Boa tarde!
Vitória de toda a classe contábil hoje com a provação na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público quanto ao Projeto de Lei nº 7.512/2014 que trata da anulação das multas sobre auto de infração ocasionada pela falta de cumprimento do envio da Gfip sem movimento.
Lembrando que foi um passo importante, mas que ainda temos de continuar na luta porque o projeto tem de ir à votação e após aprovação ser sancionado.
Confira o parecer do deputado que foi aprovado hoje:
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO
PÚBLICO
PROJETO DE LEI Nº 7.512, DE 2014
Anula débitos tributários oriundos de multas que
especifica.
Autor: Deputado LAÉRCIO OLIVEIRA
Relator: Deputado JORGE CÔRTE REAL
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 7.512, de 2014, de autoria do Sr. Laércio Oliveira,
pretende anular débitos tributários oriundos de multas por atraso na entrega da Guia
de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
Após despacho do Presidente da Câmara dos Deputados a proposta
vem à Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público à análise do
mérito da matéria.
Aberto o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO
Na forma do disposto no Regimento Interno da Câmara dos
Deputados, conforme art. 32, XVIII, cabe a esta Comissão Permanente a análise de
matéria trabalhista, seja urbana, seja rural, no que tange o seu mérito. Sendo assim,
passamos ao parecer tratando dos juízos de conveniência e oportunidade da
proposição.
Com base na edição da Lei nº 9.528/97 foi introduzida no ordenamento
a obrigatoriedade de apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP. De acordo com a
norma, o contribuinte deve entregar a GFIP até o dia 7 do mês seguinte àquele em
que a remuneração fora paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador, além
dos casos em que tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição à Previdência
Social. Não havendo expediente bancário, a entrega deve ser realizada no próximo
dia útil seguinte.
Ocorre que, tendo em vista questões de ordem administrativa, diversos
empregadores, seja por parte de sua administração quanto por empresas contábeis
cuja atribuição fora confiada acabaram por não cumprir tal obrigação acessória. Com
fundamento na Instrução Normativa 971/2009 a Receita Federal do Brasil vem
CÂMARA DOS DEPUTADOS
aplicando sanções às empresas inadimplentes, provocando, inclusive, a exclusão do
regime diferenciado do Simples daquelas com inscrição em dívida ativa.
Tendo em vista o fato de que tais penalidades veem trazendo diversos
transtornos principalmente às empresas de contabilidade a proposta legislativa ora
em análise chama nossa atenção. Primeiro porque a norma está em vigor desde o
ano de 2009 e somente agora a RFB vem tomando medidas a exigir a adimplência
de tais obrigações, aplicando multas grandes e que acaba prejudicando o regular
funcionamento tanto das empresas quanto dos escritórios de contabilidade.
E, levando em consideração que os recursos oriundos de tais multas,
não há que se falar em prejuízo ao erário público a concessão de anistia àqueles
que se encontram em situação irregular, pois tudo que for arrecadado não pode ser
considerado como arrecadação direta. Ademais, a própria Receita Federal, com
base no art. 471, da referida Instrução Normativa, admite que a entrega desta
declaração aconteça na forma de denúncia espontânea, sem lavratura de auto de
infração para aplicação de penalidade.
Logo, é perfeitamente possível instituir norma que admita a anistia das
penalidades que já foram aplicadas e permitir a regularização das empresas sem
que mais prejuízos sejam provocados, buscando a manutenção destas no mercado
e gerando oportunidades de trabalho.
Por fim, de forma a trazer uma redação adaptada aos preceitos da
Instrução Normativa nº 971/2009, da Receita Federal do Brasil, entendemos por bem
acrescentar ao texto dispositivo que promova o amparo legal à admissão da
denúncia espontânea, nos termos da emenda em anexo.
Portanto, com base nos termos acima, opino, no mérito pela
aprovação do Projeto de Lei nº 7.512, de 2014, com emenda.
Sala das Comissões, em 12 de novembro de 2014.
Deputado JORGE CÔRTE REAL
PTB/PE
att