Prezados Colegas de Profissão:
Tenho acompanhado o tópico já alguns anos... O assunto é sério e exige providencias imediatas... Porem precisamos ser coesos e organizados... a atitude isolada dificilmente trará resultados...
Fato:
Desde 2009 algumas empresas tem recebido autos de infração dor atraso da GFIP. Na data porem algumas empresas receberam e outras não (acredito que seja até estratégia para não haver impugnação em massa)... O assunto foi abordado por alguns, e em 13.097/2015 foi editada a lei que beneficiava apenas algumas situações: “A GFIP sem movimento” e a “GFIP com movimento entregue até ultimo dia do mês subsequente”...
Mesmo por se tratar de uma “vitoria” tão tímida, somente foi conseguida porque alguns se uniram e com o auxílio de alguns foi elaborada a lei e sancionada...
Atualmente:
O assunto volta em questão visto que a aplicação passa a ser cobrada para os casos em que não foram tratados na lei 13.097/2015...
O motivo destas cobranças, deve-se ao fato de que o governo está quebrado e precisando de recursos visto que a arrecadação caiu (reflexos da crise financeira)... e mais uma vez cobra do contribuinte recursos para compensar seus problemas... (não vamos discutir política, mais a realidade é esta).
Providencias:
Providencia (1): “Impugnar “... Acredito que esta deva ser a ação de todos visto se tratar de valores grandes... Muito se fala sobre a impugnação... Sabemos que em instancia administrativa isto vai ser recusada, visto ser a receita (órgão que esta cobrando a multa) que vai julgar o caso. Ele pode até ir pro CARF (o processo é longo) e após pedir recursos judiciais...
Os argumentos são vários que podemos usar:
1º Argumento: Prazo decadencial prescrito (as cobranças estão sendo cobradas em períodos que possivelmente já estão prescritos)
2º Argumento: Instrução Normativa 971 Art. 472. (que regula a lei 11941/2009) Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de Auto de Infração para aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória.
Parágrafo único. Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator que regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação da correção da falta à RFB.
3º. Argumento: O manual da GFIP prevê a entrega em atraso... veja abaixo:
MANUAL DA GFIP 8.4 (CAPITULO 12)
12 - PENALIDADES
Estão sujeitas a penalidades as seguintes situações:
• Deixar de transmitir a GFIP/SEFIP;
• Transmitir a GFIP/SEFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores;
• Transmitir a GFIP/SEFIP com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores.
Os responsáveis estão sujeitos às sanções previstas na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no que se refere ao FGTS, e às multas previstas na Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores, no que tange à Previdência Social, observado o disposto na Portaria Interministerial MPS/MTE nº 227, de 25 de fevereiro de 2005.
A correção da falta, antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, caracteriza a denúncia espontânea, afastando a aplicação das penalidades previstas na legislação citada.
Aplicada a multa pela ausência de entrega/transmissão da GFIP/SEFIP, ainda que o valor desta multa seja recolhido, permanece o impedimento para a obtenção de CND e para a emissão da Certificação de Regularidade perante o FGTS, sendo obrigatória a transmissão da GFIP/SEFIP com as informações bem como a quitação da GRF.
O recolhimento das contribuições previdenciárias não dispensa a entrega da GFIP/SEFIP.
Somente se considera corrigida a infração pela entrega da GFIP/SEFIP com omissão de fato gerador quando houver o envio de GFIP/SEFIP com a totalidade dos fatos geradores correspondentes à competência (fatos declarados anteriormente mais os omitidos). O envio de GFIP/SEFIP contendo apenas as informações omitidas não corrige a falta, uma vez que a Previdência utiliza o conceito de GFIP/SEFIP retificadora (ver Capítulo IV, subitem 10.2.2).
Argumento 4º. ART 138 da lei 5.172/1966 (CTN):
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Conforme constatado pela auditoria, o Impugnante enviou a GFIP antes de qualquer procedimento fiscal ou intimação para apresenta-la, caracterizando assim, motivo liberador de qualquer penalidade, senão vejamos:
Diz o Artigo 138 da Lei nº 5.172/1966 (CTN)
Em nenhuma oportunidade o contribuinte impugnante foi intimado a apresentar declaração ou prestar esclarecimentos já que expontâneamente e antes de qualquer ação fiscal procedeu a entrega da referida declaração.
Providencia (2): Devemos entrar em contato com os representante de classe (CRC) (SINDCONT) (FENACON) e outros...
É Claro que o argumento será o mesmo... ou seja... que a multa esta sendo aplicada as empresas e não aos contadores... portanto não sendo passível de representação pelo orgão de classe... Mas afinal muitos estão nos responsabilizando por este erro que julgo ser por parte da Receita Federal em cobrar nossos clientes... Portanto “sim”... devemos pedir representação imediata para nossa categoria...
Sugiro que o moderador formalize talvez um tópico para que cada grupo de Estado entre em contato com o CRC de seu estado pedindo providencias. (telefonem, enviem emails, documentem) e reportem isto ao site...
Solicitem a FENACON... SINDICON e outros auxilio imediato... (todos devemos pedir auxilio...) sem excessão...
Isto é um problema de todos os escritórios contábeis do Brasil... É claro que nem todos utilizam este site... mas com certeza devem ter casos que estamos abordando...
Providência (3) Pedir auxilio de representantes do Governo... (deputados, ou outros) para que possam elaborar uma medida corretiva legal, para ser aprovada pelo governo, visto o impacto que isto pode causar no empresariado... (já está sendo feito isto????)
Para que possamos ser organizados é muito importante que na postagem a pessoa informe se no caso da autuação que recebeu foi de que mês e quando foi entregue a sua GFIP (para averiguar o cumprimento da lei de 2015)
Tenho visto pessoas relatarem valores absurdos de autuações... Nestes casos está sendo verificado os limites para aplicação da multa? Ou seja:
R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de até 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e
b) 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 7º.
§ 1º A multa de que trata a alínea "a" do inciso I do caput sofrerá acréscimo de 5% (cinco por cento) por mês calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele em que a GFIP ou GRFP deveria ter sido entregue, até a data da lavratura do Auto de Infração ou até a data da entrega da GFIP, no caso previsto no inciso I do § 5º do art. 463.
§ 2º Para definição do multiplicador a que se refere a alínea "a" do inciso I, e de apuração do limite previsto nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput, serão considerados, por competência, todos os segurados a serviço da empresa, ou seja, todos os empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais verificados em procedimento fiscal, declarados ou não em GFIP.
7º A multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
§ 6º As multas previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II do caput, observado o disposto no § 7º, serão reduzidas:
I - à metade, quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
Vamos nos concentrar nas soluções... Pois Criticas nós já temos muitas...
Alguem tem alguma sugestão? Conversou com um Tributarista? Tem informações novas? Tem conversado com algum político ou deputado? Alguma associação ou representação de classe argumentou algo? Tem um tópico para isto? Acredito que abaixo assinados de pouco valem neste momento...