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FÓRUM CONTÁBEIS

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Multa atraso entrega GFIP

Aline Silva

Aline Silva

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 8 anos Terça-Feira | 17 novembro 2015 | 09:33

Bom dia Colegas

sabe esse anexo que esta no forum, utilizei ele como base. nele tem tudo isso

Nao existe formula secreta, existe tudo o que ja foi dito nesse forum.

Aline

Aline Silva

Aline Silva

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 8 anos Terça-Feira | 17 novembro 2015 | 09:44

Desculpem
mas nao posso passar a minha impugnaçao,
como advogada, trabalhei duro nela, nao posso simplesmente entrega-la

passei todas as diretrizes, mas a impugnaçao em si nao posso, mesmo porque
é baseada nela que se necessario, entrarei com o processo judicial para meus clientes
Ja disse que sou contadora e advogada

Me perdoem, mas se quiserem, eu a vendo
Se tiverem interesse, me contactem, basta me enviar uma mensagem privada aqui no site mesmo

Quanto ao questionamento que foi feito, comigo aconteceu sim,
os clientes que foram entregues dentro desse prazo que a lei de janeiro/2015 preve, mesmo depois de 20/01/2015 nao
foi recebida a infraçao, se isso serve para todos, nao sei, mas para mim serviu, nao houve a aplicaçao da multa
para quem foi entregue nesse prazo da lei

Atenciosamente

Aline

VALERIA REGINA DE ASSIS

Valeria Regina de Assis

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar
há 8 anos Terça-Feira | 17 novembro 2015 | 10:13

Bom dia Contadores.. estou em luto viu
Ontem fui na receita federal.. conversei la, teremos que pagar mesmo. ate 03/12/2015... a fiscal disse que esta com exigibilidade suspensa por ainda não venceu despois desta data ira ate pra procuradoria quem não pagar ou seja dane-se todos o governo precisa de grana para bancar os ladrões da alta, somos assaltados os piores ladrões do Brasil.. vamos fazer manifestação na paulista nossa profissão ira falir gente é absurdo

SERGIO RICARDO FERNANDES LEITE

Sergio Ricardo Fernandes Leite

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 17 novembro 2015 | 10:20

Preazados Amigos,

O projeto da PL 7512/2014 estará na pauta da CTASP, quarta-feira agora dia 18/11 às 10h, plenário 12 é de extrema importância a presença da categoria principalmente os colegas de brasilia, vamos pressionar pessoal.

claudia henrique

Claudia Henrique

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 17 novembro 2015 | 10:22

Valeria Regina De Assis, não vamos perder a fé, Deus está conosco
vamos partir para cima sim, impugnando as multas pois sabemos que fomos errado sim , mais eles foram mais errado do que nos
agora vamos ficar firme, força, fé, foco

temos que fazér este mar se abrir.

abraços companheiros

Isabela Gomes

Isabela Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 17 novembro 2015 | 10:30

Caros colegas, bom dia!

Há, em anexo, um modelo de impugnação para quem quiser usá-lo como base em seus processos.

O fórum é um lugar onde todos se ajudam com informações e disponibilizam arquivos e afins gratuitamente. Até onde sei, não se pode "vender" informação e modelos de documentos aqui.

Cara colega Aline, me desculpe, mas ao meu ver, e creio que alguns colegas vão concordar comigo, sua atitude está completamente equivocada. Você querer fazer propaganda do seu trabalho como advogada e contadora, td bem, mas querer cobrar por coisas que devem ser disponibilizadas gratuitamente, não acho certo.

Como pode perceber, todo e qualquer tópico desse fórum possui bases legais das informações prestadas e tbm anexos. Ou seja, toda e qualquer informação é fornecida a todos os colegas de profissão sem custo algum.

Me perdoem quem não concorda, mas esse é meu pensamento.

Um bom dia a todos.

A felicidade é um bem que se multiplica ao ser dividido.
NELSON SOUZA

Nelson Souza

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 17 novembro 2015 | 10:32

bom dia a todos da classe sofredora.

eu vi uma noticia agora a pouco nos comentários na fanpage "multas das GFIPs"

que o projeto PL7512/2014 estará na pauta da CTASP, quarta-feira as 10 horas plenário 12, e que é de extrema importância a presença da categoria,

alguém pode confirmar essa noticia,

obrigado,

Nelson

EDNEIA

Edneia

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 17 novembro 2015 | 10:44

Concordo com você Isabela Gomes, o forum e o local onde podemos um ajudar ao outro, colegas da classe e mediante tal situação absurda, temos que nos ajudar da forma que cada um possa contribuir com informações, modelos de impugnação etc e não se aproveitar perante tal desespero. Não é momento para isto. Vamos nos unir

Aline Silva

Aline Silva

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 8 anos Terça-Feira | 17 novembro 2015 | 10:50

Edneia

Só tenho que acrescentar uma coisa. nao estou me aproveitando de nada, pelo contrario, fiz pesquisas por dias a fio e passei o maximo de informaçoes, compiladas, passei todas as diretrizes e disse inclusive que utilizei parte do modelo ja disponibilizado, que é muito bom.
Só nao posso passar a minha impugnaçao
Voce pode acreditar que nenhum advogado tributarista passa as informaçoes que passei.
Quando falamos de direito tributario, o assunto some, nao é falado quase nunca, pois a chave do sucesso deles é justamente a petiçao e ninguem publica.

Ajudar eu ajudei, passei informaçoes e caminhos.





JOSE ELISANDRO BERTON

Jose Elisandro Berton

Bronze DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 17 novembro 2015 | 11:06

Bom dia a todos, vou postar uma impugnação que achei e acrescentei algumas coisas, vou protocolar hoje na receita federal...

ILMO SR. DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL DE JULGAMENTO EM SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PARANÁ (art. 16,
inciso I do Dec. 70.235/72)
Auto de Infração ou Notificação de Lançamento de GFIP
Processo n. ___________

Impugnação

C_______, inscrita na CNPJ n.° ________,por seu representante legal e/ou procurador, não se conformando com o auto de infração acima referido, lavrado pelo Sr. Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, vem, respeitosamente, no prazo legal, com amparo no que dispõem o art. 15 do Dec. 70.235/72, apresentar sua impugnação, pelos motivos de fato e de direito que se seguem (art. 16, inciso II do Dec. 70.235/72):
I – OS FATOS
A Empresa acima entregou espontaneamente em atraso a GFIP de competência 01/2009, e a Receita Federal do Brasil multou a mesma como consta no Auto de infração, pedindo a impugnação ou pagamento com desconto da mesma em 30 (trinta) dias.
II – O DIREITO DE IMPUGNAR
II. 1 – PRELIMINAR DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO
Viemos através deste solicitar a impugnação do Auto de Infração, pois as declarações foram entregue sem notificação pedindo que a mesma fosse enviada, e as guias que contam na mesma estão recolhidas em conformidade com os dados declarados na GFIP.
Portanto, conforme consta da forma absurda no auto de infração atacado
compõem o auto uma multa inexistência, devendo ser revogado por informações
incorretas.

DA PRESCRIÇÃO
A medida desesperadora de aplicar o Auto de Infração no período prestes a prescrever, causou inúmeras divergências, inicialmente a Receita Federal, a época não possuía competência para tal aplicação, bem como não notificou corretamente o contribuinte, pois a época sequer existia ecac., assim as regras para notificação das infrações eram por correio com aviso de recebimento, o que deve ser respeitado para as infrações ocorridas neste período entre 2009 à 2013, devendo ser cancelado o presente auto de infração.

III – MÉRITO ( inciso III e IV do art. 16 do Dec.70.235/72)

FALTA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
A Receita Federal com a referida alteração, ocorrida em 2009, na qual entendeu agora no final de 2013, ser devida as multas por entrega em atraso das GFIP’s sem movimento, inclusive das declaratórias que envolve o pró-labore e 13° Salário, ocorre que em nenhum momento ocorreu a publicidade de tal medida, bem como as orientações que o referido órgão RECEITA FEDERAL DO BRASIL E PREVIDÊNCIA SOCIAL, DEVERIA passar a instruir aos seus contribuintes, desta forma fere o principio do direito tributário e gera instabilidade tributária e financeira, devendo ser nula tal atitude e procedimento punitório. Ao invés de começar com a aplicação das multas ora repudiadas a IMPUGNADA, deveria orientar os contribuintes, notificando para a entrega das referidas GFIP, estipulando prazo e condições para a regularização, bem como publicando no site e nos canais de informação as orientações, para que o contribuinte regularizasse tal situação, ou seja, esgotando todos os meios da boa fé do contribuinte para tão só após destes procedimentos adotar medidas punitivas.
Entretanto, a Receita Federal do Brasil, tomou todos os caminhos para um só objetivo, a aplicação das multas, e pior de forma retroativa, condenando milhares de empresas e profissionais contábeis a falência, por culpa única e exclusiva da Receita Federal do Brasil, que omitiu e não cumpriu a obrigação principal de orientar o contribuinte das alterações ora ocorridas, e somente manifestou que não aplicou anteriormente os autos pois os bancos de dados estavam desatualizados, sendo novamente culpa única e exclusiva da mesma, não podendo transferir sua incapacidade aos contribuintes e aos profissionais contábeis, ficando notório a nulidade dos auto ora repudiados.

DO CARATER EDUCATIVO DA MULTA
A multa aplicada por uma obrigação acessória não cumprida, ela tem o caráter educacional, entretanto a forma retroativa da aplicação da pena, tem a finalidade única e exclusiva de arrecadação, ou seja, confisco explicito da Receita Federal do Brasil. O Principio da vedação do confisco é previsto no sistema tributário nacional como uma das limitações constitucionais ao poder de tributar. Segundo a regra ínsita no art. 150, IV, da Constituição Federal, “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco”.
Ou seja, a Impugnada com a prática ora atacada sequer norteia os princípios basilares do Direito Tributário e Constitucional, devendo ser considerado nulo o auto ora impugnado. Cumpre destacar que os contribuintes representados pelas empresas contábeis, quando tiveram conhecimento das repudiadas infrações em meados de 04/2014, começaram a priorizar a entrega das mesmas no prazo, ou seja, se a Impugnada tivesse feito um mínimo de informação em 2009, não teríamos as milionárias multas, fica assim demonstrado a culpa única da Receita Federal do Brasil.

Alteração do critério jurídico de interpretação (Violação do Art. 146 do CTN)
Interpretar significa captar o verdadeiro alcance e conteúdo da lei, por meio de regras próprias. Significa sistematizar os princípios destinados à atuação da lei visando a assegurar a todos os seus fins sociais, econômicos e jurídicos. Interpretar é função da doutrina e dos tribunais, estes em caráter de decisão definitiva.
É comum o fisco alterar o seu entendimento acerca de determinado dispositivo legal implicando encargo maior ou menor para o contribuinte. Quando a mudança de posicionamento do fisco favorece o contribuinte não temos dúvida de que o novo critério interpretativo poder ser aplicado retroativamente em razão do princípio da retroatividade benéfica (art. 5º, XL da CF).
É diferente quando se tratar de retroação que agrava o encargo tributário do contribuinte, hipótese em que não poderá retroagir o critério interpretativo, quer em razão do já citado princípio da retroatividade benéfica que veda a retroação quando maléfica, quer em função da vinculação da administração a seus próprios atos.
De fato, o fisco limitasse a aplicar a lei ao caso concreto. Logo, se a lei não pode retroagir, salvo se for a nova lei mais benigna, parece evidente que o critério jurídico de interpretação dessa lei, também, não possa retroagir a menos que se trate de um novo critério mais favorável ao sujeito passivo da obrigação tributária.
Adotado um critério jurídico de interpretação pelo fisco ao longo do tempo para fiscalizar as atividades de determinado contribuinte concluindo pela regularidade de sua situação fiscal, não pode o mesmo fisco rever as atividades do passado para exigir tributos e aplicar sanções a pretexto de que a administração alterou seu entendimento acerca da matéria.
Na prática, é comum o fisco promover o desenquadramento do regime do SIMPLES, ou do regime de tributação fixa do ISS, com efeito retroativo alegando novo entendimento formado à luz da jurisprudência administrativa ou judicial.
Essa prática é ilegal e contraria o princípio da boa-fé do contribuinte, de um lado. E de outro lado, representa insubmissão da administração a seus próprios atos, o que é inadmissível por implicar violação do princípio da segurança jurídica.
O novo critério interpretativo só pode ser aplicado para o futuro, jamais para o passado. Regulando o assunto dispõe o art. 146 do CTN:
“Art. 146 A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um
mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução”.
Resta claro do texto supra transcrito que a alteração do critério jurídico de interpretação só pode ser aplicada em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente a essa alteração.
A norma objeto de exame demonstra, também, ao contrário do sustentado por alguns estudiosos que, tanto as atividades administrativas, quanto as atividades jurisdicionais podem implicar mudanças de critérios interpretativos à luz de novos estudos, até mesmo para corrigir os procedimentos ou entendimentos errôneos do passado, na aplicação da lei.
Na prática, a norma do art. 146 do CTN está a afirmar que a fiscalização de determinado contribuinte sob a égide de um critério interpretativo então vigente não possibilita ao fisco fiscalizar o mesmo período já fiscalizado a pretexto de que houve alteração no critério jurídico de interpretação que torna possível a lavratura do auto de infração.
Nesse sentido é oportuna a transcrição da ementa do acórdão proferido pelo TJRS:
“1É vedado ao Fisco conferir eficácia retroativa à superveniente alteração de critério jurídico para a cobrança de ISS em detrimento do contribuinte. Art. 146 do Código Tributário Nacional. Hipótese em que o Fisco exige diferenças de ISS recolhido a menor amparado em parecer exarado pela autoridade competente em violação ao princípio da boa-fé objetiva, porquanto constitui venire contra factum proprium. Violação da legítima expectativa do contribuinte quanto à correção do pagamento realizado. 2. Em se tratando de causa em que restou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios são fixados de acordo com a apreciação eqüitativa do juiz. Hipótese em que os honorários fixados devem ser majorados. Recurso do Réu desprovido. Recurso do Autor provido”.(TJRS22 ª Câm. Cível, nº Oculto, Rel.
Des. Maria Isabel de Azevedo Souza, J. 18/12/2008)”.
No caso da aplicação das multas pela entrega em atraso da GFIP, o fisco se omitiu, ou não tinha a interpretação quando ocorreu a alteração legal em 2009, somente no final de 2013 e inicio de 2014, que passou a adotar o entendimento da aplicação dos autos ora repudiados, entretanto aplicou se de forma retroativa, sendo notória a dúvida da própria impugnada, que consultou a COSITCoordenaçãoGeral de Tributação, somente em março de 2014, entretanto não consultou sobre a retroatividade da aplicação das sanções, conforme se observa no texto elaborado pela COSIT, consulta interna n.º 07/2014, assim pela aplicação do justo direito as multas deveriam ocorrer da competência 04/2014 em diante, mediante orientação ao contribuinte, e NÃO conforme se iniciou em 2009 em diante, como estão sendo executados.
Desta forma, conforme acima demonstrado o repudiado auto, não possui validade jurídica, por sangrar o Código Tributário Nacional, e em conjunto com a Magna Carta, fere inúmeros princípios constitucionais, inclusive o da publicidade, e da interpretação mais benéfica ao Contribuinte, devendo os autos ser cancelados.

DA ENTREGA ESPONTÂNEA
A impugnação do Auto de Infração tem fundamento conforme orientação dos próprios auditores fiscais da Impugnada em especial aos Previdenciários que sempre orientam que as declarações fossem entregues sem a notificação pedindo que a mesma fosse enviada, e as guias que constam nas mesmas estão recolhidas em conformidade com os dados declarados na GFIP, não haveria aplicação de multa.
Cumpre salientar como de costume e principalmente no período de 01/2009 até a presente data, era comum ao consultar as pendências perante a Previdência Social e Caixa Econômica Federal as GFIP’s, ora entregues não constavam no sistema, assim os funcionários dos respectivos órgãos solicitavam que retransmitissem, e isso acontecia às vezes mais de uma vez com a mesma competência, para que constasse no sistema deles e por consequência liberaria as certidões.
Entretanto NUNCA se alertou sobre um futuro que as falhas no próprio sistema de processamento de dados da Previdência Social INSS e Caixa Econômica Federal, renderiam ao Impugnante em 2014 uma infração absurda. E que a Receita Federal do Brasil, que até então era somente Receita Federal, iria aplicar os autos sem saber como de costume era procedimentos precários inclusive da Caixa Econômica Federal, que usa o mesmo programa SEFIP versão 8.40 desde 02/10/2009, ou seja, diferente dos programas elaborados perante a Receita Federal do Brasil.
A Lei n° 5.172, de 25 de Outubro de 1966 Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Instrução Normativa 971 de 13 de novembro de 2009 Art. 472. Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de Auto de Infração para aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória.
Parágrafo único. Considera se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator que regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação da correção da falta à RFB.
Interpretação diversa foi dada para o art. 32ª da Lei 8212/91, conforme se transcreve:
“Art. 32A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresenta la ou a prestar esclarecimentos e sujeitarse-á às seguintes multas: (Incluído pela Lei n° 11.941, de 2009)..”
A simples leitura do referido artigo deixa claro que as incorreções ou omissões serão intimadas a apresentalas ou a prestar esclarecimentos, no caso em tela foi espontânea a apresentação sequer ocorreu a intimação para apresentala, como pode aplicar uma multa que inexiste fundamentação para tal ocorrência, evidenciando absurdo ora aplicado, devendo por várias questões, ser anulado o auto ora repudiado. E o pior o instituto da denúncia espontânea esta sendo colocado no próprio auto de infração, pois na Fundamentação Legal, faz a menção: “ A MULTA CABÍVEL FOI REDUZIDA EM 50% EM VIRTUDE ESPONTANEA DA DECLARAÇÃO..”, ou seja, a multa é aplicada de forma aleatória de entendimento, mas sempre com a finalidade arrecadatória.
Cumpre esclarecer que foi feito com base no manual vigente da Sefip 8.4, conforme divulgado no site da Caixa Econômica Federal ((fonte: http://www1.caixa.gov.br/download/asp/ent_hist.asp?download=24710, QUE AINDA
ESTÁ NO AR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), em especial no seu item 12, abaixo inscrito:
“12 – PENALIDADES
Estão sujeitas a penalidades as seguintes situações:
• Deixar de transmitir a GFIP/SEFIP;
• Transmitir a GFIP/SEFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores;
• Transmitir a GFIP/SEFIP com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores.
Os responsáveis estão sujeitos às sanções previstas na Lei n° 8.306, de 11 de maio de 1990, no que se refere ao FGTS, e às multas previstas na Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores, no que tange à Previdência Social, observado o disposto na Portaria Interministerial MPS/TEM n° 227, de 25 de fevereiro de 2005.
A correção da falta, antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, caracteriza a denúncia espontânea, afastando a aplicação das penalidades previstas na legislação citada. Aplicada a multa pela ausência de entrega/transmissão da GFIP/SEFIP, ainda que o valor desta multa seja recolhido, permanece o impedimento para a obtenção de CND e para a emissão da Certificação de Regularidade perante o FGTS, sendo obrigatória a transmissão da GFIP/SEFIP com as informações bem como a quitação da GRF. O recolhimento das contribuições previdenciárias não dispensa a entrega da GFIP/SEFIP. Somente se considera corrigida a infração pela entrega da GFIP/SEFIP com omissão de fato gerador quando houver o envio de GFIP/SEFIP com a totalidade dos fatos geradores correspondentes à competência (fatos declarados anteriormente mais os omitidos). O envio de GFIP/SEFIP contendo apenas as informações omitidas não corrige a falta, uma vez que a Previdência utiliza o conceito de GFIP/SEFIP retificadora (ver Capítulo IV, subitem 10.2.2).” (grifo nosso).
Desta forma, os ensinamentos e as orientações dos próprios fiscais previdenciários, os quais hoje pertencem ao quadro da Receita Federal do Brasil, sempre foram neste sentido que não teria multa, somente quando houvesse uma fiscalização e fosse requerido, e mesmo assim não houvesse a entrega, seria aplicada a multa, ou seja, com a interpretação atual da alteração de 2009, a Receita Federal em conjunto com a Caixa Econômica Federal, DEVERIA TER ALTERADO O MANUAL DA SEFIP, ORIENTANDO A APLICAÇÃO DE MULTA, PELO SIMPLES FATO QUE O MESMO É UM DOS NORTEADORES PARA OS PROFISSIONAIS DA ÁREA, EM ESPECIAL NA ÁREA CONTÁBIL.
É absurda a atitude retroativa da Receita Federal é como um pai que possui um filho de 05 anos e que nunca bateu no mesmo e agora decidiu que baterá por todos os motivos desde o nascimento do filho, ou seja, vai mata-lo.
E POR BEM JÁ EXISTE NO CONGRESSO NACIONAL O PROJETO DE LEI 7512/2014, QUE PREVÊ A ANULAÇÃO DOS DÉBITOS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DE MULTAS NO CASO EM TELA, CONFORME JÁ ESTÁ EM VOTAÇÃO.

IV – A CONCLUSÃO
À vista de todo exposto, requer inicialmente que seja considerado a ciência do auto de infração na data do recebimento da presente impugnação, recebendo o presente e impugnado, e desde já requerendo a suspensão da presente cobrança, e por consequência considerando após análise das preliminares extinguindo pela nulidade do mesmo e no mérito que por demonstrada a insubsistência e improcedência do atacado auto de infração, por ser nulo e sem previsão legal, e requer a impugnante seja acolhida a presente impugnação para o fim de assim ser decidido, cancelando se o auto de infração e por consequência cancelando o débito fiscal.
Termos em que
Pede deferimento.
São José dos Pinhais, 17 de novembro de 2015.



CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDINM DAS PALMEIRAS II
CNPJ 02.079.466/0001-50






Christiano de Jesus

Christiano de Jesus

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 17 novembro 2015 | 11:43

Poderíamos fazer uma petição publica

Mas, a todos quantos o receberam, deu-lhes o poder de serem feitos filhos de Deus, aos que crêem no seu nome;
Os quais não nasceram do sangue, nem da vontade da carne, nem da vontade do homem, mas de Deus. (Jo 1:12;13)
FLAVIA DADALT TAFFAREL

Flavia Dadalt Taffarel

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 17 novembro 2015 | 11:47

Se interessar a alguém, na página da Zenaide Carvalho no facebook também tem modelo de impugnação. PL vai a votação amanhã, mandei e-mail pra todos os integrantes da comissão. Se possível, quem mais puder enviar dará noção à eles da gravidade do assunto.

Christiano de Jesus

Christiano de Jesus

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 17 novembro 2015 | 11:58

O modelo dela é o mesmo que já esta no forum

Mas, a todos quantos o receberam, deu-lhes o poder de serem feitos filhos de Deus, aos que crêem no seu nome;
Os quais não nasceram do sangue, nem da vontade da carne, nem da vontade do homem, mas de Deus. (Jo 1:12;13)
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