Colegas, Além da IN: NSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009 Seção IV Do Auto de Infração Art. 472.
TEMOS REFERENCIA NO MANUAL SEFIP 8.4 CAPITULO I:
12 - PENALIDADES
Estão sujeitas a penalidades as seguintes situações:
• Deixar de transmitir a GFIP/SEFIP;
• Transmitir a GFIP/SEFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores;
• Transmitir a GFIP/SEFIP com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores.
Os responsáveis estão sujeitos às sanções previstas na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no que se refere ao FGTS, e às multas previstas na Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores, no que tange à Previdência Social, observado o disposto na Portaria Interministerial MPS/MTE nº 227, de 25 de fevereiro de 2005.
A correção da falta, antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, caracteriza a denúncia espontânea, afastando a aplicação das penalidades previstas na legislação citada.
ESTÃO COLEGAS: ESTA IN, E A REFERÊNCIA QUE CONSTA NO MANUAL SEFIP 8.4 ACIMA, NÃO VALEM NADA?, NÃO ENCONTREI INFORMAÇÕES NA LEGISLAÇÃO SOBRE ALTERAÇÕES DESTAS REFERÊNCIAS ACIMA, se houve, peço que os colegas me informem. Grata.