Margareth
Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)Boa Noite, tenho acompanhado as discussões e gostaria de compartilhar uma defesa que iremos protocolar na próxima semana, gostaria da opinião de vocês, tendo em vista a complexidade da situação.
Mandei emails, para o CRC e sindicatos daqui de MG, mas ninguém respondeu, e acha que nem vão responder.
Por favor opinem com relação à impugnação, pois tenho que tomar providências essa semana.
As notificações foram recebidas via correio e a empresa é optante pelo simples nacional.
Agradeço desde já a atenção.
Segue:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ILMO SR. DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO EM– MG.(art. 16, inciso I do Dec. 70.235/72)
Auto de Infração de GFIP
Impugnação
, com sede e domicilio à acima referido, do qual foi notificado em 03 de janeiro de 2014, lavrado pelo Senhor Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, , vem respeitosamente, por seu, no prazo legal, com amparo no que dispõem o art. 15 do Dec. 70.235/72, apresentar sua impugnação, pelos motivos de fato e de direito que se seguem (art. 16, inciso II do Dec.70.235/72):
I – OS FATOS
O Auto de Infração ora impugnado originou-se da constatação de entrega fora do prazo da GFIP referente a competência 11 de 2009, com prazo final para entrega em 07/12/2009 e entregue em 24/11/2011, onde, segundo a auditoria procedida, é cabível a aplicação de multa, segundo a descrição dos fatos e com enquadramento legal no Art. 32 – A da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 11.941 de maio de 2009, como segue abaixo descrito:
Art. 32-A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
II – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão reduzidas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
II - O DIREITO
II. 1 – PRELIMINAR
Vem preliminarmente o Impugnante alegar a nulidade total do processo que culminou a aplicação da multa, vez que são assegurados em nossa constituição o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, tanto nos processos judiciais ou administrativos, o que não ocorreu no processo em tela. Ora que o Impugnante foi punido sem a mínima oportunidade de defender-se, senão vejamos:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; “
O próprio art. 32-A da Lei 8.212/1991, lançado no enquadramento legal para aplicação da penalidade ora impugnada garante ao contribuinte que não entregar a declaração GFIP no prazo legal a oportunidade de prestar esclarecimento, senão vejamos:
Art. 32-A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).(Grifo nosso)
Em nenhuma oportunidade o contribuinte impugnante foi intimado a apresentar declaração ou prestar esclarecimentos já que expontâneamente e antes de qualquer ação fiscal procedeu a entrega da referida declaração.
Assim, vem alegar preliminarmente a nulidade de todo o processo que culminou co a aplicação do Auto de Infração, sendo que não foi ao impugnante assegurado seu ao contraditório nem à ampla defesa e consequentemente ferido de morte o princípio do devido processo legal, o que torna nulo de pleno direito o referido processo administrativo e consequentemente o Auto de Infração aplicado.
II. 2 - MÉRITO
II.2.1 Denuncia espontanea:
Conforme constatado pela auditoria, o Impugnante enviou a GFIP antes de qualquer procedimento fiscal ou intimação para apresenta-la, caracterizando assim, motivo liberador de qualquer penalidade, senão vejamos:
Diz o Artigo 138 da Lei nº 5.172/1966 (CTN)
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
A Instrução Normativa 971/2009 da RFB reza:
Do Auto de Infração
Art. 472. Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de Auto de Infração para aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória.
Parágrafo único. Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator que regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação da correção da falta à RFB.
Corroborando o entendimento referentes à denuncia espontânea, o Manual da GFIP/SEFIP, instituído pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Receita Federal de Ministério do Trabalho e emprego e aplicado até a presente data, inclusive pela RFB, já que não o modificou expressamente e encontra-se disponível em seus sítios oficiais na rede mundial de computadores (internet), no item 12 – PENALIDADES diz:
12 - PENALIDADES
Estão sujeitas a penalidades as seguintes situações:
• Deixar de transmitir a GFIP/SEFIP;
• Transmitir a GFIP/SEFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores;
• Transmitir a GFIP/SEFIP com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores.
Os responsáveis estão sujeitos às sanções previstas na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no que se refere ao FGTS, e às multas previstas na Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores, no que tange à Previdência Social, observado o disposto na Portaria Interministerial MPS/MTE nº 227, de 25 de fevereiro de 2005.
A correção da falta, antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, caracteriza a denúncia espontânea, afastando a aplicação das penalidades previstas na legislação citada.
Quanto a este item 12 do Manual do usuário, chama-se também em socorro do impugnante o fato de que não há previsão de multa por atraso na entrega, apenas quanto à omissão, incorreção e falta de entrega, o que demonstra que a RFB vem agora modificar um entendimento que já estava cristalizado, já que tinha o entendimento de que não precisava aplicar, como não aplicava, autuações às empresas que entregaram as GFIPs com atraso e agora, muda este entendimento, passando à aplicação dos referidos Autos de Infração.
Esta atitude, com a presente mudança de entendimento, vem confrontar o principio da segurança jurídica.
Vem de encontro também com o principio tributário que veda a modificação do critério jurídico de lançamento no mesmo exercício financeiro.
III. 2 - A CONCLUSÃO
À vista de todo exposto, demonstrada preliminarmente a nulidade, bem como a insubsistência e a improcedência da ação fiscal e conseqüente a aplicação do Auto de Infração, espera e requer o Impugnante seja acolhida a presente impugnação para o fim de assim ser decidido, cancelando-se o débito fiscal reclamado.
Termos em que
Pede deferimento.
, 22 de janeiro de 2014.
Documentos anexos:
1-Cópia do Auto de Infração;
2-Procuração;