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Multa atraso entrega GFIP

VALERIA REGINA DE ASSIS

Valeria Regina de Assis

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar
há 8 anos Quinta-Feira | 29 outubro 2015 | 15:36

Uma situação, se os contadores enviar uma exclusão das GFIPs desde 2010 ate 2014, e ir reenviando na medida que forem prescrevendo as competências, isso seria errado ? daria alguma penalidades quanto a isso? pois dai não teria GFIPs enviado em atraso pois excluindo iria ficar como ausencia de envio de Gfip correto?

JORGE LUIZ ALVES BEZERRA

Jorge Luiz Alves Bezerra

Prata DIVISÃO 5, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 8 anos Quinta-Feira | 29 outubro 2015 | 15:57

Boa tarde,

O modelo de impugnação em anexo é específico para uma situação: Aplicação de multa de Gfip mesmo quando a empresa envia a declaração antes de procedimento administrativo.

Vale salientar que o Manual do Sefip 8.4 no capítulo 'Penalidades' reza que:

'A correção da falta, antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, caracteriza a denúncia espontânea, afastando a aplicação das penalidades previstas na legislação citada. '.

Ocorre que a legislação sofreu alteração na 'calada da noite'.

A lei nº 8.212/1991 foi adequada quando da criação da Secretaria da Receita Previdenciária em 2005 e a fusão da Receita Federal com o setor de arrecadação da Previdência Social.

Esses ajustes na legislação acabaram por criar interpretação dúbia do tema. Quando você encontra dois preços no mesmo produto o código de defesa do consumidor prevê que o consumidor tem direito de pagar pelo de menor valor.

Nesse caso, resguardando as proporções, é a mesma coisa. Se a legislação (Lei 8.212 e o Manual do Sefip) tem interpretação distinta para mesma situação, então estamos diante de conflito de informações não cabendo ao Fisco penalizar o contribuinte por situação clara de erro ou omissão do legislador.

Entendi dessa forma.

Vamos aguardar que se resolvam os problemas.

Graça e luz a todos!

Jorge Luiz Alves Bezerra
Supervisor, coordenador, palestrante, consultor
Legislação Trabalhista e Previdenciária

Site: https://www.jltreinamentoeconsultoria.blogspot.com
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TIAGO

Tiago

Iniciante DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 29 outubro 2015 | 16:41

Nao sei se ajuda mais o STF Limita a 100% o valor da multa punitiva conforme oLINK.
Caso a empresa nao tenha uma folha de pag alta.
Agora uma coisa eu nao entendo como nossas classes Contabil deixa aprovação de multas tão altas,por descumprimento de obrigação de entrega de declaração ?
Nao falo de sonegação que ai já e outra questão falo de multas absurdas como esta da gfip,efc.efd.entre muitas outras.
A multa muitas vezes é mais alta do que o tributo a ser recolhido.

Que decepção.

ANTÔNIO A.C

Antônio A.c

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 29 outubro 2015 | 16:57

Valeria,

Eu pesquisei seguro a 2 semanas atrás, todos os dias praticamente devido ter recebido a primeira multa de 2.500,00(foi só o começo).

Seguro a multa veio em 2015 mais é referente a um ano que não estava segurada(2010), portando o seguro não vai retroagir.

Se em 2016 vier uma multa de 12/2015 você estará coberta, terá que pagar a franquia e eles pagam o resto(se a multa for acima da franquia vale a pena caso contrario não vale).

Não quero me aprofundar neste assunto para não tumultuar os assuntos paralelos ao da abertura do tópico mais reveja com a sua corretora por que a informação é esta.

VALERIA REGINA DE ASSIS

Valeria Regina de Assis

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar
há 8 anos Quinta-Feira | 29 outubro 2015 | 17:17

Entendi, obrigada!! Antonio

vou usar este seguro pra resguardar de varias outras multas tb, porque do dia pra noite vem uma multa enorme no meu escritório só ano de 2010 foi quase 800.000,00....e ninguém esperava isso , do jeito q as coisas estão caminhando quem sabe se vão inventar mais coisas para arrecadar e cobrir o rombo do governo . o brasil esta tão quebrado q nem os impostos estão segurando , tem q vim e por isso nas costas de contador que na maioria são empresas pequenas q recebe honorários para cobrir despesas e sobreviver e não para bancar o governo falido , desculpem meu desabafo mas estou desesperada.. minha vida esta jogo, estudei tanto para chegar agora nesta altura da minha vida e perder tudo que tenho.

Lucas Sedan

Lucas Sedan

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 29 outubro 2015 | 18:07

Demostenes Dias da Rocha

Boa tarde,

Tive que devolver o imóvel onde funcionava a empresa e acho que o Auto de infração foi entregue ao endereço antigo.

Tentei visualizar no e-CAC mas não consegui então fui a CAC da Receita para ver se dava para pegar a segunda via mas me falaram que ainda não está disponível.

Nesse caso para pagar com desconto de 50% devo pagar até que dia? Recebi a mensagem no e-CAC no dia 15/10/15 e o Auto foi emitido em 09/10/15.

O mais estranho é num CAC eu perguntei se poderia me gerar DARF para pagamento e me entregaram um DARF com vencimento p/ 03/12/15 (a data que está escrito na Situacao Fiscal na Exigibilidade Suspensa) mas com a frase "Válido para pagamento até 29/10/15", mas o prazo não é 30 dias a partir da data da ciência do AI?

Se puder me informar agradeço!

Lucas S.

VALERIA REGINA DE ASSIS

Valeria Regina de Assis

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar
há 8 anos Sexta-Feira | 30 outubro 2015 | 10:53

João, Sim..estou com fé.. q seja extinta e pelo q pesquisei eles dão desconto de 75% dai consigo diminuir o valor porem este desconto é concedido se for pago ate 03/12/2015 e tenho medo porque não se se aguardo esta exigibilidade suspensa ou pago avulso pra não perder o desconto , mas mesmo assim é alto o valor 200.000,00, pois ate os clientes antigos q saiu daqui esta me procurando .

quando vou abrir a infração esta assim " não ja nenhuma multa pendente para ano 2010 " deve ser porque esta suspenso, mas vai ficar ate quando suspenso e se passar o prazo de vencimento o que faremos , tem alguem ai que com problema q eu ?
Obrigada!!!

Alex

Alex

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 30 outubro 2015 | 11:04

Prezados Colegas de Profissão:
Tenho acompanhado o tópico já alguns anos... O assunto é sério e exige providencias imediatas... Porem precisamos ser coesos e organizados... a atitude isolada dificilmente trará resultados...
Fato:
Desde 2009 algumas empresas tem recebido autos de infração dor atraso da GFIP. Na data porem algumas empresas receberam e outras não (acredito que seja até estratégia para não haver impugnação em massa)... O assunto foi abordado por alguns, e em 13.097/2015 foi editada a lei que beneficiava apenas algumas situações: “A GFIP sem movimento” e a “GFIP com movimento entregue até ultimo dia do mês subsequente”...
Mesmo por se tratar de uma “vitoria” tão tímida, somente foi conseguida porque alguns se uniram e com o auxílio de alguns foi elaborada a lei e sancionada...
Atualmente:
O assunto volta em questão visto que a aplicação passa a ser cobrada para os casos em que não foram tratados na lei 13.097/2015...
O motivo destas cobranças, deve-se ao fato de que o governo está quebrado e precisando de recursos visto que a arrecadação caiu (reflexos da crise financeira)... e mais uma vez cobra do contribuinte recursos para compensar seus problemas... (não vamos discutir política, mais a realidade é esta).
Providencias:
Providencia (1): “Impugnar “... Acredito que esta deva ser a ação de todos visto se tratar de valores grandes... Muito se fala sobre a impugnação... Sabemos que em instancia administrativa isto vai ser recusada, visto ser a receita (órgão que esta cobrando a multa) que vai julgar o caso. Ele pode até ir pro CARF (o processo é longo) e após pedir recursos judiciais...
Os argumentos são vários que podemos usar:

1º Argumento: Prazo decadencial prescrito (as cobranças estão sendo cobradas em períodos que possivelmente já estão prescritos)

2º Argumento: Instrução Normativa 971 Art. 472. (que regula a lei 11941/2009) Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de Auto de Infração para aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória.
Parágrafo único. Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator que regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação da correção da falta à RFB.
3º. Argumento: O manual da GFIP prevê a entrega em atraso... veja abaixo:
MANUAL DA GFIP 8.4 (CAPITULO 12)
12 - PENALIDADES
Estão sujeitas a penalidades as seguintes situações:
• Deixar de transmitir a GFIP/SEFIP;
• Transmitir a GFIP/SEFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores;
• Transmitir a GFIP/SEFIP com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores.
Os responsáveis estão sujeitos às sanções previstas na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no que se refere ao FGTS, e às multas previstas na Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores, no que tange à Previdência Social, observado o disposto na Portaria Interministerial MPS/MTE nº 227, de 25 de fevereiro de 2005.
A correção da falta, antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, caracteriza a denúncia espontânea, afastando a aplicação das penalidades previstas na legislação citada.
Aplicada a multa pela ausência de entrega/transmissão da GFIP/SEFIP, ainda que o valor desta multa seja recolhido, permanece o impedimento para a obtenção de CND e para a emissão da Certificação de Regularidade perante o FGTS, sendo obrigatória a transmissão da GFIP/SEFIP com as informações bem como a quitação da GRF.
O recolhimento das contribuições previdenciárias não dispensa a entrega da GFIP/SEFIP.
Somente se considera corrigida a infração pela entrega da GFIP/SEFIP com omissão de fato gerador quando houver o envio de GFIP/SEFIP com a totalidade dos fatos geradores correspondentes à competência (fatos declarados anteriormente mais os omitidos). O envio de GFIP/SEFIP contendo apenas as informações omitidas não corrige a falta, uma vez que a Previdência utiliza o conceito de GFIP/SEFIP retificadora (ver Capítulo IV, subitem 10.2.2).

Argumento 4º. ART 138 da lei 5.172/1966 (CTN):
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Conforme constatado pela auditoria, o Impugnante enviou a GFIP antes de qualquer procedimento fiscal ou intimação para apresenta-la, caracterizando assim, motivo liberador de qualquer penalidade, senão vejamos:
Diz o Artigo 138 da Lei nº 5.172/1966 (CTN)
Em nenhuma oportunidade o contribuinte impugnante foi intimado a apresentar declaração ou prestar esclarecimentos já que expontâneamente e antes de qualquer ação fiscal procedeu a entrega da referida declaração.



Providencia (2): Devemos entrar em contato com os representante de classe (CRC) (SINDCONT) (FENACON) e outros...
É Claro que o argumento será o mesmo... ou seja... que a multa esta sendo aplicada as empresas e não aos contadores... portanto não sendo passível de representação pelo orgão de classe... Mas afinal muitos estão nos responsabilizando por este erro que julgo ser por parte da Receita Federal em cobrar nossos clientes... Portanto “sim”... devemos pedir representação imediata para nossa categoria...
Sugiro que o moderador formalize talvez um tópico para que cada grupo de Estado entre em contato com o CRC de seu estado pedindo providencias. (telefonem, enviem emails, documentem) e reportem isto ao site...
Solicitem a FENACON... SINDICON e outros auxilio imediato... (todos devemos pedir auxilio...) sem excessão...
Isto é um problema de todos os escritórios contábeis do Brasil... É claro que nem todos utilizam este site... mas com certeza devem ter casos que estamos abordando...
Providência (3) Pedir auxilio de representantes do Governo... (deputados, ou outros) para que possam elaborar uma medida corretiva legal, para ser aprovada pelo governo, visto o impacto que isto pode causar no empresariado... (já está sendo feito isto????)

Para que possamos ser organizados é muito importante que na postagem a pessoa informe se no caso da autuação que recebeu foi de que mês e quando foi entregue a sua GFIP (para averiguar o cumprimento da lei de 2015)

Tenho visto pessoas relatarem valores absurdos de autuações... Nestes casos está sendo verificado os limites para aplicação da multa? Ou seja:

R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de até 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e
b) 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 7º.
§ 1º A multa de que trata a alínea "a" do inciso I do caput sofrerá acréscimo de 5% (cinco por cento) por mês calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele em que a GFIP ou GRFP deveria ter sido entregue, até a data da lavratura do Auto de Infração ou até a data da entrega da GFIP, no caso previsto no inciso I do § 5º do art. 463.
§ 2º Para definição do multiplicador a que se refere a alínea "a" do inciso I, e de apuração do limite previsto nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput, serão considerados, por competência, todos os segurados a serviço da empresa, ou seja, todos os empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais verificados em procedimento fiscal, declarados ou não em GFIP.
7º A multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
§ 6º As multas previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II do caput, observado o disposto no § 7º, serão reduzidas:
I - à metade, quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.


Vamos nos concentrar nas soluções... Pois Criticas nós já temos muitas...
Alguem tem alguma sugestão? Conversou com um Tributarista? Tem informações novas? Tem conversado com algum político ou deputado? Alguma associação ou representação de classe argumentou algo? Tem um tópico para isto? Acredito que abaixo assinados de pouco valem neste momento...


olimar castro rezende

Olimar Castro Rezende

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 30 outubro 2015 | 11:55

Parabéns Alex,
Ótima suas colocações.
Faço duas observações:
1) Sobre a prescrição de 2010, ao que parece o prazo para prescrição começa a contagem em 01/01/2011, portanto a prescrição é 31/12/2015.
2) Se de tudo, não houver êxito nos recursos judiciais (justiça federal) e tivermos que assumir esses pagamento, na pior das hipóteses o valor das multas não pode ultrapassar do valor do tributo, decisão recente do STF.

Já conversei com alguns tributaristas e todos foram unanimes em dizer que a chance de êxito e enorme, para não dizer garantida.

REPITO:

ATENÇÃO: O IMPORTANTE NESSE MOMENTO E NÃO PERDERMOS PRAZO PARA IMPUGNAR ADMINISTRATIVAMENTE OS A.I..

Abraço,

Marisa Grillo

Marisa Grillo

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 30 outubro 2015 | 13:50

Sem Palavras para agradecer ao colegas, Alex perfeita tua colocação bem clara e objetiva, Olimar Realmente temos que ter cuidado com as datas de impugnação, as correspondências não estão chegando, no Ecac não está abrindo a intimação !! Nossa!!!! essa luz no fim do túnel veio iluminar meu final de semana e acredito que de muitos colegas, estava realmente preocupadíssima, agora um pouco mais tranquila, como relatei em outro momento, quando apareceram as multas de 2009 eu paguei sem impugnar para não perder o prazo do desconto foram R$ 3.000,00 que me fazem falta até hoje, depois começaram os debates, participei de assinatura de petições, emails a deputado, conselho e etc e como em janeiro desse ano não chegou nada achei realmente que a receita não cometeria mais essa arbitrariedade conosco , até estourar novamente essa bomba, mas como um colega falou, o pais está em crise e tem que encher os cofres da união e como sempre sobre para a classe mais fraca

Andrea Lima

Andrea Lima

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 30 outubro 2015 | 17:30

Boa Tarde Alex,

Também fiquei um pouco mais esperançosa, mais é como você falou, temos que fazer alguma coisa, os sindicatos da nossa classe, para que pagamos?
como fazer algum barulho pelo menos para haver algum debate no congresso nacional, se preciso for sairemos daqui do fim do mundo que é onde estou, Delmiro Gouveia, interior de Alagoas, alto sertão nordestino para Brasilia, temos que nos unir urgente.

Um grande abraço a todos

Andrea Lima
Técnica em Contabilidade
LAVINIA RAMOS

Lavinia Ramos

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 3 novembro 2015 | 12:27

Boa Tarde colegas,
Preciso pedir uma certidao negativa de débitos à RFB para uma empresa que até 08-2015 era MEI e depois foi desenquadrada,portanto nao tinha obrigatoriedade de entrega da GFIP /SEFIP,(visto que não tinha funcionário), e a RFB me pediu para levar preenchido o seguinte formulario: DECLARAÇÃO PARA FINS DE OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA OU DISPENSA DA GFIP , mas não estou encontrando no site, alguém conhece este formulário?, se conhece, pode me enviar o link? , Grata.

Mirele Sotelo

Mirele Sotelo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 3 novembro 2015 | 12:54

Boa tarde Lavinia.

Desconheço esse formulário, entendo que como o MEI é apto a contratação de funcionário, essa informação deve ser comunicada através da SEFIP sem movimento. Aqui eu faço a SEFIP/GFIP sem movimento referente a data de abertura da empresa e as demais acabam limpando com a primeira.
Creio que para MEI não deve haver multa, mas é um risco.

Muitos MEIs estão com essa pendência pois foram informados que não precisavam de contadores e dai quando menos esperam... aparecem essas "pendências".

Se souber deste arquivo onde conseguir repasse aqui ao grupo.

Abraços

*** Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina. (Cora Coralina) ***

Mirele Sotelo
Téc. Contabilidade - Bach. Administração
R&M Contabilidade e Auditoria
https://www.rmcontabilidadeeauditoria.com.br
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 3 novembro 2015 | 13:56

Lavinia Ramos,

Um colega do Fórum comentou a respeito dessa declaração, há um tempo atrás, mas não sei se existe um modelo específico. Faça uma declaração normal informando que a empresa estava enquadrada como MEI, citando a base legal da dispensa da GFIP quando não há empregado, e veja se a RFB aceita ...

sergio

Sergio

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 4 novembro 2015 | 10:05

PREZADOS,
Assinem e divulguem o abaixo assinado abaixo. Trata-se solicitação de urgencia para votação da Medida que extingue a multa da GFIP. assinei hoje.

Ela se chama: CAMARA DOS DEPUTADOS: APROVEM O PROJETO DE LEI Nº 7.512 DE 2014.

Eu realmente me preocupo sobre este assunto e juntos nós podemos fazer algo a respeito disso! Cada pessoa que assina nos ajuda a chegarmos mais próximo do nosso objetivo de 250 assinaturas -- será que você pode nos ajudar assinando a petição?

Clique aqui para ler mais a respeito e assine:
secure.avaaz.org

Campanhas como esta sempre começam pequenas, mas elas crescem quando pessoas como nós se envolvem -- por favor reserve um segundo agora mesmo para nos ajudar assinando e passando esta petição adiante.

TIAGO

Tiago

Iniciante DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 4 novembro 2015 | 10:51

Bom dia Lavinia.

É simples faça uma declaração comun informando que nao houve funcionario no periodo, pelo menos aqui a RFB nos orienta a fazer assim.
Espero ter ajudado.

Marcio Rodrigues

Marcio Rodrigues

Bronze DIVISÃO 3, Analista
há 8 anos Quinta-Feira | 5 novembro 2015 | 09:58

Bom dia pessoal!


Segue resposta de uma consultoria:

Área: Previdenciária

Data da Pergunta: 10/2015

Assunto: SEFIP/GFIP
Pergunta: Recebemos uma notificação de gfips entregues em atraso do ano de 2010,
nesse caso, tenho que recolher a multa pelo atraso ou preciso apresentar essas
gfips entregues?

Resposta:
Cumpre esclarecer que segundo a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 -
DOU de 20/01/2015, a multa da GFIP Sem Movimento não entregue (ou
entregue fora do prazo) fica cancelada se os fatos geradores (competências)
eram entre maio/2009 e dezembro/2013).
No entanto, para quem não entregou (ou entregou fora do prazo) GFIP Sem
Movimento de competência de janeiro de 2014 em diante, tem que pagar a
multa.
Assim sendo, no caso em tela, se a GFIP do ano de 2010 for relativa a SEFIP
sem movimento não será devida a multa. Porém, em se tratando de Sefip com
movimento a multa será devida.

Fundamento Legal:
Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 - DOU de 20/01/2015
Art. 48. O disposto no art. 32-A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
deixa de produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos no
período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, no caso de
entrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição
previdenciária.
Art. 49. Ficam anistiadas as multas previstas no art. 32-A da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991, lançadas até a publicação desta Lei, desde que a
declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 da Lei no 8.212, de
24 de julho de 1991, tenha sido apresentada até o último dia do mês
subsequente ao previsto para a entrega.
Art. 50. O disposto nos arts. 48 e 49 não implica restituição ou
compensação de quantias pagas.

Fonte: Legalmatic

Lourival Escobar Martinez

Lourival Escobar Martinez

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 5 novembro 2015 | 11:12

Valdinei bom dia,

A resposta da consultoria est um tanto confusa !!!!

Pois eles falam que se a Gfip for sem movimento no tem multa, e se a Gfip for com movimento ter a multa.

e o artigo 49 ? no anistia as Gfips com informaes previdenciarias, desde que tenha sido apresentada at o ltimo dia do ms
subsequente ao previsto para a entrega ?

Lucas Sedan

Lucas Sedan

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 5 novembro 2015 | 14:52

Boa tarde pessoal,

As pessoas que receberam a mensagem do envio do Auto de Infração de Multa por atraso na entrega de GFIP na caixa postal de e-CAC estão conseguindo visualizar? Tentei mas não consegui e ainda aparece uma mensagem que diz que não existe multa referente a esse ano...

E para poder pagar com desconto de 50% qual é o prazo?
É no prazo de 30 dias a partir do dia que abri a mensagem?
Ou pagando até o vencimento posso pagar com desconto de 50%?
Pois parece que no AUTO tem dados para preencher o DARF e aparece o valor já com desconto e data de vencimento.

Obrigado!


ANTÔNIO A.C

Antônio A.c

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 5 novembro 2015 | 15:21

Vejam o que aconteceu esses dias:

Péssima noticia:

14/10/2015

http://www.camara.leg.br/internet/ordemdodia/integras/1399473.htm


57 -

PROJETO DE LEI Nº 7.512/14 - do Sr. Laercio Oliveira - que "anula débitos tributários oriundos de multas que especifica".
RELATOR: Deputado JORGE CÔRTE REAL.
PARECER: pela aprovação, com emenda.
Vista ao Deputado Policarpo, em 12/11/2014.
RETIRADO DE PAUTA, "EX-OFFICIO".

Resumindo ultimo suspiro se foi, seremos abusados em definitivo sem ter defesa.

Li essa analise de uma dupla de advogados referente a essas multas, se servir de ajuda a alguem:

http://www.suprecon.com.br/ver_artigos.php?cod=943

Sem mais;

Marcio Rodrigues

Marcio Rodrigues

Bronze DIVISÃO 3, Analista
há 8 anos Quinta-Feira | 5 novembro 2015 | 16:26

Lourival, boa tarde.

Realmente a resposta parece um tanto confusa, mas pelo entendimento de um analista da IOB, ele fala que se a Gfip foi sem movimento no período descriminado no artigo 48 não tem multa, porem no artigo 49 haverá anistia de multa caso a declaração com informe previdenciário tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega.

Há um grande movimento por parte dos sindicatos para cancelar estas multas por definitivo.

Att:
Valdinei

Andrea Lima

Andrea Lima

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 5 novembro 2015 | 17:25

Boa tarde pessoal!

Fui a Receita Federal hoje em Santana de Ipanema Alagoas e não conseguiram abrir o auto de infração também, agora fica sem sabermos dos prazos para pagamento com redução de multa, realmente parece que não vai haver nenhuma defesa por parte dos nossos sindicatos, nem vão tentar

Andrea Lima
Técnica em Contabilidade
olimar castro rezende

Olimar Castro Rezende

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 5 novembro 2015 | 19:08

Pessoal não se desesperem.
Conversei com vários advogados e foram unanimes em afirmar êxito na ação judicial (justiça federal). Só não garantem pois o futuro não nos pertence.
Mas pelo material vasto que temos para embasar a defesa e cancelar as multas, nem precisa ser um tributarista experiente ou especialista.
Basta que tenha conhecimento nos tramites processuais na justiça federal.
O caminho é esse EMBARGOS ADMINISTRATIVOS ou diretamente AÇÃO JUDICIAL.
Para os embargos tem prazo de 30 dias, já para a ação judicial não tem esse prazo de 30 dias, pode ser ajuizada até anos depois.
Nenhum advogado me aconselhou fazer algum pagamento, a não ser que seja do interesse da contabilidade em manter o bom relacionamento com determinado cliente, ou que o valor das multas seja pequeno.
Mesmo porque, há possibilidade de anistia das multas.
Não vamos dar dinheiro fácil para um sistema que já provou que não merece.
Abraço a todos.

ANTÔNIO A.C

Antônio A.c

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 6 novembro 2015 | 08:03

Olimar Bom Dia!

Penso como você, mais ontem entrei em contato com o Sescon de SP e a resposta deles foi totalmente desmotivacional, concordo com você quanto a judicialmente mover ações, meu problema que não tenho as sefips para impugnar a defesa administrativa, não sei como proceder e só tenho 14 dias da leitura de algumas multas.

RECLAMAÇÕES

Olá MULTA GFIP,
Segue a resposta referente à sua solicitação:

Prezado Sr. boa tarde! Informo que desde o ano passado o SESCON-SP tenta administrativamente com a Receita Federal do Brasil a exclusão de ofício destas multas. A Receita Federal do Brasil alega que não pode excluir administrativamente qualquer multa aplicada pelo não cumprimento de obrigações, pois tais multas são decorrentes da lei e apenas através de lei elas podem ser “perdoadas”, sob pena de prevaricação. O SESCON-SP em conjunto com a sua federação, a FENACON, estão pleiteando, também desde o ano passado, a exclusão de ofício das multas impostas pelo atraso na entrega, através de um projeto de lei que exclui todas as multas aplicadas. Este projeto de lei já está em tramitação no congresso nacional. Porém, ainda não podemos afirmar que teremos êxito em nosso pleito e tampouco podemos determinar um prazo para a solução da questão. Qualquer novidade sobre o caso iremos comunicar toda a base através do envio de comunicados, via e-mail e ainda através do nosso site (https://www.sescon.org.br) como de costume. Continuo à disposição.

Recebi isso ontem..

MAURICIO SOARES PINTO

Mauricio Soares Pinto

Bronze DIVISÃO 5, Diretor(a) Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 6 novembro 2015 | 08:57

Bom Dia!

Novas multas estão chegando agora em novembro de 2015... Mesma novela, não temos acesso ao auto, apenas pelo e-CAC diz que é de janeiro de 2010 (5 anos prazo de decadência, então seria 01/2015) , e os valores sempre iguais - R$ 2.500,00 para todas as empresas...

Precisamos nos unir, pois a PL 7512/2014 encontra-se engavetada pelos nobres deputados da casa: www.camara.gov.br


Descaso do governo e inercia dos orgãos de contabilidade Fenacon - Sescon's CRC's em nos ajudar a resolver este GRANDE problema.

O proximo ano virão as multas de 2011/2012/2013... quem dorme???

Sds.

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