x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 329

acessos 162.595

Multa por atraso na entrega de GFIP (auto de infração)

Margareth

Margareth

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sábado | 25 janeiro 2014 | 21:17

Boa Noite, tenho acompanhado as discussões e gostaria de compartilhar uma defesa que iremos protocolar na próxima semana, gostaria da opinião de vocês, tendo em vista a complexidade da situação.

Mandei emails, para o CRC e sindicatos daqui de MG, mas ninguém respondeu, e acha que nem vão responder.

Por favor opinem com relação à impugnação, pois tenho que tomar providências essa semana.

As notificações foram recebidas via correio e a empresa é optante pelo simples nacional.

Agradeço desde já a atenção.

Segue:

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL


ILMO SR. DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO EM– MG.(art. 16, inciso I do Dec. 70.235/72)

Auto de Infração de GFIP









Impugnação


, com sede e domicilio à acima referido, do qual foi notificado em 03 de janeiro de 2014, lavrado pelo Senhor Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, , vem respeitosamente, por seu, no prazo legal, com amparo no que dispõem o art. 15 do Dec. 70.235/72, apresentar sua impugnação, pelos motivos de fato e de direito que se seguem (art. 16, inciso II do Dec.70.235/72):

I – OS FATOS


O Auto de Infração ora impugnado originou-se da constatação de entrega fora do prazo da GFIP referente a competência 11 de 2009, com prazo final para entrega em 07/12/2009 e entregue em 24/11/2011, onde, segundo a auditoria procedida, é cabível a aplicação de multa, segundo a descrição dos fatos e com enquadramento legal no Art. 32 – A da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 11.941 de maio de 2009, como segue abaixo descrito:

Art. 32-A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
II – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão reduzidas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).



II - O DIREITO


II. 1 – PRELIMINAR

Vem preliminarmente o Impugnante alegar a nulidade total do processo que culminou a aplicação da multa, vez que são assegurados em nossa constituição o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, tanto nos processos judiciais ou administrativos, o que não ocorreu no processo em tela. Ora que o Impugnante foi punido sem a mínima oportunidade de defender-se, senão vejamos:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; “


O próprio art. 32-A da Lei 8.212/1991, lançado no enquadramento legal para aplicação da penalidade ora impugnada garante ao contribuinte que não entregar a declaração GFIP no prazo legal a oportunidade de prestar esclarecimento, senão vejamos:

Art. 32-A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).(Grifo nosso)


Em nenhuma oportunidade o contribuinte impugnante foi intimado a apresentar declaração ou prestar esclarecimentos já que expontâneamente e antes de qualquer ação fiscal procedeu a entrega da referida declaração.

Assim, vem alegar preliminarmente a nulidade de todo o processo que culminou co a aplicação do Auto de Infração, sendo que não foi ao impugnante assegurado seu ao contraditório nem à ampla defesa e consequentemente ferido de morte o princípio do devido processo legal, o que torna nulo de pleno direito o referido processo administrativo e consequentemente o Auto de Infração aplicado.


II. 2 - MÉRITO


II.2.1 Denuncia espontanea:

Conforme constatado pela auditoria, o Impugnante enviou a GFIP antes de qualquer procedimento fiscal ou intimação para apresenta-la, caracterizando assim, motivo liberador de qualquer penalidade, senão vejamos:
Diz o Artigo 138 da Lei nº 5.172/1966 (CTN)

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

A Instrução Normativa 971/2009 da RFB reza:

Do Auto de Infração
Art. 472. Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de Auto de Infração para aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória.
Parágrafo único. Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator que regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação da correção da falta à RFB.

Corroborando o entendimento referentes à denuncia espontânea, o Manual da GFIP/SEFIP, instituído pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Receita Federal de Ministério do Trabalho e emprego e aplicado até a presente data, inclusive pela RFB, já que não o modificou expressamente e encontra-se disponível em seus sítios oficiais na rede mundial de computadores (internet), no item 12 – PENALIDADES diz:

12 - PENALIDADES
Estão sujeitas a penalidades as seguintes situações:
• Deixar de transmitir a GFIP/SEFIP;
• Transmitir a GFIP/SEFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores;
• Transmitir a GFIP/SEFIP com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores.
Os responsáveis estão sujeitos às sanções previstas na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no que se refere ao FGTS, e às multas previstas na Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores, no que tange à Previdência Social, observado o disposto na Portaria Interministerial MPS/MTE nº 227, de 25 de fevereiro de 2005.
A correção da falta, antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, caracteriza a denúncia espontânea, afastando a aplicação das penalidades previstas na legislação citada.



Quanto a este item 12 do Manual do usuário, chama-se também em socorro do impugnante o fato de que não há previsão de multa por atraso na entrega, apenas quanto à omissão, incorreção e falta de entrega, o que demonstra que a RFB vem agora modificar um entendimento que já estava cristalizado, já que tinha o entendimento de que não precisava aplicar, como não aplicava, autuações às empresas que entregaram as GFIPs com atraso e agora, muda este entendimento, passando à aplicação dos referidos Autos de Infração.
Esta atitude, com a presente mudança de entendimento, vem confrontar o principio da segurança jurídica.

Vem de encontro também com o principio tributário que veda a modificação do critério jurídico de lançamento no mesmo exercício financeiro.


III. 2 - A CONCLUSÃO


À vista de todo exposto, demonstrada preliminarmente a nulidade, bem como a insubsistência e a improcedência da ação fiscal e conseqüente a aplicação do Auto de Infração, espera e requer o Impugnante seja acolhida a presente impugnação para o fim de assim ser decidido, cancelando-se o débito fiscal reclamado.

Termos em que

Pede deferimento.

, 22 de janeiro de 2014.



Documentos anexos:
1-Cópia do Auto de Infração;
2-Procuração;

Rodrigo Varanda

Rodrigo Varanda

Prata DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 10 anos Sábado | 25 janeiro 2014 | 22:53

Margarete vc nao cita nenhuma jurisprudência a favor de sua principal tese. Isto eh imprescindível para se ter chances de sucesso. E sustenta qye não houve chance de defesa o qye nao eh verdade pois a ampla defesa eh exercida após a lavratura do auto de infração e com a apresentação da impugnação. Como se vê utiliza argumentos fracos tecnicamente.
A meu ver tem poucas chances de êxito e muitas chances de majorar a multa. Neste caso, o barato vai sair caro.
Você contrata advogado para fazer contas?! Óbvio que não, pois ele não estudou para isto. Então nao contrate contador para fazer petição, pois da mesma forma que o advogado, ele tb não se formou para isto.
São tarefas distintas!
Me perdoe a franqueza, mas a defesa está muito fraca.

karminha Alencar

Karminha Alencar

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sábado | 25 janeiro 2014 | 23:40

Caro colega Rafael,

Se todos contadores tiver o mesmo pensamento que você, acredito que não vamos a lugar nenhum, ou melhor, vamos fazer o que a Receita Federal deseja, arrecadar mais. Vou seguir as orientações de Sr Manoel, ao meu ver muito coerente. Recebi o auto de infração de apenas um cliente, porém dos 13 meses do ano de 2009, tinha sido apresentado em atraso, baseado apenas no pro- labore. Falei com alguns contadores da minha cidade e ou não querem admitir que aconteceu o mesmo com eles ou a Receita Federal está jogando muito bem! Porque se o auto de infração viesse para todos, a classe estaria mais unida. Ainda acho que recorrer é a melhor saída, outros contadores infelizmente irão receber o auto de infração de suas empresas e nos fortaleceremos.

Karminha Alencar.

MANOEL RODRIGO GOMES D ARAUJO

Manoel Rodrigo Gomes D Araujo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 27 janeiro 2014 | 12:57

Realmente, se todos pensarem de forma individual estamos perdidos, ou a classe se aglutina ou daqui pra frente seremos meros fantoches da RFB. Sobre jurisprudência sobre denúncia espontânea de obrigação acessória acho que não vai achar, basicamente não é aceito, agora o trunfo é a própria RFB admitir para a GFIP na IN 971 em seu art. 472, estou lendo e relendo o tópico e estou bolando uma impugnação que devo colocar aqui para os interessados em usar e por que não melhorar a defesa.

Eu li em algum lugar a Fenacon teria uma reunião hoje com o responsável pela GFIP da RFB, alguém tem alguma notícia a respeito ?

Caro Edir, eu sei que o discutido é o descumprimento da obrigação acessória, mas mesmo com o disposto no art 472 da IN 971 em que a RFB admite a denúncia espontânea você mantem essa posição tão rígida ? acha que nem devemos tentar impugnar e desprezar o que a própria RFB regulamentou ?

Emanoel

Emanoel

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 27 janeiro 2014 | 13:53

Manoel, Boa tarde!

Eu que postei sobre a reunião do Presidente da Fenacon com o responsável pela GFIP da RFB, foi o pessoal do SESCAP-PR que me passou esta informação. Falaram que assim que obtivessem maiores informações estariam divulgando, porém até agora não recebí nada a respeito.

REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 27 janeiro 2014 | 17:33

Amigos,

Estou acompanhando este tópico e acredito que a união faz a força.
Se há uma possibilidade de nos unirmos para conseguirmos derrubar uma multa injusta, devemos fazer.

Hoje nossa classe está trabalhando mais para os órgãos públicos do que para nosso cliente.
Difícil se torna cumprir tantas exigências com aplicação de multas exorbitantes quando da entrega de uma declaração (obrigação acessória) de forma espontânea.
Até concordo com multas advindas de autos de infração por não cumprimento da legislação.
Mas está mais que claro que as multas aplicadas são abusivas e desnecessárias.
Até porque são confissão de dívida e estão sendo enviadas sem a interferência de fiscalização/malha.
O Contribuinte já irá arcar com Juros e Multas.

Aos colegas que estão elaborando as petições desejo êxito na empreitada.
Visto que abrirá jurisprudência para casos posteriores.
Não possuo habilidade para tal empreendimento e parabenizo pela iniciativa.

Boa semana para todos

Regina Rastrelli
Contabilista - CRCRJ 043751/O-8
email - [email protected]
telefone - (21) 99268-7247
MARCOS CONFIDENTE

Marcos Confidente

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 27 janeiro 2014 | 17:57

Amigos,
As multas que receberam por atrazo na apresentação, algum empregado, sócio ou autônomo pleiteou benefícios na Previdência Social?
Pergunto isso pelo fato de ter enviado desde outubro passado VARIAS em atrazo e nenhuma recebeu tal multa,mas o detalhe é que em nenhum dos casos houve pedido de beneficio junto a previdência social.

Abraços


Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina. Cora Coralina
Margareth

Margareth

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 27 janeiro 2014 | 19:21

Boa tarde!

Agradeco as manifestacoes, e acredito que devemos sim fazer o possivel para impugnar estas multas.
Criticas sao bem vindas, elas e que nos fazem melhorar.
As multas foram de gfip referente a pro labore.

Obrigada,

Reinando

Reinando

Iniciante DIVISÃO 5, Analista
há 10 anos Segunda-Feira | 27 janeiro 2014 | 19:29

Solicito a fineza dos colegas em comentar o texto abaixo.
No meu entendimento é cabal, nada resta fazer:

Segundo uma Solução de Consulta da própria RFB (abaixo) as GFIPs retificadas antes de qualquer procedimento fiscal não geram multa, exceto a entrega em atraso ou falta de entrega. Leia a seguir:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5 DE 02.02.2012 - D.O.U.: 22.02.2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: GFIP. INFRAÇÕES. CORREÇÃO. RETIFICADORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
A entrega da GFIP retificadora antes do início de qualquer procedimento fiscal, acompanhada, se for o caso, do pagamento das contribuições e dos acréscimos moratórios devidos, exclui a responsabilidade pelo cometimento de infrações decorrentes de erro ou omissão de informação na declaração, excetuada a penalidade relativa a atraso na entrega do instrumento declaratório original.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 138; Lei nº 8.212, de 1991, art. 32, IV. Dispositivos Infralegais.Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 472 e 476; Instrução Normativa RFB nº 880, de 2008, anexo único.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA - Chefe

MANOEL RODRIGO GOMES D ARAUJO

Manoel Rodrigo Gomes D Araujo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 27 janeiro 2014 | 20:03

Reinaldo, isso foi uma solução de consulta de alguma empresa, realmente ela é bem clara, só tem um ponto que ela deixa uma brecha que é justamente na fundamentação legal onde informa o art 472 da IN 971, e este basicamente fala basicamente da denúncia espontânea no descumprimento da obrigação acessória, então além de outros fatores a considerar este eu acredito que é forte em favor das impugnações, quem respondeu essa solução de consulta foi bem parcial, pois o art 472 diz o seguinte :

Art. 472. Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de Auto de Infração para aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória.

Parágrafo único. Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator que regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação da correção da falta à RFB.

Veja bem se for levar ao pé da letra ele fala no descumprimento da obrigação acessória, se for pra ser simplista nem considera correção ou incorreção, então quem respondeu a consulta foi bem parcial.

Eu acho que a RFB fez tudo certinho pra pegar todo mundo só esqueceram de revogar o art 472 da IN 971, o que aliás eu acho que vá acontecer rapidamente, então quem tem Gfip em atraso que entregue logo, pois isso deve cair.

Reinando

Reinando

Iniciante DIVISÃO 5, Analista
há 10 anos Segunda-Feira | 27 janeiro 2014 | 23:14

A entrega em atraso repara o ilícito do atraso?

Corrigir o valor 1 para 2, tem efeito reparativo, o que estava errado passa a ficar certo.

Entretanto, uma vez configurado o atraso, este é irreparável, a entrega do objeto do atraso, a qualquer tempo, não tem, por si só, poder reparador daquele atraso, cabida então é a penalidade.

Parece que ter excluído o atraso da coleção de infrações merce da denúncia espontânea reside nesse conceito: não se pode reparar atrasos, neste contexto, apenas indenizá-los.

Imagine que o prazo é até o dia 7 do mês posterior porque no dia 8 um procedimento de sistema é disparado para ajustar, calcular, sintetizar, etc, com base nessas informações que deveriam ter sido recebidas em tempo. Assim sendo, qualquer atraso faz "perder o bonde", e medias outras vão ser tomadas para incluir esses dados que chegaram em atraso nos devidos dispositivos alvos, provavelmente com geração de custos adicionais aos cofres públicos.

Veja, também sou vítima dessa multa, quero apenas enxergar com mais clareza qual a possibilidade de sucesso das impugnações, que agora figura deveras desanimadora, principalmente no âmbito administrativo da RFB, quiça diferente nos tribunais.

Edir Capelin

Edir Capelin

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 28 janeiro 2014 | 00:15

Manoel,

Não é ser rígido, é ser realista sou consultor de empresas na área, ministro treinamento de Gfip a 7 anos, já tive duas empresas que sofreram autuações na mesma situação, recorreram administrativamente e judicialmente e não ganharam....A lei é bem clara neste aspecto.....Agora direito de recorrer todos tem, apenas alerto que é impossível conseguir êxito neste caso.

Agora cada pessoa tem o direito de se defender, desejo boa sorte aos que tentarem...

Edir Capelin
Email: [email protected]
Skype: [email protected]
https://www.suporhte.com.br ou https://www.grh.com.br
"O homem não é nada além daquilo que a educação faz dele" (Kant)
SERGIO RICARDO FERNANDES LEITE

Sergio Ricardo Fernandes Leite

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 28 janeiro 2014 | 02:20

Gostaria de saber uma coisa, caso os amigos possam me ajudar, em quanto tempo prescreve essa cobrança pela falta da entrega da gfip de 2009, se é de 5 anos, e em quanto tempo em média a SRF julga a impugnação

MANOEL RODRIGO GOMES D ARAUJO

Manoel Rodrigo Gomes D Araujo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 28 janeiro 2014 | 03:15

Péssima notícia a todos que estão buscando solução para essa causa:


Brasília, 27 de Janeiro de 2014
Fenacon
Fenacon se reúne com a Receita Federal

Na manhã de hoje o presidente da Fenacon, Mario Elmir Berti, visitou o Secretário Geral da Receita, Carlos Alberto Freitas Barreto, para apresentar-se oficialmente como presidente da FENACON. Ele enfatizou que os objetivos de trabalhar em conjunto por medidas que busquem a desburocratização e melhoria de processos serão mantidos. O diretor Político Parlamentar, Valdir Pietrobon, também esteve presente ao encontro, além do Coordenador Geral de Arrecadação, Sr João Paulo Silva, e do Coordenador Geral de Fiscalização, Sr Iágaro Martins.

O secretario elogiou o trabalho que a Fenacon desempenha e afirmou que a Receita sempre estará de portas abertas ao diálogo.

Multas da GFIP – aproveitando a visita ao órgão, o presidente da Fenacon esteve reunido com o Coordenador Geral de Arrecadação, João Paulo Silva, e técnicos para tratar das multas que estão sendo geradas para o Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP). Nas últimas semanas, a Fenacon recebeu inúmeras queixas sobre a cobrança. Com relação ao assunto, foram dadas as seguintes informações:

Apesar de serem estabelecidas em lei, as multas só foram aplicadas agora em função da junção dos sistemas da Previdência Social e da Receita Federal, que culminou com a adequação dos bancos de dados da Dataprev e da Receita Federal, Assim, 2009 foi o primeiro ano a ser examinado, devendo ocorrer o mesmo nos anos seguintes, até 2015. Isso, conforme determinação do TCU, antes de decadência do direito de cobrança;
As multas referem-se exclusivamente a entrega de GFIP fora do prazo ou por omissão na entrega;
Orientaram que a empresa que não teve movimento em determinado período, deve entregar a GFIP sem movimento somente do primeiro mês; não havendo necessidade de apresentar os meses subsequentes, enquanto estiver sem movimento, até possuir movimentação novamente;
Para todas as multas emitidas pelo órgão, sempre cabe recurso, desde que haja respaldo legal. Para tanto, basta procurar uma agência da RFB;
O pagamento de multas até 30 dias após o recebimento tem 50% de desconto,
As multas podem ser parceladas, via site;
Multas para não entrega da GFIP sem movimento é de R$ 200,00. Para GFIP com movimento é de, no mínimo, R$ 500,00.

“Nós manifestamos nosso descontentamento e indignação por somente agora as multas de 2009 serem emitidas. E a explicação foi de adequação de sistemas. Em que pese nosso pedido de anistia, nos explicaram que, infelizmente, é o que consta na Lei e a Receita Federal tem o dever de cumpri-la”, disse Mario Elmir Berti.

http://www.fenacon.org.br/fenacon-noticias.cshtml

MANOEL RODRIGO GOMES D ARAUJO

Manoel Rodrigo Gomes D Araujo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 28 janeiro 2014 | 03:48

Pois é Sérgio, realmente ta muito complicado, usam uma prática comum por tempos e de repente jogam tudo pro ar e saem disparando pra tudo que é lado.

Bom eles precisam de dinheiro pra tapar o rombo que fizeram, isso é medo de perder a eleição e o próximo chegar com um buraco enorme, iria ficar feio para o Molusco e sua trupe, além de tudo que sugaram do nosso país ainda tem essa copa do mundo que pensamento num primeiro momento é até legal, mas o legado que vai deixar não é de benfeitorias, mesmo por que não fizeram 25% do que prometeram, mas sim uma dívida enorme e se o país entrar em crise será algo impagável e nossas futuras gerações que já não teriam vida fácil vão sofrer ainda mais.

Claro que se trata de um desabafo pois acabei de ler a notícia, não sou o dono da verdade mas sei que do jeito que esta não dá pra ficar.

Sobre o tópico, digamos que devemos repensar no que fazer, pois a RFB vai tratar o assunto com mão de ferro.

Vamos aguardar o que vem por aí.

Sei que estamos discutindo os autos de infração do ano de 2009, mas por algum acaso alguém já recebeu alguma coisa de 2010, 2011 e/ou 2012 ?

MARCOS CONFIDENTE

Marcos Confidente

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 28 janeiro 2014 | 10:41

RESUMO DA TA DA REUNIÃO COM O REPRESENTANTE DA FENACON E DA RECEITA

"1 -A Receita federal diz que estara de portas abertas desde que agendado previamente pelo 135,
2 - A Receita Federal diz para a Classe contabil para ela ficar quietinha no canto dela,
3 - A Receita Federal diz que PODERA repetir o que esta escrito na Lei desde que o item 1 seja seguido na integra,
4 - A Receita Federal diz que como consolo (sem trocadilho.... e como ta na Lei que fique bem claro) a multa podera ser paga com 50% de desconto,
5 - A FENACON balança a cabeça, repete tudo que a receita leu na Lei e se compromete a ficar: Quieta, Calada e de cabeça baixa.

Atendimento encerrado.

Agora eu em pergunto: O que foi fazer lá?? Se fosse com a OAB o pau tava comendo.

Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina. Cora Coralina
Marcus Morgon Perroni

Marcus Morgon Perroni

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 10 anos Terça-Feira | 28 janeiro 2014 | 11:04

Prezados colegas,

O assunto é recente para litígios positivos a favor das empresas. A matéria será muito discutida, ainda.
As regras são claras quanto ao atraso. Não há como reparar o atraso. Entendo que há denúncia espontânea para a falta de entrega, como por exemplo, porém, não há comoevitar o atraso.

Contudo, há argumentos que poderão ser utilizados para impugnação, como bem disse o Dr. Rodrigo Varanda, a respeito do princípio da segurança jurídica que, resumidamente, é o dispositivo da legislação tributária que veda a alteração do critério jurídico do lançamento no mesmo ano em que a modificação ocorreu.

Sugiro aos colegas, apesar que já devem estar atentos, para que não atrasem a entrega. E, que, caso não seja possível, por algum motivo plausível, como por exemplo, atraso no registro do contrato social, falta de informação por parte dos sócios (informação do n.º de contribuinte individual), enfim, são só exemplos, que confeccionem um documento para ciência de que poderá receber uma multa em razão desse atraso.

Um abraço à todos.

Marcus Morgon

Alex

Alex

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 28 janeiro 2014 | 12:59

Bom dia Colegas!
Tenho acompanhado as postagens... Acredito que estamos passando pelo que acredito ser um dos maiores abusos por parte do fisco...
É certo que todos estamos indignados com estas multas que concordamos que são indevidas...
Também temos conhecimento que segundo o “regulamento” e as “IN.”, garante o direito da entrega dispensando a multa, desde que seja antes de qualquer procedimento fiscal...
O “regulamento” as “INs”... não foram alteradas... continuam no site... estão disponível para consulta...
É Fácil para o fisco... cobrar algo que para eles (no entendimento de alguns) acreditam ser certo... Mas desconsideram o que a lei garante ao contribuinte... (ora, se o artigo 472 da IN 971 não tem função.... para que ela existe?) (foi revogada?) (não....)
é Verdade que a solução de consulta no. 05 de 02/02/2012 fala outra coisa... (mas note que é uma solução de consulta... entendimento pessoal da Chefe RFB no momento da resposta...) Mas ela não substitui o que o artigo 472 da IN 971 fala... Notemos também que a solução de consulta somente saiu em 02-02-2012... e as cobranças são de 2009... época esta que no entendimento dos funcionários da receita...(pelo menos da minha região)... era que poderíamos entregar as GFIPs sem multa... “desde que não haja procedimento fiscal antecipadamente”. Se forem para utilizar este argumento deveriam colocar em pratica a partir de 2012... e não 2009...
Tenho certeza que todo ou muitos estão entrando com impugnação das multas... Mas acredito que é fácil a Receita Federal... em caráter parcial... mais uma vez alegar que ela está com a razão e indeferir todos os recursos... (isto por que estamos lidando em uma esfera administrativa) e que tem poucas chances de surtir êxito...
No tópico discutimos “Termos”, “jurisprudências”, “regulamentos” e “procedimentos”... Mas Nenhum recurso funciona de maneira individual nesta questão...
Estamos sendo muito mal representados... Ninguém da nossa classe ... até o momento se pronunciou a favor de nós...
O que percebemos é que nesta ultima reunião conforme postagens anteriores... foi apenas para saber o que esta “acontecendo”... e não para “defender”... visto que o exposto todos já sabemos... não foi nada de novo...
Tenho por mim... que somente uma representação coletiva e “jurídica”... possa “talvez”, garantir algo para todos... (talvez um mandato de segurança), não sou nenhum advogado... mas esta possibilidade já foi mencionada em tópicos anteriores...
Não adianta pensar de maneira individual... Temos que pensar de maneira coletiva para tratar o caso... (alguém tem alguma sugestão?)
Lembremos que estamos lidando com informações de 2009 mas temos os outros anos pela frente...
Talvez quem não recebeu algumas destas notificações não coloque muito valor as postagens deste tópico... mas lembre que ele as receberá...
De maneiras praticas... temos que pensar em soluções... (alguém tem mais alguma?)

ADRIANO VASQUES FERREIRA

Adriano Vasques Ferreira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 28 janeiro 2014 | 13:12

Alex bom dia

concordo em tudo o que voce disse - acredito que muitos colegas ainda não receberam as intimações e por isto num primeiro momento não estão se pronunciando
um mandado de segurança é possível? - o Dr. Rodrigo poderia nos auxiliar

MANOEL RODRIGO GOMES D ARAUJO

Manoel Rodrigo Gomes D Araujo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 28 janeiro 2014 | 13:13

Concordo contigo Alex, a Fenacon me decepcionou profundamente.

Eu não queria que a Fenacon pedisse anistia para a RFB queria que a Fenacon pedisse a RFB que cumprisse o disposto do art 472 da IN 971.

A RFB esta agindo como bandido, na surdina, esta mandando as multas aos poucos e isso esta minando as forças da classe, pode apostar que quando passar o prazo de impugnação do primeiro lote vai vir um outro lote para outras empresas e assim sucessivamente.

Luciana Dias Barros

Luciana Dias Barros

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 28 janeiro 2014 | 14:00

Acredito que todos perceberam que hoje os contadores trabalha para o governo, com tantas e tantas declarações desnecessárias, com multas absurdas...
Ficamos único e exclusivo lidando com prazos e os clientes que são os que realmente nos pagam, ficam sem ter sua especial atenção.
E pelo visto vai ficar pior heim!!!

Luciana Dias Barros Martins
Contabilista
Empresária Contábil


Dias & Dias Contabilidade
diasdiascontabilidade.com.br
[email protected]
diasdiascontabilidade.blogspot.com
Reinando

Reinando

Iniciante DIVISÃO 5, Analista
há 10 anos Terça-Feira | 28 janeiro 2014 | 14:02

A ampulheta foi virada.
Para quem recebeu as multas no dia 2 próximo passado, só resta mais 3 dias para impugnar.
Se impugnar e perder paga integral, perde os 50% de desconto.
Acredito que uma ação coletiva emergencial e urgente, oriunda da entidade de classe seja a única saída que, talvez, logre êxito, ou pelo menos nos dê mais tempo.
O Sr. Alex está correto, muitos ainda não se deram conta do que está por vir, se como declarado foi, que essa autuação em massa é oriunda da integração dos sistemas informatizados da PS com o da RFB, tudo agora está a 'um click', basta ocorrer a deliberação e o apertar de um botão colocará no sistema e/ou enviará pelos correios outros lotes e depois outros...
É possível impugnar e pagar? De forma a no mínimo ganhar o desconto. Se a impugnação for deferida poder-se-a pedir a restituição? É um processo muito complexo e demorado?
Obrigado.

Rodrigo Varanda

Rodrigo Varanda

Prata DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 10 anos Terça-Feira | 28 janeiro 2014 | 16:30

Caros Colegas, me perdoem o atraso nas respostas, mas estava muito ocupado no Escritório.

Primeiramente, gostaria de agradecer aos colegas de todo o Brasil que confiaram na minha competência e contrataram a minha impugnação.

Vejo que o assunto está trazendo grandes transtornos a todos. Tenho recebido inúmeros emails de contadores do Brasil todo me indagando a respeito, e continuo firme na minha opinião de que temos chances de êxito com as impugnações, desde que corretamente formuladas.

Vamos as respostas às indagações dos colegas:

1) Reinando - a solução de consulta postada por você trata especificamente da questão da denúncia espontânea. Primeiramente, gostaria de deixar claro que este solução de consulta não tem caráter vinculante, ou seja, ela não obriga a todos os órgãos da Receita Federal a decidirem da mesma maneira. Não raras são as vezes onde uma Delegacia da Receita Federal de Julgamento decide de maneira diversa de outra Delegacia. E outra coisa importante a se dizer é que o CARF é orgão autônomo para decidir na esfera administrativa. Ele pode decidir do jeito que melhor lhe convier. E desde o início, eu disse que as chances de êxito são no CARF. Na DRJ (Delegacia da Receita Federal de JUlgamento) não tenham esperanças!! Confesso que também não acredito muito na questão da denúncia espontânea, apesar de utilizar este argumento em minhas impugnações (utilizo tal argumento de maneira superficial; não me concentro muito nele). Como já falado em outros posts, acredito mais no argumento de impossibilidade de alteração de critério jurídico de lançamento de maneira retroativa. Inclusive, existem inúmeros casos semelhantes, onde o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu de maneira favorável aos contribuintes. A tendência do CARF é sempre decidir de maneira semelhante ao STJ, mesmo porque isto é uma determinação regimental prevista no artigo 62-A, do Regimento INterno do CARF. Veja a redação: Art. 62-A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.

2) Sérgio - o prazo de prescrição é de 5 anos, mas conta-se da data da constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, 30 dias após o lançamento do auto de infração ou do final do processo administrativo. Aí começa a correr o prazo de 05 anos para o ajuizamento de ação de cobrança (execução fiscal) por parte do Governo Federal (Fazenda Nacional). O prazo de prescrição não corre durante a tramitação do processo administrativo. O artigo 174, do CTN, diz que o prazo se interrompe com a tramitação do processo administrativo. Mas atualmente, vejo que o Governo Federal dificilmente deixa de ajuizar a ação de execução fiscal no prazo correto. Nas Fazendas Estaduais e Municipais isto ainda é corriqueiro, mas no âmbito federal não. O que pode acontecer, é uma prescrição intercorrente, prevista no artigo 40, da Lei nº 6830/80. Mas isto demora a acontecer. O Governo tem que entrar com a ação de cobrança em face do contribuinte (e não em face do contador) , o juiz a citação, o devedor não apresentar bens a penhora, o Governo não localizar bens passíveis de penhora. Só então o JUiz determina o arquivamento do processo. Passados 5 anos, o juiz declara a prescrição e a dívida se extingue.

3) Marcus Morgon - primeiramente, mto obrigado pelo elogio! Concordo com o colega, quando diz que o assunto é recente. Por esta razão, ainda não existem decisões judiciais específicas para este caso. Mas em pouco tempo, dada a grande quantidade de contribuintes autuados, haverão muitas decisões a favor dos contribuintes. Tenho muita fé de que os contribuintes sairão vencedores, com base no argumento de ofensa à segurança jurídica. Dependendo do ponto de vista, a questão pode chegar ao Supremo Tribunal Federal, que nos últimos anos tem decidido inúmeras questões a favor dos contribuintes. UMA DICA QUE EU DOU AOS CONTADORES É ENTREGAR GFIP NA DATA CORRETA, MESMO QUE CONTENHA ERROS. DEPOIS VC RETIFICA. SEMPRE DOU ESTA DICA AOS MEUS CLIENTES, E NUNCA FORAM AUTUADOS POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

4) Reunião da Fenacom e mudança no sistema da Receita - sinceramente, eu já esperava que o resultado da reunião fosse infrutífero. Estas reuniões são políticas, e neste caso, tem que partir logo pro litígio. NUnca vi Receita Federal voltar atrás por causa de pressão política. Muito pelo contrário. A pressão política só faz aumentar o cerco contra o contribuinte. Em relação ao que foi dito pela Receita Federal, de que só passaram a cobrar depois da unificação do sistema, eu acho que isto é BALELA PARA ENGANAR TROUXA, NO CASO A DIRETORIA DA FENACON!! a unificação da Receita e do INSS aconteceu em 2007, com a edição da Lei 11457/2007. Eles querem me fazer acreditar que só 6 anos depois da unificações do órgãos, é que houve a unificação dos sistemas de informática?!!! NUNCA!!! HOJE EM DIA TODAS AS INFORMAÇÕES FEDERAIS SÃO CRUZADAS!!! RECEBE UMA INDENIZAÇÃO TRABALHISTA E NÃO DECLARA, PRA VC VER SE NO ANO SEGUINTE VC NÃO É AUTUADO!!! Repito: a atitude da Receita de passar a cobrar o que não era cobrado viola os princípios da segurança jurídica, irretroatividade, confiança legítima e o artigo 146, CTN.

5) Alex - concordo com você, quando fala que de nada adianta reclamar e criticar e sim em pensar em soluções. Isto é um princípio da vida em geral, e não apenas profissional. Temos que brigar pelos nossos direitos de contribuinte. Por isto estou estimulando a todos a se defenderem na via administrativa, por meio de uma impugnação. Não precisa ser a que eu estou vendendo não, pode ser qualquer uma, desde que seja bem redigida. Procurem um advogado com especialização tributária, e peçam a ele para estudar o caso e fazer uma boa impugnação. Só que como o valor da multa é muito pequeno, provavelmente será difícil encontrar alguém interessado...

6) Adriano - pode ser proposto um mandado de segurança coletivo. Mas esta ação deve ser proposta por uma entidade de classe, e só beneficia os associados. Como no caso, as multas foram lavradas contra as empresas, a ação só beneficia as empresas, e não os contadores. DE nada adianta uma ação proposta por uma associação de contadores, pois a decisão judicial beneficiará os contadores, e não as empresas. O que pode ser feito é achar alguma entidade de classe que tenha dentre os seus associados, o maior número possível de empresas. Geralmente, existem associação de lojistas de municípios, sindicato dos empregadores etc. Neste caso, eu posso tranquilamente patrocinar uma ação desta em nome da entidade de classe.
Uma solução de âmbito nacional para isto, seria a propositura de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF - perante o Supremo. Alegando que o ato administrativo da Receita está descumprindo preceito fundamental da segurança jurídica. Mas aí haverá as controvérsias do que é preceito fundamental, e do cabimento da ação. Mas esta ação será uma batalha de leões. Pode-se fazer um pedido sucessivo para converter a ADPF em ação direta de inconstitucionalidade. Existe algumas decisões do Supremo admitindo isto. Neste caso, o pedido seria para o STF dar interpretação conforme a constituição ao artigo 32-A, da Lei 8212/91, para que fosse entendido que a multa prevista neste artigo não pudesse ser cobrada de forma retroativa. Isto derrubaria todos os autos de infração no Brasil.

7) Reinando - é possível pagar a multa com desconto e depois pedir restituição perante à Receita. O trâmite é igual ao da impugnação : DRJ e depois CARF. Mas não é possível cumular a discussão na instância administrativa e judicial. A lei 6830/80 veta isto. Exceto se a ação judicial for proposta por uma entidade de classe. Neste caso, consegue se burlar esta vedação legal.

PARA OS INTERESSADOS EM IMPUGNAR A MULTA, E AINDA NÃO TENHAM CONTRATADO ADVOGADO, DEIXO MEUS CONTATOS. ESTOU COBRANDO UMA QUANTIA JUSTA PELO TRABALHO DESENVOLVIDO, E CONDIZENTE COM O BAIXO VALOR DAS MULTAS.

TELEFONE: Oculto / Oculto

EMAIL: @Oculto

abs a todos e boa sorte!!




Alex

Alex

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 28 janeiro 2014 | 16:41

Caros Colegas!
Em adição a postagem anterior... gostaria de informar que sou Contador a vários anos... sempre prezei pela qualidade de meus serviços, sempre os executando com a mais absoluta transparência e profissionalismo... sempre efetuo auditoria nos meus trabalhos e em meus clientes, incluindo e disponibilizando certidões sobre o trabalho executado... Tenho clientes SIM... que entregaram a GFIP utilizando os artifícios do artigo 472 da IN 971 RFB... mas apenas a fizemos pois se trata de casos em que foi obrigado a fazer desta forma... (indisponibilidade do sistema da CEF... problemas com o numero de documentos dos funcionários, etc)... Mas fique claro que todos fomos informados que poderíamos realizar tal procedimento, pois era legal (estava na lei.... ainda está na lei)... (inclusive fontes de Consultoria Fiscal me informou que isto era possível)
Os autos enviados pela RFB, fazem com que nossos clientes questionem o nosso trabalho... nos trazendo inclusive um prejuízo moral... (como seus clientes ficam quando vocês explicam o que esta ocorrendo?....)
Diante disso digo mais uma vez que a nossa Classe Profissional está sendo prejudicada... Estamos perdendo a credibilidade para com os nossos Clientes... Tudo isto por parte de Fisco que... neste caso resolveu ignorar uma parte do Regulamento... E nem mesmo explica o porquê esta fazendo isto...
Neste ponto que eu argumento... onde está nossa Classe Representativa? (Sindicatos... Associações... Fenacon... Assescon... )???
Até onde eu sei... não foi publicado nada a respeito do assunto... não foi enviado um email para os contadores a respeito do assunto...
O Que fazemos? Quando? De que Maneira? Não temos a resposta...
Pelo que tudo indica... o que esta sendo realizado é apenas um teste... para ver o que será feito com os contribuintes no futuro... (se houver mais pagamentos do que impugnações... é claro que esta arbitrariedade vai continuar...)

Tatiana Morais Correa Leite

Tatiana Morais Correa Leite

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 29 janeiro 2014 | 11:51

Bom Dia

Tenho que enviar a impugnação para qual lugar, pois no auto de infração apenas comenta que pode ser impugnado mas nao fala para onde deve ser enviado.
O problema não é pagar a muita, e sim o absurdo que é ter que pagar um valor minimo. A minha multa é de R$ 6,20 porem estou tendo que pagar R$250,00 por ser o nimino, se pelo menos se juntasse as multas mas é um valor para cada mes.
É um absurdo o CRC nao se posicionar sobre isso.

Giuliano

Giuliano

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 29 janeiro 2014 | 13:12

Bom dia ...

Estive hoje de manhã na Receita Federal a fim de protocolizar o meu pedido de Impugnação, e fui informado pela Receita Federal que com base na Legislação abaixo (que é a mesma da minha impugnação, diga-se de passagem);

Art. 32 incluído Art. 26 da Lei 11.941/2009

Lei 8.212/1991 Art. 12, Art.47 e Art. 476

IN RFB 971/2009

TODAS AS MULTAS FORAM EXCLUÍDAS, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE CIÊNCIA

Não tive tempo ainda de conferir todos os artigos, e o descrito acima é exatamente de acordo com as palavras do atendente da Receita Federal.



Página 5 de 12

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.