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FÓRUM CONTÁBEIS

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Multa atraso entrega GFIP

Marisa Grillo

Marisa Grillo

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 17 abril 2014 | 10:48

Bom dia Tiago, fiquei muito feliz por ti, eu acabei pagando R$ 3000,00 de multas com receio de ser indeferida a impugnação, então aproveitei o desconto, mas como veio somente de 2009 e eu so coloquei em dia em agosto de 2012, ai a preocupação é ter as outras multas que poderei receber

Qual a resposta que a Receita deu ao teu pedido de impugnação, quem sabe eu não possa entrar com um pedido de devolução desse valor pago né?? kkkk (dificillllllll))))))))))) kkk

Tiago da Silva Rodrigues

Tiago da Silva Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 17 abril 2014 | 13:19

Segue abaixo o modelo utilizado:


"ILMO SR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM XXXXXXXX - XX.





Auto de Infração ou Notificação de Lançamento de GFIP
Processo n.º XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Impugnação







XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com sede e estabelecimento na XXXXXXX, XXX (XXXXX), na cidade de XXXXX - XX, CEP: XXXX inscrita no CNPJ sob nº XXXXXXXXXX, por seu procurador XXXXXXXX, brasileiro, XXXX, XXXXXX, com escritório na cidade de XXXXXX - XX, na Rua XXXXX, XX (XXXXX), (doc. anexo) onde recebe notificação e intimações, não se conformando com o auto de infração acima referido, lavrado pelo Sr. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, do qual foi notificado em XXXXXX, vem, respeitosamente, no prazo legal, com amparo no que dispõem o art. 15 do Dec. 70.235/72, apresentar sua impugnação, pelos motivos de fato e de direito que se seguem (art. 16, inciso II do Dec.70.235/72):

I – OS FATOS

A Empresa acima entregou espontaneamente em atraso a GFIP da competência 01/2009 , e a Receita Federal do Brasil multou a mesma como consta no Auto de infração em epigrafe, facultando a autuada a impugnação ou pagamento com desconto em 30 (trinta) dias.

Destarte, Impugnamos o Auto de Infração supracitado, pois a GFIP que ensejou a lavratura do mesmo foi entregue espontaneamente, sem que houvesse a devida notificação para posteriormente lavrar o referido auto, alias tal procedimento foi totalmente irregular, ou seja, ao arrepio da lei 5.172/66 em seu artigo 138 que estabelece:

Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966 (CTN).
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Não bastasse a lei citada, temos ainda a IN 971 de 13 de novembro de 2009 que dispõe em seu artigo 472:
Art. 472. Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de Auto de Infração para aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória.

Parágrafo único. Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator que regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação da correção da falta à RFB.


À vista de todo exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência da ação fiscal, espera e requer a impugnante seja acolhida a presente impugnação para o fim de assim ser decidido, cancelando-se o débito fiscal reclamado.



Termos em que
Pede deferimento.

Ourinhos-SP, 03 de Fevereiro de 2014.





Nome da empresa.
Nome do procurador
OAB: XXXXX (se for o caso)

Giuliano

Giuliano

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 25 abril 2014 | 09:32

Sorte dos que Impugnaram e tiveram êxito. Após as primeiras notificações e com os argumentos da DENUNCIA ESPONTÂNEA a Receita Federal recuou, pois ficaram em dúvida. Porém infelizmente parece que decidiram que a denuncia espontânea não aplica-se neste caso.

www.receita.fazenda.gov.br

Agora dependemos totalmente dos representantes da nossa categoria.

MARIA ADRIANA DOS SANTOS CORREA

Maria Adriana dos Santos Correa

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sábado | 26 abril 2014 | 16:38

Uma empresa minha recebeu em 16/04/2014.

Mas e ai mediante a resposta do nosso colega Giuliano, alguém tem novidades? Impugnar ou não?

Contadora na Empresa Integra Assessoria Contabil
Abertura,Alterações, Encerramento de Empresas, Contabilidade em Geral.
SERGIO RICARDO FERNANDES LEITE

Sergio Ricardo Fernandes Leite

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 2 maio 2014 | 02:16

Multas GFIP

O presidente da Fenacon entregou ao deputado Laércio Oliveira uma minuta com subsídios para elaboração de projeto de Lei que solicita a anistia ou suspensão da cobrança das multas geradas pela falta ou atraso da apresentação da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) do período, de 01/2009 a 13/2013. Outro pedido é que seja estabelecido um prazo de 90 dias para as empresas que não prestarem tais informações pudessem promovê-las, sem a cobrança de multa, contados a partir da publicação da nova legislação.

No início do ano, Mario Berti esteve na Receita Federal para discutir a possibilidade de anistia de multas. Porém, o órgão informou que não seria possível. A justificativa foi que, apesar de serem estabelecidas em lei, as multas só foram aplicadas agora em função da junção dos sistemas da Previdência Social e da Receita Federal, que culminou com a adequação dos bancos de dados da Dataprev e Serpro. Com isso, 2009 foi o primeiro ano a ser examinado, devendo ocorrer o mesmo nos anos seguintes, até 2013.

As multas no caso de não entrega da GFIP sem movimento é de R$ 200,00. Para GFIP com movimento é de, no mínimo, R$ 500,00.









Luis Antonio Quirino

Luis Antonio Quirino

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 2 maio 2014 | 10:33

Diante da sua publicação Sr. Sergio fica uma dúvida minha. No final da publicação o senhor colocou que: "As multas no caso de não entrega da GFIP sem movimento é de R$ 200,00. Para GFIP com movimento é de, no mínimo, R$ 500,00". A multa pela entrega em atraso então é menor?

Priscila Castilho Alves

Priscila Castilho Alves

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Domingo | 4 maio 2014 | 19:13

Caros amigos e colegas de profissão, na proxima quarta - dia 07/05 estarei fazendo o protocolo da Impugnação elaborada pelo Dr. Rodrigo Varanda, advogado que elaborou a impugnação sobre as Multas Aplicadas ref. a Atraso na Entrega de Gfip's de 2009, o ano todo, ou seja, 12 Autos de Infração, em uma empresa da qual sou a Contadora Responsável. A impugnação ficou muito rica, muito bem elaborada, creio que teremos sucesso no julgamento da causa. Não é possível que, se todos os contadores, contabilidade e demais, que receberem estes Auto de Infração, fizerem a impugnação, a Receita Federal não venha a dar ganho de causa aos contribuintes, sejam eles pequenos, médios ou grandes, pois até nós, os responsáveis muitas vezes pela transmissão das Gfips , ficaríamos em grande prejuízos pois estas multas nos atingiriam mesmo, e, de acordo com a Impugnação, a REceita Federal não pode simplesmente não Cumprir a Lei.
Recomendo a quem ainda não tem fez a Impugnação, faze-la o mais rápido possível. Entrem em contato com o Dr. Rodrigo Varanda, ele está bem a par do assunto.
Grande abraço! e Vitória a todos nós!!
Priscila Fernandes

MARIA ADRIANA DOS SANTOS CORREA

Maria Adriana dos Santos Correa

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 5 maio 2014 | 15:12

ola pessoal e ai entrar ou não entrar com a impugnação alguém mais teve sucesso na impugnação???? tenho somente R$ 2.500,00 pra pagar de multa

Contadora na Empresa Integra Assessoria Contabil
Abertura,Alterações, Encerramento de Empresas, Contabilidade em Geral.
Rodrigo Varanda

Rodrigo Varanda

Prata DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 5 maio 2014 | 17:55

Caros Colegas do Fórum,

Já faz tempo que estou para me pronunciar sobre a Solução de Consulta Cosit nº 7.

Primeiramente, gostaria de dizer que sempre defendi que uma impugnação bem feita deve ser pautada em vários argumentos, e não unicamente no argumento da ocorrência da denúncia espontânea.

Nas minhas impugnações, eu sempre defendi 3 argumentos: 1) violação ao artigo 146, CTN; 2) ocorrência de denúncia espontânea; e 3) necessidade de prévia intimação do contribuinte antes da lavratura de auto de infração.

A Solução de Consulta rebate unicamente o argumento da denúncia espontânea. Todos os demais argumentos ele não menciona. OU seja, para quem utilizou a minha impugnação, esta Solução de Consulta não prejudicará quase nada.

Outro ponto: eu sempre disse que em 1ª instância administrativa as chances de êxito são mínimas. As chances reais de êxito são na 2ª instância administrativa - CARF. ISto porque, as delegacias de julgamento são obrigadas a decidir igual a esta solução, por força do artigo 9º, da IN 1396/2013. Mas repetindo, se o contribuinte utilizou outros argumentos, ele terá mais chances de êxito. Vale frisar que o CARF não está obrigado a seguir o entendimento da Receita Federal proferido em sede de soluções de consulta, unicamente as decisões proferidas pelo STJ e STF, em sede de recurso repetitivo e repercussão geral (art. 62-A, RICARF).

Continuo tendo convicção que as chances de êxito dos contribuintes junto ao CARF são mto boas, pautadas principalmente no argumento de alteração de critério jurídico de lançamento. Já vi muito auto de infração ser desconstituído com base nisto. O fisco entendia que algo não era tributável, depois muda de idéia, e passa a cobrar tributo (ou multa) sobre aquilo (fato gerador) de forma retroativa. É quase certa a chance de se derrubar isto!!

Outro ponto importante: a Solução de Consulta diz que o artigo 472, IN 971/2009 não se aplica ao caso, e sim o artigo 476. Besteira!!! Aplica-se sim!! Os dois artigos devem ser interpretados em conjunto, e não de maneira contraditória, pois vige em nosso ordenamento jurídico o princípio interpretativo da unidade do ordenamento jurídico. O artigo 472 é claro ao falar que se aplica ao caso de atrasada da GFIP. O art 476 se aplica unicamente se não houver a entrega, e não a entrega com atraso. Em resumo, o 472 se aplica para entrega com atraso, o 476 se aplica para falta de entrega.

Gente, vcs têm que brigar pelos direitos de vcs!!! O que vcs estavam esperando do órgão que multou todo mundo?? Eu já esperava que a Receita decidisse de maneira desfavorável aos contribuintes; é óbvio; o interesse deles é sempre arrecadar! Vcs sabem quantos soluções de consulta com efeito vinculantes são editadas a favor de contribuintes???!!!! Quase nenhuma!!!

É isso aí!! Vamos com tudo que vamos levar esta ao final!!

abs, Rodrigo
@Oculto

Priscila Castilho Alves

Priscila Castilho Alves

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 5 maio 2014 | 20:20

Prezados,

Eu estou muito confiante que vamos derrubar isto, através de impugnação!!! NÃO PODEMOS ACEITAR MAIS ESTA MANOBRA DA RFB EM LEVANTAR FUNDOS COM NOSSO DINHEIRO TÃO SUADO. JÁ SOMOS ESCRAVOS DA RFB E NINGUÉM DA NOSSA CATEGORIA FAZ NADA PRA MUDAR O SISTEMA, FICAM CRIANDO OBRIGAÇÕES E NOS ENCHENDO DE SERVIÇOS - TUDO A BASE DE MULTAS - É CLARO!!!

Estou também muito desapontada com os Sindicatos Representativos da Classe Contábil aqui em Minas Gerais. Liguei em 3 sindicatos e ninguém soube me dar um retorno sobre este assunto, por incrível que pareça, percebe-se que não há muito interesse no assunto. Liguei no CRCMG e depois de me repassarem umas três vezes pelos atendentes, me deram um e-mail para enviar minha solicitação, e me dariam retorno em breve; até hoje nada, já se passaram mais de 10 dias...

Incrível como aqui em Minas Gerais não estamos sendo representados. Será que só o meu escritório vem recebendo estas multas???

Faço buscas constantes e não vejo nenhuma veiculação de que algum Sindicato de MG, Sinescontábil, Sintappi, etc... esteve junto a RFB para buscar solução, ou isso ou aquilo... mas nada mesmo!!!

Por favor, alguém aqui de Belo Horizonte/MG ou Arredores, que receberam estes Autos, entrem em contato comigo para tentarmos alguma coisa junto ao nosso sindicato pois, precisamos de apoio e não é possível que Todos que receberem estes Autos não farão nada, simplesmente irão pagar estas multas !>!>!.

@Oculto

Priscila Fernandes.


Raphael Teixeira Lins Bispo

Raphael Teixeira Lins Bispo

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 6 maio 2014 | 08:02

Pessoal, bom dia!

Primeiramente, agradeço a participação de todos, só gostaria de lembrar que já houve um tópico no qual o assunto era este e foi trancado pelo Sr. Wilson (justamente), então gentilmente vou solicitar aos colegas que mantenham o foco nas informações das GFIPs, quanto ao desabafo sobre a ação da RFB podemos criar outro canal, onde ai sim o movimento de luta pelos nossos direitos sejam eficazes e não "trancados" novamente, afinal são as regras do Fórum.

Rodrigo, sua participação é muito importante, afinal o Sr. é quem possui o conhecimento quanto aos processos jurídicos e tem colaborado muito.

Priscila, como disse antes, crie um canal do qual possamos reunir outros profissionais contábeis, mas lembro que o CRC tem esse papel, mas já sabemos que pouco agirá a nosso favor.

Uma boa semana a todos!

Ah, se alguém souber quando será o próximo lote, por gentileza divulgue.

Raphael Teixeira Lins Bispo

Raphael Teixeira Lins Bispo

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 9 maio 2014 | 07:50

Vamos torcer!!!

Projeto prevê anulação de multas da GFIP


Foi apresentado ontem, no Plenário da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 7512/2014, do deputado Laercio Oliveira (SD-SE), que anula as multas da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).

Esse projeto foi formulado com base no documento que o presidente da Fenacon, Mario Elmir Berti, entregou ao deputado durante o lançamento da Agenda Política e Legislativa, no dia 2 de abril. Entre os pedidos do texto estão: o pedido de anistia ou suspensão da cobrança das multas geradas pela falta ou atraso da apresentação da GFIP do período de 01/2009 a 13/2013 e o estabelecimento de um prazo de 90 dias para as empresas que não prestarem tais informações pudessem promovê-las, sem a cobrança de multa, contados a partir da publicação da nova legislação.

Encontro na Receita - No início do ano, Mario Berti, juntamente com o diretor Político Parlamentar, Valdir Pietrobon, esteve na Receita Federal para discutir a possibilidade de anistia de multas. Porém, o órgão informou que não seria possível. A justificativa foi que, apesar de serem estabelecidas em lei, as multas só foram aplicadas agora em função da junção dos sistemas da Previdência Social e da Receita Federal, que culminou com a adequação dos bancos de dados da Dataprev e Serpro. Com isso, 2009 foi o primeiro ano a ser examinado, devendo ocorrer o mesmo nos anos seguintes, até 2013.

As multas no caso de não entrega da GFIP sem movimento é de R$ 200,00. Para GFIP com movimento é de, no mínimo, R$ 500,00.

Giuliano

Giuliano

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 9 maio 2014 | 08:35

PROJETO DE LEI Nº , DE 2014

Anula débitos tributários oriundos de multas que especifica.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1ºCom base no art. 21, inciso XVII, combinado com o art. 48, inciso VIII, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a presente norma dispõe sobre a extinção de créditos tributários relativos ao descumprimento da obrigação de entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social –GFIP.

Art. 2º Ficam anulados os débitos tributários e correspondentes inscrições em Dívida Ativa da União, constituídos com fundamento na Instrução Normativa RFB nº971, de 13 de novembro de 2009, elaborada com base na Lei nº 8.212, 24 de julho de 1991, bem como nas sanções previstas na Lei nº 8.036, 11 de maio de 1990, geradas no período de 1º de janeiro de 2009a 31de dezembro de 2013,e extintas suas respectivas cobranças.

Art. 3ºA presente norma entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Receita Federal do Brasil (RFB) vem autuando as empresas brasileiras que deixaram de entregar GFIP referente à competência 01/2009 a 13/2013, ou seja, retornando-se a fatos ocorridos há cinco anos.
As multas para não entrega da GFIP sem movimento é de R$ 200,00 (duzentos reais) e para a GFIP com movimento é de, no mínimo, R$ 500,00 (quinhentos reais). Segundo informações contidas no site da RFB

(http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/gfip/orientacoes.htm ):

“O contribuinte que apresentar a GFIP fora do prazo, que deixar de apresentá-la ou que a apresentar com incorreções ou omissões está sujeito às multas previstas na Lei nº 8.212/1991 e às sanções previstas na lei nº 8.036/1990."

A multa por atraso na entrega da GFIP correspondente a 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, respeitados o percentual máximo de 20% (vinte por cento) e os valores mínimos de R$ 200,00, no caso de declaração sem fato gerador, ou de R$ 500,00, nos demais casos.

No caso de entrega de mais de uma GFIP em atraso com chaves distintas por competência, a base de cálculo corresponde à soma dos montantes das contribuições informadas nessas GFIP, abrangendo todos os números de inscrição do sujeito passivo, exceto as GFIP com os códigos de recolhimento nº 130, 135, 608 e 650.

O contribuinte autuado com multa por atraso na entrega da GFIP deve recolher ou impugnar o crédito tributário no prazo de trinta dias contados da ciência do Auto de Infração. O pagamento deve ser efetuado por meio de DARF, utilizando o código de receita 1107.
O não pagamento da multa por atraso na entrega da GFIP até a data de vencimento do débito resulta em impedimento para emissão da Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União”.

A título exemplificativo, nota-se que se uma empresa deixou de cumprir essa obrigação acessória, a multa chegará a R$ 6.000,00 (seis mil reais) em um ano e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao longo de 05 (cinco) anos, o que fatalmente inviabiliza a continuidade da sua atividade, o que gerará desemprego sendo que o próprio Estado deixará de receber outros tributos advindos da sua operação.

Aplicando-se o caso acima para um conjunto de 100 (cem) empresas, que é um número médio e razoável de clientes atendidos por um profissional da contabilidade, a multa deste poderá chegar a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) o que resta demonstrado uma voracidade fiscal, visto que gera um confisco, sendo que, a falta desta informação não gerou nenhum prejuízo para a Administração salientando que por meio de outros atos, instrumentos e ferramentas o Fisco cumpriu o seu papel.

Observamos, ainda, apesar de serem estabelecidas em lei, as multas só foram aplicadas agora em função da junção dos sistemas da Previdência Social e da Receita Federal, que culminou com a adequação dos bancos de dados da Dataprev e da Receita Federal, Assim, 2009 foi o primeiro ano a ser examinado, devendo ocorrer o mesmo nos anos seguintes, até 2015. Isso, conforme determinação do TCU, antes de decadência do direito de cobrança.

Ocorre que essa é uma medida extremamente danosa e não condiz com o simples caráter educacional das penalidades. Devemos abrandar tais sanções financeiras e retificar as que já foram constituídas.
Ademais, não cabe alegar que a presente proposta importa em renuncia de receitas da União, pois os débitos de multas não podem ser considerados receita, já que acontecem excepcionalmente.
Ante o exposto, requeiro apoio dos meus nobres pares à aprovação integral da presente proposta.

Sala das Sessões, em 7 de abril de 2014.

Deputado LAÉRCIO OLIVEIRA

Solidariedade/SE

Juversal Romano Tomé Junior

Juversal Romano Tomé Junior

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 9 maio 2014 | 09:04

Caros amigos contadores, me encontro na mesma situação de vocês. Como muitos desse fórum, resolvi impugnar está imposição arbitraria do Governo, acredito que não podemos deixar de lutar pelos nossos direitos. Conheci por este canal o Dr. Rodrigo Varanda, que elaborou uma defesa consistente, bem elaborada e fundamentada, vou impetrar a mesma, acredito no excito desta empreitada, pois verificando a fundamentação apresentada pelo amigo, a RFB se enrolou toda na elaboração das normas, deixando erros e muitas brechas a serem exploradas, no qual, o Dr. soube trabalhar bem. No entanto, venho agradecer a atenção do Dr. Rodrigo que, muito rapidamente se prontificou a me ajudar nesta luta, cobrando um valor camarada, que achei muito justo. Recomendo o trabalho do Dr. Rodrigo a quem estiver disposto a lutar contra este absurdo imposto pela Receita.

LUIZ CELSO SILVA

Luiz Celso Silva

Iniciante DIVISÃO 2, Engenheiro(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 9 maio 2014 | 17:39

Boa tarde para todos.
Solicitei a Impugnação elaborada pelo Dr. Rodrigo Varanda e constatei que a mesma versa sobre todos os pontos amplamente debatidos neste e no outro tópico encerrado pelo moderador. Tal petição contempla os princípios constitucionais implícitos que servirão para a defesa do contribuinte.
Sinceramente, acho que temos condições de vencer o embate ainda no julgamento pela Delegacia da Receita Federal, pois já consegui cancelar débitos em primeira instância, sem a necessidade de recorrer ao Conselho de Contribuintes (CARF). Quem ainda não providenciou a impugnação, recomendo a petição elaborada pelo Dr. Rodrigo.
Abraços,
Luiz Celso

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