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Multa atraso entrega GFIP

Marisa Grillo

Marisa Grillo

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 12:34

Já assinei mais um abaixo assinado, estou perplexa com essa GRANDE VITÓRIA!!!!!!!!!!!!!!!!!! Concordo com a Priscila temos que nos unir , como o colega Rafael mencionou a ÚNICA SALVAÇÃO SERÁ O PROJETO DE LEI QUE EM SUA EMENDA TRARÁ DEVOLTA A DENUNCIA ESPONTANEA!!

Ainda me sentindo muito preocupada!!

LAUMOTA

Laumota

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 16:20

O contribuinte que deixar de apresentar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) no prazo ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e ficará sujeito à imposição das multas correspondentes.

Entretanto, tais determinações não serão aplicadas no caso de apresentação da GFIP sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária no período de 27.05.2009 a 31.12.2013.

Foram também anistiadas as multas lançadas até 20.01.2015, desde que a GFIP tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega.

(Lei nº 13.097/2015 - DOU 1 de 20.01.2015)

Fonte: Editorial IOB

base lega:
Lei Nº 13097 DE 19/01/2015
Da Apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP
Art. 48. O disposto no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, deixa de produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, no caso de entrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.
Art. 49. Ficam anistiadas as multas previstas no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, lançadas até a publicação desta Lei, desde que a
declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega.
Art. 50. O disposto nos arts. 48 e 49 não implica restituição ou compensação de quantias pagas.

Breno Duarte

Breno Duarte

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 26 janeiro 2015 | 08:41

Parabens pela iniciativa. Assinado.






Sds,
_______________________________________________________________________
Breno Eduardo G. Duarte
Contador
Danielle Alvarenga

Danielle Alvarenga

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 26 janeiro 2015 | 08:49

Assinado...
Bom dia a todos e boa sorte para nós.

"Agir corretamente quando está sendo observado é uma coisa;
A ética, porém, está em agir corretamente quando ninguém está observando."
NELSON SOUZA

Nelson Souza

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 26 janeiro 2015 | 10:34

Bom dia,

A todos,

Está assinado, a maior injustiça que vi nesses anos de contabilidade contra a nossa classe contábil, trabalhamos de graça para clientes e para a RFB.

Que Deus nos Ajude,

abs a todos

Juliana Mira

Juliana Mira

Prata DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 26 janeiro 2015 | 14:43

Da Apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP

Art. 48. O disposto no art. 32-A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, deixa de produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, no caso de entrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.

Art. 49. Ficam anistiadas as multas previstas no art. 32-A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, lançadas até a publicação desta Lei, desde que a declaração de que trata o inciso IV docaput do art. 32 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega.

Art. 50. O disposto nos arts. 48 e 49 não implica restituição ou compensação de quantias pagas.

Joao Felippe Tratch

Joao Felippe Tratch

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 9 anos Segunda-Feira | 26 janeiro 2015 | 17:19

Boa tarde a todos, passou 1 semana do fato ocorrido e a RFB não baixou as multas que se enquadram no art. 49. Liguei para RFB da jurisdição e não conheciam da Lei, enfim, fazer um processo pedindo para dar baixa das multas. Legal que para cobrar encaminham notificação, quando o lado é do contribuinte desconhecem. E as empresas que optarem pelo regime tributário Simples Nacional, tem prazo para fazer o opção, a sorte que até 13/02/2015 sai o deferimento/indeferimento da solicitação.

RICARDO ROMERA

Ricardo Romera

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 30 janeiro 2015 | 09:55

Bom dia a todos!
Primeiramente, quero agradecer aos colegas que assinaram a petição pública pedindo a aprovação do PL 7512/2014.
Como alguns amigos postaram nesse tópico, os artigos 48 e 49 da Lei nº 13097 de 2015 anistiaram as multas das GFIPs sem movimento e das GFIPs com movimento entregues com, em média, 50 dias de atraso. Porém, essa não é a "vitória" que esperávamos, pois, no meu caso e de tantos outros, o atraso na entrega foi maior. Nosso problema não foi resolvido e é inaceitável essa cobrança abusiva!
Desde a segunda-feira, quando pedi a assinatura, esse tópico teve mais de 1.000 acessos, porém apenas 27 pessoas assinaram o abaixo-assinado.
Por isso, venho mais uma vez reforçar o pedido. Quem passar por aqui assine a petição. Não precisa pagar nada, não tem vírus e é muito rápido.
Quem não tem conhecimento do PL 7512/2014, basta acessar o anexo que aparece em todas as mensagens.
Conto com a colaboração (assinatura) de todos para que possamos afrontar essas cobranças absurdas (pois tudo é multa, multa e multa) e para ganharmos o respeito que merecemos!
Obrigado.

Segue o link: http://www.peticaopublica.com.br/pview.aspx?pi=BR78897

NILSON ZEMELLA CALDO

Nilson Zemella Caldo

Bronze DIVISÃO 2, Gerente Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 30 janeiro 2015 | 11:01

Bom dia Pessoal!
Vamos assinar a petição proposta pelo Ricardo. Vejo que só conseguiremos algum sucesso caso tomemos iniciativas diretamente sem esperar que nossos pseudos representantes façam algo por nós.
A "vitória" mencionada na verdade é uma grande derrota para todos nós, e nesse momento de sede arrecadatórias as multas virão e teremos grandes problemas com isso.
Nós que atuamos diretamente com o problema temos que nos movimentar.
Vamos lá assinar a petição!!!!!
É uma tentativa concreta

Marisa Grillo

Marisa Grillo

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 30 janeiro 2015 | 11:05

Reforço o pedido do nosso colega Ricardo, temos que nos unir, do contrário estamos ferrados, no inicio pensei em estar sozinha nessa situação, no inicio de 2014 paguei uma multa de R$ 3.000,00(com redução de 50%) de um cliente que fiz a entrega em agosto/2012 referente o ano de 2009 e ainda tem para vir 2010, 2011 e 2012, pois foi nesse ano que organizei os documentos da empresa!! Mas acompanhando os tópicos vi que não estou sozinha nesse barco, não vamos afundar!! Vejo que o CRC não fez nada para nos ajudar e agora manda email falando da grande vitória que foi a anistia das multas...por favor né??

Já assinei...não tem virus...vamos lá!!!!!!!!!!!

José Irineu F. Neto

José Irineu F. Neto

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 30 janeiro 2015 | 12:44

Bom dia,

Pessoal ajudem a divulguem nas redes sociais: whatsapp, fecebook etc.
Unidos somos mais fortes.

José Irineu F. Neto

"Para Deus todas as coisas são possíveis." (Mateus 19:26)
Luis Antonio Quirino

Luis Antonio Quirino

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 30 janeiro 2015 | 15:51

Caros colegas eu também já assinei! Vamos todos contribuir e assinar também, pode ter certeza que essa lei de anistia não servirá para nada olha o que diz o item 4 que a Fenecon postou hoje referente as dúvidas que foram sanadas sobre o ultimo dia do pedido de opção para o Simples Nacional:



Pedidos de opção pelo Simples Nacional

O Comitê Gestor do Simples Nacional divulgou no final da tarde desta quinta-feira (29) nota sobre a opção pelo Simples para empresas que possuem pendências na Receita Federal. Na tarde de ontem a Fenacon - por meio do diretor Político Parlamentar, Valdir Pietrobon - enviou ofício para obter esclarecimentos devido diversos questionamentos recebidos.

Segue a íntegra da nota:

1. Os pedidos de opção pelo Simples Nacional para empresas em atividade, com validade para 2015, poderão ser feitos até às 23h59m do dia 30/01/2015.
2. Eventuais pendências junto à Receita Federal do Brasil não impedem a formalização do pedido de opção, mas referidas pendências devem ser resolvidas até o dia 06/02/2015, sob pena de causar o indeferimento do pedido.
3. Não há necessidade de o contribuinte comparecer às unidades de atendimento da Receita Federal. A maior parte das pendências pode ser resolvida pela Internet, a exemplo dos pedidos de parcelamento. Importante destacar que o pedido de parcelamento, para ser deferido, deve ter a primeira parcela paga até dois dias antes do prazo final para regularização. Ou seja, na hipótese de parcelamento, o valor da entrada deve ser pago até o dia 04/02/2015.

4. As multas relativas à GFIP que se enquadrem na hipótese de anistia, em face do disposto nos artigos 48 a 50 a Lei nº 13.097/2014, não impedirão, por si só, o deferimento do pedido de opção.

O resultado final da opção será divulgado dia 13 de fevereiro de 2015, no item Simples – Serviços > Opção > Acompanhamento da formalização da opção pelo Simples Nacional.

Fonte: Comitê Gestor do Simples Nacional

Fonte: Sistema Fenacon

RICARDO ROMERA

Ricardo Romera

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 4 fevereiro 2015 | 07:54

Bom dia!
Muito obrigado aos colegas que estão colaborando com o abaixo-assinado e parabéns à todos que estão se manifestando contra a cobrança dessas multas. Vou continuar pedindo mais assinaturas, afinal, essa é uma luta de todos. Podemos chegar mais longe!

Os artigos 48 e 49 da Lei nº 13097 de 2015 anistiaram as multas das GFIPs sem movimento e das GFIPs com movimento entregues com, em média, 50 dias de atraso. Porém, essa não é a "vitória" que esperávamos, pois, no meu caso e de tantos outros, o atraso na entrega foi maior. Nosso problema não foi resolvido e é inaceitável essa cobrança abusiva!
Quem passar por aqui assine a petição. Não precisa pagar nada, não tem vírus e é muito rápido. Quem não tem conhecimento do PL 7512/2014, basta acessar o anexo que aparece em todas as mensagens.
Conto com a colaboração (assinatura) de todos para que possamos afrontar essas cobranças absurdas (pois tudo é multa, multa e multa) e para ganharmos o respeito que merecemos!
Obrigado!

Segue o link: http://www.peticaopublica.com.br/pview.aspx?pi=BR78897

Breno Duarte

Breno Duarte

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 4 fevereiro 2015 | 16:28

Isso ai galera. Vamos assinar. Melhora só é feita em conjunto.






Sds,
_______________________________________________________________________
Breno Eduardo G. Duarte
Contador
SELMA CRISTINA

Selma Cristina

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 4 fevereiro 2015 | 16:56

Boa tarde.

Tenho acessado esse fórum e através dele estou tomando conhecimento do assunto da multa GFIP e por não ser minha área tenho algumas dúvidas.
Mas, no caso, a empresa que entregou na mesma data GFIPs vários meses em atraso com movimento e recebeu multa de um período somente no valor de R$6.000,00. Pela lei 13097 art. 49, é devida se entregue fora do prazo, mas não entendi a cobrança de um período sendo que foram entregues outros na mesma data. Podem me dizer se devo mesmo recolher a multa e outras se vierem, ou existe alguma forma de pedir anulação do débito?


Desde já agradeço.

Selma

Joilson P. Muniz

Joilson P. Muniz

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 4 fevereiro 2015 | 17:04

boa tarde, tinha um auto referente 2009 de multas da gfip foram extintas só que eles mandaram uma intimação dos mesmos períodos e código de multa da gfip, como sendo dctf. como segue a discriminação da intimação:

Com base em informações prestadas através de DCTF, em apurações demonstradas no(s) relatório(s) disponível(eis) neste portal de serviços, e em lançamento de ofício realizado pela RFB (auto de infração ou notificação de lançamento) referente a Multa por Atraso na Entrega de Declaração, o contribuinte responsável pelo CNPJ acima identificado, ou seu representante legal, foi considerado devedor do(s) saldo(s) abaixo discriminado(s), estando intimado a providenciar seu pagamento até o dia 27/02/2015, acrescido(s) dos respectivos acréscimos legais.
Caso o(s) débito(s) abaixo discriminado(s) seja(m) incluído(s) em parcelamentos no âmbito da RFB, este Termo de Intimação deverá ser desconsiderado.
Com relação às informações prestadas em DCTF, constatado pelo contribuinte que as irregularidades apuradas decorrem exclusivamente de erro no preenchimento da declaração, deverá ser transmitida declaração retificadora, não sendo necessário seu comparecimento à Unidade da RFB (exceto para períodos de apuração de 2007 e anteriores, em que será necessária a formalização de processo para a retificação). Confira erros mais frequentes de preenchimento da DCTF no item Orientações Gerais. No caso de a declaração retificadora não sanar todas as irregularidades apuradas e estas puderem ser justificadas com documentação hábil e idônea, no mesmo prazo acima, o contribuinte deverá comparecer à Unidade da RFB de sua jurisdição fiscal, munido da documentação em questão.
Caso os débitos não sejam quitados ou regularizados pelos meios descritos neste termo de intimação no prazo determinado, o contribuinte estará sujeito a:
1. inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, impedindo operações de crédito com recursos públicos, a concessão de incentivos fiscais e financeiros e a celebração de convênios e similares que envolvam desembolso de recursos públicos e respectivos aditamentos (Lei nº 10.522, de 2002);
2. rescisão do Programa de Regularização Fiscal (Refis) , do Parcelamento Especial (Paes) ou do Parcelamento Excepcional (Paex), caso o contribuinte seja optante desses parcelamentos especiais (Lei nº 9.964, de 2000, Lei nº 10.684, de 2003, e Medida Provisória nº 303, de 2006);
3. encaminhamento dos débitos para inscrição em Dívida Ativa da União, para fins de cobrança judicial, com a possibilidade de penhora ou arresto de bens, e acréscimo de 10% a 20% relativos aos encargos da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (Lei nº 6.830, de 1980, e Decreto-Lei nº 1.025, de 1969).
Os locais de atendimento podem ser obtidos no endereço https://www.receita.fazenda.gov.br (item Atendimento).

Atenciosamente

Joilson

"Bendize, ó minha alma, ao Senhor, e tudo o que há em mim bendiga ao seu santo nome. Bendize, ó minha alma, ao Senhor, e não te esqueças de nem um só de seus benefícios." Salmo 103.1-2
Lourival Escobar Martinez

Lourival Escobar Martinez

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 5 fevereiro 2015 | 12:57

Boa tarde a todos,

Eu me cadastrei na camara dos deputados, e recebo e-mail sobre as movimentações do Dep Laércio sobre o PL/07512/2014, segue e-mail que recebi hoje:


Acompanhamento de Proposições
Brasília, quinta-feira, 05 de fevereiro de 2015



Prezado(a) Lourival Escobar Martinez,


Informamos que as proposições abaixo sofreram movimentações.



PL-07512/2014 - Anula débitos tributários oriundos de multas que especifica.
- 04/02/2015 Apresentação do Requerimento de Desarquivamento de Proposições n. 225/2015, pelo Deputado Laercio Oliveira (SD-SE), que: "Solicita desarquivamento de proposições".




danielli

Danielli

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 9 anos Segunda-Feira | 9 fevereiro 2015 | 13:39

Boa tarde amigos!!
Preciso de uma ajuda nos seguintes casos....

Esqueci de transmitir uma sefip(somente com informação a previdencia ) na sexta feira 06/02/2015, fui entregar hoje mais acabei fazendo uma salada...

ao anexar o arquivo da EMPRESA B - empresa que esqueci , anexei o arquivo da empresa A que ja tinha enviado dentro do prazo.

entao minha duvida:
para a empresa A - vai vim multa por entrega fora do prazo ? mesmo tendo enviado o primeiro arquivo dentro do prazo ?
para a empresa B - vai vim multa por entrega fora do prazo? mesmo tendo transmitido a informação espontaneamente ?

To desesperadaaah !
Aguardo uma luz kkkk

abraços

Adriana Siqueira

Adriana Siqueira

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 9 fevereiro 2015 | 14:02

Boa tarde, [code] Danielli
Infelizmente sim !!! Até o momento na maioria dos casos as multas foram emitidas para os anos de 2009 e 2010, esperamos que a Lei 7.512 seja aprovada e que parem com essas multas.

danielli

Danielli

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 9 anos Segunda-Feira | 9 fevereiro 2015 | 15:00

OBRIGADA ADRIANA SIQUEIRA!


CRISTIANO GOULART, AINDA TENHO A DUVIDA....

para a empresa A - vai vim multa por entrega fora do prazo ? mesmo tendo enviado o primeiro arquivo dentro do prazo ?

NO CASO O 1º ARQUIVO QUE ENVIEI - MESMO EU TENDO O PROTOCOLO QUE FOI ENVIADO NO DIA CORRETO, SERÁ QUE VEM A MULTA :(

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