo Gomes D Araujo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 16 janeiro 2014 | 10:44

Caro Marcos,

Só um detalhe que pode ter passado despercebido por sua avaliação, a IN 971 trata exclusivamente da parte previdênciaria e da GFIP, então se ela não se aplica a GFIP nada mais se aplica.

Se a própria Receita diz que podemos usar o instituto da Denúncia espontânea pra sanar a infração e que não sofreremos penalidades não sei mais o que poderia usar de justificativa. A própria RFB esta caindo em contradição e a meu ver a regulamentação previdênciária que inclui a GFIP esta a favor de quem entregou a declaração mesmo que em atraso mas antes de qualquer procedimento fiscalizatório.

Pra deixar um ponto claro só se considera a denúncia espontânea se o pagamento do tributo tiver sido efetuado, então acredito que se entregou a declaração mas esta com o tributo em aberto não vai adiantar impugnar pois não vai conseguir reverter a multa, claro considerando que sua impugnação se baseie no art 472 da IN 971, se entregou e não pagou e quer impugnar eu aconselho que a sua defesa se baseie em outros fatos.

Acho que toda defesa tem que se basear em argumentos e fatos legais e desprezar a referida IN não seria muito inteligente, na verdade eu acho que é o argumento mais forte que podemos usar, pois acho que é a única brecha legal que existe nesse caso, a própria redação do artigo é altamente favorável pois é específico para descumprimento da obrigação acessória, o restante é algo do tipo, ah o prazo é curto, ah deveriam avisar antes, argumentos facilmente ignoráveis pelos julgadores da impugnação pois não tem fundamentação legal. Os únicos que podem obter algum êxito com esse tipo de argumento são as entidades representativas da categoria, que podem conseguir um acordo usando certa influência, sózinhos não temos força para isso.

Pra mudar isso só se a RFB alterasse o art 472 da IN 971.

Reitero a minha opinião, fazer uma impugnação sem fundamentação legal é 99% de certeza que vai perder, alguém conhece outro ponto da legislação, a não ser o art 472 da IN 971 que trata da própria GFIP, que seja base pra fazer uma impugnação ?

ANA CAROLINA LEMOS

Ana Carolina Lemos

Iniciante DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 16 janeiro 2014 | 11:21

Em março de 2010 entreguei todas as sefips do ano de 2009, a empresa não pagou nenhuma, em dezembro de 2012, pedi parcelamento desta e de outros anos que também não foram entregues no prazo. Agora em Janeiro recebi 13 autos de infração referentes á atraso na entrega das declarações de 2009.
Ao entrega-las em 2010, antes de qualquer notificação da RFB, configurei a denúncia espontânea, o que segundo o art. 472 da instrução normativa 971 de 13 de novembro de 2009, me isentaria deste auto de infração. O que posso fazer: impugnar com base nesta instrução normativa, ou, pedir parcelamento para conseguir a redução de 40%?

Rodrigo Varanda

Rodrigo Varanda

Prata DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 16 janeiro 2014 | 11:36

Bom dia aos colegas do forum.

Vejo que a discussão está crescendo, e muito, inclusive a nível de novos argumentos, o que só nos favorece.

Primeiramente, colega Filipe Godinho, acho que esta minuta de impugnação não está muito bem redigida. Do jeito que está só vai ganhar tempo, sem, contudo, ter força para desconstituir a autuação. Me perdoe a franqueza, mas não está boa!

Ontem conversando com colegas tributaristas sobre o assunto, vislumbrei um outro argumento, a meu ver muito bom, e com chances reais de êxito. Diz respeito ao princípio da segurança jurídica, que no caso em discussão resume-se ao dispositivo a legislação tributária que veda a alteração/modificação do critério jurídico do lançamento no mesmo ano em que a modificação ocorreu. Explica-se: a RFB tinha o entendimento de que não precisava multar/autuar as empresas que entregavam a GFIP com atraso. Tanto isto é verdade que todos nunca ninguém foi multado por isto. De repente, em 2013, a RFB resolve mudar o entendimento, e começa a multar os fatos geradores de 2009, respeitando o prazo decadencial de 5 anos previsto no artigo 173, do CTN. Pois bem, a RFB tem todo o direito de fazer isto, mas desde que respeite o princípio da segurança jurídica, bem como o princípio tributário que veda a modificação do critério jurídico de lançamento no mesmo exercício financeiro. Já vi muito auto de infração, inclusive de milhões, ser desconstituído com base nesta tese. Já vou incluí-la na impugnação do meu cliente!

abs aos colegas e boa sorte!

RFV

Edir Capelin

Edir Capelin

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 16 janeiro 2014 | 12:04

Pessoal,

A multa se for paga em até 30 dias, tem redução de 50%.

Minha opinião se você entregou a primeira Gfip fora do prazo (até o dia 07 de cada mês). Pague não tem como ganhar.

A multa é por não cumprir a obrigação acessória.

Edir Capelin
Email: [email protected]
Skype: [email protected]
https://www.suporhte.com.br ou https://www.grh.com.br
"O homem não é nada além daquilo que a educação faz dele" (Kant)
Rodrigo Varanda

Rodrigo Varanda

Prata DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 16 janeiro 2014 | 12:13

Colega Edir Capelin, pagar não é o problema... alis, pagar é o menor dos problemas. ´
O problema é que se pagar, os contadores, quase unanimidade do fórum, vão perder seus clientes. Como é que vão explicar para seus clientes que eles orientaram (errado) a entregar a GFIP com atraso?
Me desculpe, mas dada a minha experiência no ramo, onde atuei primordialmente com defesas de contribuintes em processos administrativos, acredito que existem chances de êxito sim!
Por isso, continuo dizendo que o ideal é impugnar. E para os colegas contadores, eu diria aos clientes de vocês que houve uma alteração no critério da Receita Federal, mas que segundo a legislação tributária, isto só poderia ocorrer para os fatos geradores posteriores a esta alteração, e nunca antes. E que, com base nisto, é possível anular a multa.
abs,
RFV

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